Política
NEM IRIA ADIANTAR: TSE CONFIRMA CASSAÇÃO DE MILENI MOTA
Segunda-feira, 13 Outubro de 2008 - 16:30 | TSE
Mesmo que tivesse sido eleita, a atual prefeita de Rolim de Moura, Mileni Mota (PTB) não poderia assumir o cargo em janeiro. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a decisão do regional rondoniense para determinar que ela está mesmo inelegível por falta de quitação eleitoral. Mileni havia alegado que fez parcelamento, mas no momento em que apresentou o requerimento de registro não comprovou estar quites com a Justiça Eleitoral. CONFIRA A DECISÃO
Decisão:
Resumo: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE - PREFEITO - QUITAÇÃO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATO
Decisão:
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 32259 - ROLIM DE MOURA - RO
RELATOR: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
RECORRENTE: MILENI CRISTINA BENETTI MOTA
ADVOGADOS: FLORISBELA LIMA E OUTRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ELEIÇÕES 2008. Recurso ordinário. Recebido como especial. Princípio da fungibilidade. Interposição concomitante com embargos de declaração. Ausência de ratificação das razões recursais. Inviabilidade. Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito. Ausência de quitação eleitoral. Parcelamento de multa eleitoral. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Não pagamento de parcelas. Recurso a que se nega seguimento.
DECISÃO
1. Mileni Cristina Benetti Mota teve seu registro de candidatura ao cargo de prefeito indeferido pelo juízo eleitoral por ausência de quitação eleitoral (fl. 103).
O Tribunal Regional Eleitoral confirmou a sentença em acórdão assim sumariado (fl. 172):
[...]
I - As condições de elegibilidade reclamam a quitação eleitoral, sendo esta aferida no momento do registro de candidatura. O pagamento de multa eleitoral após o pedido de registro de candidatura não autoriza o seu deferimento.
II - O parcelamento de débito oriundo de multa eleitoral, possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, desde que tal parcelamento tenha sido requerido e obtido antes de tal pedido, estando devidamente pagas as parcelas vencidas, nos termos da Consulta n. 1576 do C. TSE.
[...].
A candidata opôs embargos de declaração concomitantemente com recurso ordinário (fls. 181 e 193).
Em seu recurso, a candidata alega, em síntese, contrariedade ao art. 29, II, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.717, porquanto, apesar de constar, na Procuradoria da Fazenda Nacional, a pendência de multas eleitorais, nada havia nos bancos de dados da Justiça Eleitoral. Afirma a existência de omissão da Corte Regional ao ignorar que, na data do pedido de registro, os documentos acostados aos autos atestavam que já se encontrava quite. Argumenta que a documentação, juntada pelo juiz eleitoral, relativa à pendência de multas eleitorais na Procuradoria da Fazenda Nacional constitui prova ilícita, contrariando a boa-fé processual. Cita precedentes do STF e de TREs.
Os embargos foram desprovidos (fl. 217).
O parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral é pelo não-conhecimento do recurso (fl. 236).
É o relatório.
Decido.
2. Observo que, apesar de a Secretaria deste Tribunal haver autuado o apelo como especial, em verdade, foi interposto recurso ordinário.
Recebo o recurso ordinário como especial por aplicação do princípio da fungibilidade (Ac. nº 817, de 07.10.2004, rel. min. Caputo Bastos e Ac nº 1.287, de 29.09.2006, rel. min. José Delgado).
Verifico que o recorrente não ratificou as suas razões recursais.
A ratificação do recurso especial é imprescindível quando este é interposto junto com os embargos de declaração ou depois dos embargos, mas antes do julgamento destes.
Assim, o recurso não tem como ser apreciado.
Ainda que assim não fosse, o recurso não prosperaria.
É que o juiz eleitoral determinou a intimação da pretensa candidata para que apresentasse certidão da Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo de 72 horas (fl. 35). A impugnada, no dia seguinte, requereu mais cinco dias para apresentar a certidão (fl. 36). Dois dias depois, o juiz eleitoral indeferiu o pedido face a existência de uma certidão a ser juntada pela escrivã, certidão expedida pela PGFN" (sic; fl. 36).
Portanto, ante a inércia da recorrente, o juiz diligenciou e providenciou a certidão requerida (fls. 38/41), o que lhe é facultado pelo art. 5º, § 2º, da LC nº 64/90:
Art. 5° [...]
[...]
§ 2° Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
O Juiz Eleitoral verificou que, em 04.08.2008, o parcelamento da multa concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi rescindido, em 07.06.2007, em razão do não-pagamento das parcelas (fl. 40).
Assim, na época do registro de candidatura, a recorrente, de fato, não estava quite com a Justiça Eleitoral.
Neste sentido, colaciono resolução desta Corte:
CONSULTA. SENADOR DA REPÚBLICA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. INEXISTÊNCIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PARCELAMENTO DE MULTA. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. POSSIBILIDADE.
1. A Justiça Eleitoral não emite "certidão positiva com efeitos negativos" para fins de comprovação de quitação eleitoral, pois o débito oriundo de aplicação de multa eleitoral não possui natureza tributária, inexistindo, assim, analogia aos arts. 205 e 206 do CTN (Precedente: Recurso Especial Eleitoral nº 26.120, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 5.10.2007).
2. O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, à inexistência de multa aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e à regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos (Processo Administrativo nº 19.905, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 5.7.2004). (g.n.)
3. O parcelamento de débito oriundo da aplicação de multa eleitoral, embora inadmissível a "certidão positiva com efeitos negativos" , obtido na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou na Justiça Eleitoral, possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, para fins de pedido de registro de candidatura, desde que tal parcelamento tenha sido requerido e obtido antes de tal pedido, estando devidamente pagas as parcelas vencidas (Precedente: Recurso Especial Eleitoral nº 28.373, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 18.4.2008; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 26.821, Rel. Min. José Delgado, Sessão de 29.9.2006).
4. Consulta conhecida e respondida positivamente (grifos nossos; Resolução nº 22.783, de 05.05.2008, rel. min. Felix Fischer, Consulta nº 1.576).
3. Do exposto, nego seguimento ao recurso (§ 6o do art. 36 do RITSE). Publique-se.
Brasília, 12 de outubro de 2008.
Decisão:
Resumo: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE - PREFEITO - QUITAÇÃO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATO
Decisão:
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 32259 - ROLIM DE MOURA - RO
RELATOR: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
RECORRENTE: MILENI CRISTINA BENETTI MOTA
ADVOGADOS: FLORISBELA LIMA E OUTRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ELEIÇÕES 2008. Recurso ordinário. Recebido como especial. Princípio da fungibilidade. Interposição concomitante com embargos de declaração. Ausência de ratificação das razões recursais. Inviabilidade. Indeferimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito. Ausência de quitação eleitoral. Parcelamento de multa eleitoral. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Não pagamento de parcelas. Recurso a que se nega seguimento.
DECISÃO
1. Mileni Cristina Benetti Mota teve seu registro de candidatura ao cargo de prefeito indeferido pelo juízo eleitoral por ausência de quitação eleitoral (fl. 103).
O Tribunal Regional Eleitoral confirmou a sentença em acórdão assim sumariado (fl. 172):
[...]
I - As condições de elegibilidade reclamam a quitação eleitoral, sendo esta aferida no momento do registro de candidatura. O pagamento de multa eleitoral após o pedido de registro de candidatura não autoriza o seu deferimento.
II - O parcelamento de débito oriundo de multa eleitoral, possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, desde que tal parcelamento tenha sido requerido e obtido antes de tal pedido, estando devidamente pagas as parcelas vencidas, nos termos da Consulta n. 1576 do C. TSE.
[...].
A candidata opôs embargos de declaração concomitantemente com recurso ordinário (fls. 181 e 193).
Em seu recurso, a candidata alega, em síntese, contrariedade ao art. 29, II, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.717, porquanto, apesar de constar, na Procuradoria da Fazenda Nacional, a pendência de multas eleitorais, nada havia nos bancos de dados da Justiça Eleitoral. Afirma a existência de omissão da Corte Regional ao ignorar que, na data do pedido de registro, os documentos acostados aos autos atestavam que já se encontrava quite. Argumenta que a documentação, juntada pelo juiz eleitoral, relativa à pendência de multas eleitorais na Procuradoria da Fazenda Nacional constitui prova ilícita, contrariando a boa-fé processual. Cita precedentes do STF e de TREs.
Os embargos foram desprovidos (fl. 217).
O parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral é pelo não-conhecimento do recurso (fl. 236).
É o relatório.
Decido.
2. Observo que, apesar de a Secretaria deste Tribunal haver autuado o apelo como especial, em verdade, foi interposto recurso ordinário.
Recebo o recurso ordinário como especial por aplicação do princípio da fungibilidade (Ac. nº 817, de 07.10.2004, rel. min. Caputo Bastos e Ac nº 1.287, de 29.09.2006, rel. min. José Delgado).
Verifico que o recorrente não ratificou as suas razões recursais.
A ratificação do recurso especial é imprescindível quando este é interposto junto com os embargos de declaração ou depois dos embargos, mas antes do julgamento destes.
Assim, o recurso não tem como ser apreciado.
Ainda que assim não fosse, o recurso não prosperaria.
É que o juiz eleitoral determinou a intimação da pretensa candidata para que apresentasse certidão da Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo de 72 horas (fl. 35). A impugnada, no dia seguinte, requereu mais cinco dias para apresentar a certidão (fl. 36). Dois dias depois, o juiz eleitoral indeferiu o pedido face a existência de uma certidão a ser juntada pela escrivã, certidão expedida pela PGFN" (sic; fl. 36).
Portanto, ante a inércia da recorrente, o juiz diligenciou e providenciou a certidão requerida (fls. 38/41), o que lhe é facultado pelo art. 5º, § 2º, da LC nº 64/90:
Art. 5° [...]
[...]
§ 2° Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
O Juiz Eleitoral verificou que, em 04.08.2008, o parcelamento da multa concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi rescindido, em 07.06.2007, em razão do não-pagamento das parcelas (fl. 40).
Assim, na época do registro de candidatura, a recorrente, de fato, não estava quite com a Justiça Eleitoral.
Neste sentido, colaciono resolução desta Corte:
CONSULTA. SENADOR DA REPÚBLICA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. INEXISTÊNCIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PARCELAMENTO DE MULTA. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. POSSIBILIDADE.
1. A Justiça Eleitoral não emite "certidão positiva com efeitos negativos" para fins de comprovação de quitação eleitoral, pois o débito oriundo de aplicação de multa eleitoral não possui natureza tributária, inexistindo, assim, analogia aos arts. 205 e 206 do CTN (Precedente: Recurso Especial Eleitoral nº 26.120, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 5.10.2007).
2. O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, à inexistência de multa aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e à regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos (Processo Administrativo nº 19.905, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 5.7.2004). (g.n.)
3. O parcelamento de débito oriundo da aplicação de multa eleitoral, embora inadmissível a "certidão positiva com efeitos negativos" , obtido na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou na Justiça Eleitoral, possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, para fins de pedido de registro de candidatura, desde que tal parcelamento tenha sido requerido e obtido antes de tal pedido, estando devidamente pagas as parcelas vencidas (Precedente: Recurso Especial Eleitoral nº 28.373, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 18.4.2008; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 26.821, Rel. Min. José Delgado, Sessão de 29.9.2006).
4. Consulta conhecida e respondida positivamente (grifos nossos; Resolução nº 22.783, de 05.05.2008, rel. min. Felix Fischer, Consulta nº 1.576).
3. Do exposto, nego seguimento ao recurso (§ 6o do art. 36 do RITSE). Publique-se.
Brasília, 12 de outubro de 2008.