Política
PARA PRESIDENTE DO STF, MÁRIO CALIXTO VINHA SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Sexta-feira, 18 Julho de 2008 - 18:10 | STF
Na decisão que mandou soltar o empresário Mário Calixto Filho, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 95324) para que o ex-senador Mario Calixto Filho (PMDB-RO) responda em liberdade a acusação de tráfico de influência.
Por isso, o ministro afastou a Súmula 691, que impede o STF de julgar pedido de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de tribunal superior.
Para Gilmar Mendes, a prisão preventiva de Calixto Filho não foi devidamente fundamentada e o ex-senador sofre, salvo melhor juízo, patente situação de constrangimento ilegal.
Por isso, o ministro afastou a Súmula 691, que impede o STF de julgar pedido de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de tribunal superior.
Não estão presentes fundamentos suficientes para autorizar a constrição provisória da liberdade [do ex-senador], afirma o ministro na decisão, após citar trecho do decreto de prisão preventiva.
De autoria da Justiça Federal Criminal em Vitória, no Espírito Santo, o decreto alega que Calixto Filho tem um histórico lastimável para alguém que é suplente de senador, porque responde a várias ações penais e já foi condenado por peculato.
A Justiça capixaba afirma, ainda, que o ex-senador teria obtido alto valor em dinheiro para exercer sua influência e que ele goza de grande prestígio na sociedade. Por isso, seria um risco à ordem pública.
O presidente do STF disse que o simples fato de o réu estar sendo processado por outros crimes e respondendo a outros inquéritos policiais não é suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar, sob pena de violação do princípio constitucional da não-culpabilidade.
Gilmar Mendes também afirmou que o argumento de que o ex-senador teria recebido ilegalmente elevada quantia em dinheiro para exercer sua influência não é argumento idôneo para justificar a custódia cautelar, uma vez que é relativo aos próprios fatos sob investigação.
O ministro disse ainda que a afirmação de que Calixto Filho tem grande prestígio social não é suficiente para caracterizar, por si só, a ameaça à ordem pública.
Por isso, o ministro afastou a Súmula 691, que impede o STF de julgar pedido de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de tribunal superior.
Para Gilmar Mendes, a prisão preventiva de Calixto Filho não foi devidamente fundamentada e o ex-senador sofre, salvo melhor juízo, patente situação de constrangimento ilegal.
Por isso, o ministro afastou a Súmula 691, que impede o STF de julgar pedido de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de tribunal superior.
Não estão presentes fundamentos suficientes para autorizar a constrição provisória da liberdade [do ex-senador], afirma o ministro na decisão, após citar trecho do decreto de prisão preventiva.
De autoria da Justiça Federal Criminal em Vitória, no Espírito Santo, o decreto alega que Calixto Filho tem um histórico lastimável para alguém que é suplente de senador, porque responde a várias ações penais e já foi condenado por peculato.
A Justiça capixaba afirma, ainda, que o ex-senador teria obtido alto valor em dinheiro para exercer sua influência e que ele goza de grande prestígio na sociedade. Por isso, seria um risco à ordem pública.
O presidente do STF disse que o simples fato de o réu estar sendo processado por outros crimes e respondendo a outros inquéritos policiais não é suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar, sob pena de violação do princípio constitucional da não-culpabilidade.
Gilmar Mendes também afirmou que o argumento de que o ex-senador teria recebido ilegalmente elevada quantia em dinheiro para exercer sua influência não é argumento idôneo para justificar a custódia cautelar, uma vez que é relativo aos próprios fatos sob investigação.
O ministro disse ainda que a afirmação de que Calixto Filho tem grande prestígio social não é suficiente para caracterizar, por si só, a ameaça à ordem pública.