Política
NOVA REVIRAVOLTA: TSE MANTÉM MANDATO DE VEREADOR QUE FOI CASSADO DUAS VEZES EM RONDÔNIA
Quinta-feira, 03 Abril de 2008 - 17:43 | TSE
O ministro Arnaldo Versiani (foto), substituto do ministro Caputo Bastos neste caso, deferiu a liminar requerida no Mandado de Segurança (MS 3730), impetrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pelo vereador Lourival Pereira de Oliveira, que teve seu mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RO) por suposta infidelidade partidária.
O ministro Arnaldo Versiani entendeu que o prazo final para que o MP ajuizasse a Representação deveria ser contado 30 dias após os primeiros 30 dias destinados ao partido político. Ou seja, 60 dias após a ocorrência da desfiliação partidária. Caso contrário, explicou o ministro, computar o prazo para o MPE a partir da sua efetiva ciência quanto à transmigração partidária, poderá significar deixar esse prazo em aberto, pois se não houver essa efetiva ciência será dada ao MPE a oportunidade de ajuizar a Representação a qualquer tempo, o que não se coaduna com o princípio da segurança e da estabilidade jurídica.
No entanto, a defesa do vereador sustenta que o ajuizamento da Representação teria sido intempestivo, pois o MPE ajuizou a Representação no dia 19 de fevereiro de 2008, quando o prazo, previsto na Resolução 22.610, já havia se esgotado em 29 de dezembro de 2007.
O ministro Arnaldo Versiani entendeu que o prazo final para que o MP ajuizasse a Representação deveria ser contado 30 dias após os primeiros 30 dias destinados ao partido político. Ou seja, 60 dias após a ocorrência da desfiliação partidária. Caso contrário, explicou o ministro, computar o prazo para o MPE a partir da sua efetiva ciência quanto à transmigração partidária, poderá significar deixar esse prazo em aberto, pois se não houver essa efetiva ciência será dada ao MPE a oportunidade de ajuizar a Representação a qualquer tempo, o que não se coaduna com o princípio da segurança e da estabilidade jurídica.
Assim foi deferida a liminar para sustar o cumprimento do acórdão do TRE-RO, devendo o vereador permanecer em seu cargo, até que seja julgado o recurso por ele interposto naquela Corte regional.
O ministro Arnaldo Versiani entendeu que o prazo final para que o MP ajuizasse a Representação deveria ser contado 30 dias após os primeiros 30 dias destinados ao partido político. Ou seja, 60 dias após a ocorrência da desfiliação partidária. Caso contrário, explicou o ministro, computar o prazo para o MPE a partir da sua efetiva ciência quanto à transmigração partidária, poderá significar deixar esse prazo em aberto, pois se não houver essa efetiva ciência será dada ao MPE a oportunidade de ajuizar a Representação a qualquer tempo, o que não se coaduna com o princípio da segurança e da estabilidade jurídica.
No entanto, a defesa do vereador sustenta que o ajuizamento da Representação teria sido intempestivo, pois o MPE ajuizou a Representação no dia 19 de fevereiro de 2008, quando o prazo, previsto na Resolução 22.610, já havia se esgotado em 29 de dezembro de 2007.
O ministro Arnaldo Versiani entendeu que o prazo final para que o MP ajuizasse a Representação deveria ser contado 30 dias após os primeiros 30 dias destinados ao partido político. Ou seja, 60 dias após a ocorrência da desfiliação partidária. Caso contrário, explicou o ministro, computar o prazo para o MPE a partir da sua efetiva ciência quanto à transmigração partidária, poderá significar deixar esse prazo em aberto, pois se não houver essa efetiva ciência será dada ao MPE a oportunidade de ajuizar a Representação a qualquer tempo, o que não se coaduna com o princípio da segurança e da estabilidade jurídica.
Assim foi deferida a liminar para sustar o cumprimento do acórdão do TRE-RO, devendo o vereador permanecer em seu cargo, até que seja julgado o recurso por ele interposto naquela Corte regional.