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Política

PAGAMENTO DE PECÚNIA NÃO EXTINGUIU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE VEREADOR DO PT

Sexta-feira, 14 Março de 2008 - 10:24 | RONDONIAGORA.COM


Diferente do que entendem os vereadores de Porto Velho, o pagamento antecipado de nove salários mínimos pelo presidente da Câmara de Porto Velho, Hemínio Coelho (PT), não extingue a suspensão dos seus direitos políticos. Segundo a Constituição Federal todos os sentenciados que sofrerem condenação criminal com trânsito em julgado estarão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade como conseqüência automática e inafastável da sentença condenatória. O vereador petista foi condenado a nove meses de detenção, transformados no pagamento de uma cesta básica por mês, durante nove meses, conforme sentença proferida pelo juiz Jorge Luiz Leal dos Santos. Ou seja, durante nove meses, a partir do trânsito em julgado da sentença Hermínio não pode exercer cargo eletivo e nem mesmo concorrer à reeleição.



Os requisitos para a ocorrência dessa hipótese de suspensão dos direitos políticos são:

"A condenação criminal passada em julgado gera a suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem seus efeitos", segundo professores Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior.

Os requisitos para a ocorrência dessa hipótese de suspensão dos direitos políticos são:

- condenação criminal com trânsito em julgado: O art. 15, inciso III, da Carta Magna é auto-aplicável, sendo conseqüência direta e imediata da decisão condenatória transitada em julgado, não havendo necessidade de manifestação expressa a respeito de sua incidência na decisão condenatória e prescindindo-se de quaisquer formalidades. Cabe lembrar que, o termo "condenação criminal transitada em julgado" não distingue quanto ao tipo de infração cometida, abrangendo não só aquelas decorrentes da prática de crimes dolosos ou culposos, mas também, as decorrentes de contravenção penal.

VEJA CÓPIA DA DECISÃO

EDITAL DE INTIMAÇÃO N.º 016/2006

Processo nº Ação Penal nº 32 (nº antigo 1763/06-21ªZE/RO - Protocolo nº 140/2006)
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Réu : JOSÉ HERMÍNIO COELHO
Advogado: JOÃO BATISTA GOMES MARTINS -OAB-RO nº 306-A
FINALIDADE: Intimar as partes da parte dispositiva da sentença prolatada a seguir transcrita:

"ISTO POSTO, julgo procedente a Denúncia para o fim de CONDENAR o autor à pena de 09 (nove) MESES e 15 (quinze) DIAS de DETENÇÃO e PAGAMENTO de 10 (dez) dias-multa, em conformidade com os artigos 296 e 347 do Código Eleitoral e artigo 331 do Código Penal, cumulados com artigos 69 e 70 do Código Penal. A pena privativa de liberdade imposta ao réu será cumprida, desde o início, em regime aberto, nos termos do art. 33 do Código Penal. Verificando-se que o acusado preenche todos os requisitos descritos no art. 44 do Código Penal, faz jus à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Analisando-se a pena aplicada, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos (art. 44, § 2º CP), sendo que esta última é a mais adequada. Dentre as restritivas de direitos, tenho que a prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro à entidade pública (art. 45, § 1º CP), é a que melhor alcança e atende às finalidades da pena. Destarte, substituo a pena privativa de liberdade aplicada pela prestação pecuniária. FIXO O VALOR EQUIVALENTE A 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE POR MÊS DE CONDENAÇÃO, isto em consideração à gravidade dos delitos e às circunstâncias judiciais. O acusado José Hermínio Coelho deverá efetuar o pagamento de 01 (um) salário mínimo por mês, durante 09 (nove) meses, à APATOX - Associação de Pais e Amigos de Toxicômanos de Rondônia, escolhida em razão do reconhecimento público dos relevantes trabalhos realizados em favor da sociedade em geral. O prazo para começar o pagamento é de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. O não cumprimento da obrigação importará na conversão da pena em privativa de liberdade (art. 44 § 4º CP). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, procedam-se às seguintes providências: a) anotação nos livros; b) comunicações necessárias, inclusive ao TRE/RO; e c) lançamento do nome do réu no Livro do Rol dos Culpados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho (RO), 15 de dezembro de 2006. (a) JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz Eleitoral

Porto Velho, 26 de dezembro de 2006. Rondoniagora.com

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