Política
Parlamentar destaca decisão do TSE em anular multa eleitoral
Quarta-feira, 30 Novembro de 2011 - 15:50 | Assessoria
O deputado estadual Neodi Carlos Oliveira (PSDC-Machadinho) destacou nesta semana a decisão do ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Marcelo Ribeiro, em anular a multa de 50 mil Ufirs aplicada em razão do site da Assembléia Legislativa conter suposta publicidade institucional nos três meses antes da eleição de 2010. Para Neodi, o despacho do ministro assegura justiça ao caso, pois o parlamentar diz que nunca usou qualquer expediente desse tipo para promoção pessoal.
Em sua decisão no recurso especial apresentado por Neodi contra a multa, o ministro Marcelo Ribeiro lembra que a jurisprudência do TSE é no sentido de que a divulgação de atos parlamentares nos três meses anteriores à eleição não constitui conduta vedada a agente público. Por essa razão, o ministro afastou a multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) ao deputado estadual e ex-presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) acusa Neodi de Oliveira de conduta vedada a agente público, prevista em dispositivo do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), por não impedir a veiculação de propaganda institucional no site da Assembleia Legislativa nos três meses antecedentes ao pleito. Segundo o MPE, além de desrespeitar o artigo 73 da Lei das Eleições, essa veiculação teria causado desequilíbrio na disputa entre candidatos a cargos legislativos.
No recurso especial, Neodi de Oliveira afirma que o artigo 73 da Lei 9.504 permite a divulgação da atuação e de atos parlamentares, nos limites do regimento da Casa Legislativa. Afirma ainda que a corte regional de Rondônia não analisou esse ponto ao examinar o processo.
Decisão
Ao afastar a multa imposta ao ex- presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, o ministro Marcelo Ribeiro afirma que ficou demonstrada a divergência entre o acórdão do TRE de Rondônia e decisões do Tribunal Superior Eleitoral sobre a questão.
Com efeito, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a divulgação dos atos parlamentares nos três meses que antecedem o pleito em site da Assembléia Legislativa não configura conduta vedada, diz o ministro.

Em sua decisão no recurso especial apresentado por Neodi contra a multa, o ministro Marcelo Ribeiro lembra que a jurisprudência do TSE é no sentido de que a divulgação de atos parlamentares nos três meses anteriores à eleição não constitui conduta vedada a agente público. Por essa razão, o ministro afastou a multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) ao deputado estadual e ex-presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) acusa Neodi de Oliveira de conduta vedada a agente público, prevista em dispositivo do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), por não impedir a veiculação de propaganda institucional no site da Assembleia Legislativa nos três meses antecedentes ao pleito. Segundo o MPE, além de desrespeitar o artigo 73 da Lei das Eleições, essa veiculação teria causado desequilíbrio na disputa entre candidatos a cargos legislativos.
No recurso especial, Neodi de Oliveira afirma que o artigo 73 da Lei 9.504 permite a divulgação da atuação e de atos parlamentares, nos limites do regimento da Casa Legislativa. Afirma ainda que a corte regional de Rondônia não analisou esse ponto ao examinar o processo.
Decisão
Ao afastar a multa imposta ao ex- presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, o ministro Marcelo Ribeiro afirma que ficou demonstrada a divergência entre o acórdão do TRE de Rondônia e decisões do Tribunal Superior Eleitoral sobre a questão.
Com efeito, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a divulgação dos atos parlamentares nos três meses que antecedem o pleito em site da Assembléia Legislativa não configura conduta vedada, diz o ministro.