Política
Por falta de provas, ex-deputado é inocentado de crime sexual; confira íntegra da decisão
Segunda-feira, 08 Agosto de 2011 - 09:32 | RONDONIAGORA
Uma paciente que disse ter sofrido constrangimento sexual por parte do ex-deputado e médico Alexandre Brito da Silva, não conseguiu provar as acusações, o que gerou a absolvição do político, de acordo com sentença do juiz Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito, da 3ª Vara Criminal de Porto Velho, publicada nesta segunda-feira pelo Diário da Justiça.
A mulher foi ao consultório do médico para a realização de endoscopia, mas conta que Alexandre Brito teria se masturbado. A única prova apresentada pela mulher foi seu próprio depoimento e mesmo com a definição em crimes dessa natureza, de que a palavra da vítima é importante, o juiz considerou a possibilidade da medicação que a mulher tomou possa ter causado alucinações. Ele citou caso semelhante.
Outra situação inusitada apontada pelo magistrado é que as testemunhas contaram que a sala de Alexandre Brito estava aberta, com fácil acesso dos funcionários. Um primo da suposta vítima disse em juízo que após a endoscopia ela apresentava confusão mental. Confira a íntegra da sentença. Os nomes de testemunhas foram omitidos pelo Jornal:
Denunciado: Alexandre Brito da Silva
Advogado: Alexandre Matzenbacher (OAB/RS 67908)
SENTENÇA:
VISTOS.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ALEXANDRE BRITO DA SILVA qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no CP, art. 214 c/ art. 224 “c”, com a agravante prevista no art. 226, inciso II.
Segundo a denúncia, na manhã do dia 03/07/2009, a vítima compareceu no hospital pertencente ao grupo familiar do acusado para realizar uma endoscopia. Todavia, aproveitando-se que a vítima encontrava-se sob os efeitos de anestesia e, portanto, impossibilitada de oferecer resistência, o denunciado constrangeu a vítima a permitir que com ela praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal consistente em tirar-lhe a blusa e o sutiã, apalpar-lhe os seios e masturbar-se na frente da vítima.
A denúncia, contendo rol de 4 testemunhas, foi oferecida no e. TJ/RO em virtude de foro privilegiado que ostentava o acusado naquela época. O acusado foi citado e ofereceu resposta através de advogado constituído. O feito foi instruído, ouvindo-se testemunhas relacionadas pela acusação e defesa. Após a instrução vieram documentos aos autos à pedido da acusação. As alegações finais vieram por memoriais, cada uma das partes reforçando os pedidos iniciais.
É o RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de processo crime para avaliar imputação de prática de crime contra a liberdade sexual. Segundo a denúncia, o acusado teria aproveitado que a vítima estava indefesa para praticar com ela ato libidinoso diverso da conjunção carnal. É importante salientar que atualmente o tipo penal foi modificado, mas se deve levar em consideração a legislação existente na época do fato, isso porque a legislação posterior não trouxe qualquer benefício para o acusado.
As provas produzidas nos autos não permitem a prolação de um decreto condenatório. Toda a prova de acusação está exclusivamente calcada nas palavras da vítima, que afirma ter sido indevidamente tocada e obrigada a ver o acusado masturbar-se. Costumeiramente em crimes sexuais dá-se uma supervalorização nas palavras da vítima, pois normalmente esta espécie delitiva é praticada às escondidas, onde o agente aproveita-se da circunstância de encontrar-se sozinho com a vítima para praticar o crime e sair isento. Neste caso, deve-se buscar outras evidências que corroborem as informações trazidas pela vítima, analisando o contexto em que o crime foi cometido, as informações da fase inquisitorial e judicial para formar um conjunto que reforce a impressão INICIAL.
Todavia, no feito em apreciação, é forçoso concluir que o contexto dos fatos desmerece as informações trazidas pela vítima. As provas evidenciam que a pretensa agressão não teria acontecido em lugar ermo, isolado onde normalmente o agente aproveita o anonimato para praticar o crime. O fato teria acontecido dentro do consultório do acusado, após a realização de uma endoscopia. O local indicado pela vítima era de fácil acesso e havia circulação de vários funcionários do hospital e até mesmo à pacientes ou visitantes. Nesse sentido temos as palavras de algumas testemunhas, inclusive algumas indicadas no rol acusatório. Senão vejamos. De relevante vamos citar trechos dos depoimentos das testemunhas/informantes ..................(fls. 300/301), .................. (fls. 307/309) e .................. (fls. 310/311). Outras pessoas tinham livre acesso à sala onde pretensamente teria acontecido as agressões. Neste sentido, o .................. afirmou “(“) que não tem portas entre a sala de exames e o consultório em que a testemunha foi atendida. (. . . )”. .................. também trouxe informação no mesmo sentido salientando “(“) que entre o consultório e a sala de exames não tem portas; (“) a testemunha tinha livre acesso a sala de exames. (. . . )”. .................. também apontou na mesma direção assegurando”(. . . ) que o paciente após terminar o exame é recepcionado por quem esteja acompanhando na porta central do consultório; que esta porta dá acesso tanto ao consultório quanto a sala de exames. (. . . )”. Outro ponto interessante é a constante passagem dos funcionários no local onde teria acontecido a agressão. Neste particular .................. afirma que “(“) quando ainda estava no corredor aguardando ser consultado pelo acusado a testemunha pôde ver que uma pessoa do sexo feminino, provavelmente a secretária do acusado ingressou na sala de exames; que esta secretaria a que se refere ficava pouco tempo na sala de exames ou no consultório. (. . . )”. .................. sustenta “(. . . ) que tem livre acesso ao consultório do acusado; quando o médico realizava as consultas a testemunha ficava na sala de exames; que a testemunha ouvia as conversas entre médico e paciente durante a consulta porque as salas são contíguas. (“). .................. também afirmou no mesmo sentido afirmando “(. . . ) que a testemunha tem livre acesso as salas de exame e de consulta mesmo quando consultas ou exames estão sendo realizadas bastando, para tanto, bater na porta. (“) O livre acesso e a constante passagem de outras pessoas no ambiente onde a vítima diz ter sido agredida afasta a CONCLUSÃO de que o crime aconteceu em lugar ermo, isolado, onde normalmente se protegem os criminosos desta modalidade delituosa e cujo contexto permite-se supervalorização das palavras da vítima. Esta constatação milita em favor do acusado, dificultando, quando não impossibilitando que agisse da forma denunciada. Comprometendo, ainda mais, a versão da vítima, as palavras da ..................foram seguras ao afirmar que ”(. . . ) que tem certeza absoluta de que .................. não foi levada ao consultório do acusado que fica na sala contígua à sala de exames; que tem livre acesso ao consultório do acusado; quando o médico realizava as consultas a testemunha ficava na sala de exames; que a testemunha ouvia as conversas entre médico e paciente durante a consulta porque as salas são contíguas. (. . . )”. Não se formou prova segura, mas veio informação que permite concluir pela possibilidade de a vítima ter suportado alguma alteração na sua consciência em virtude do medicamento ministrado. Os documentos encaminhados pelo laboratório responsável pela fabricação informam não terem notícias da existência de alucinações sexuais (fl. 334). Todavia, quando descrevem outros efeitos que também foram relatados, mais precisamente na rubrica “Efeitos paradoxais (contraditórios) e psiquiátricos” (fl. 340) reconhecem como consequências possíveis a existência de delírios, alucinações, psicose, comportamento inadequado e outros efeitos comportamentais adversos em medicamentos que se utilizam de benzodiazepínicos, o que é o caso do medicamento ministrado cujo princípio ativo é formado por esta substância, conforme conta à fl. 336, quando se descreve a composição. O próprio .................., primo da vítima e que teve o primeiro contato com ela, constatou o estado de confusão mental, afirmando que ela dizia “coisa com coisa”. As demais testemunhas, profissionais da saúde, também fazem referência ao estado de confusão mental em que se apresentou a vítima. Estas informaram que não raro acontecem esses episódios, inclusive relataram o caso de um paciente. A defesa, inclusive, pleiteou a oitiva da testemunha .................. (fl. 312), que reconheceu ter sido vítima desta modalidade de delírios em virtude da medicamentação ministrada quando foi realizar endoscopia. Segundo a testemunha estes comportamentos inadequados teriam sido relatados por sua própria esposa e, em outra oportunidade, foi presenciado por um amigo que o acompanhou na realização do exame.
Reforço. Não ficou comprovado que a vítima teria suportado delírio ou outra modalidade de alienação. Todavia, existe a possibilidade de tal fato ter acontecido, o que coloca ainda mais em dúvida a efetiva existência do fato denunciado. Por último, é importante reconhecer que a experiência permite concluir que essa modalidade de crime não acontece uma vez única. Normalmente, esse tipo de criminoso tem desvio de personalidade e a prática não se resume a apenas uma atuação. Exemplo desta constatação é o caso do médico Roger Abdelmassih, que recentemente veio a conhecimento público, sendo acusado de crimes sexuais contra pacientes e foi condenado a 278 anos de prisão. No caso dos autos, não veio a conhecimento qualquer outra informação desta modalidade de ilícito. De qualquer forma, diante de tudo o que foi analisado, é forçoso concluir que existe a possibilidade de o crime ter sido praticado. Todavia, as provas apresentadas em juízo não formaram um conjunto seguro para justificar uma condenação.
Portanto, ante a ausência de prova contundente de que tenha o fato tenha sido praticado pelo acusado, sua absolvição, com fulcro no princípio in dubio pro reo, é medida imperativa.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER o acusado ALEXANDRE BRITO DA SILVA, já qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita nestes autos, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Por oportuno, dê-se conhecimento desta DECISÃO à vítima e a acusado pessoalmente. Transitada em julgado esta DECISÃO, proceda-se as anotações pertinentes, arquivando-se o feito. Sem custas. Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de agosto de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito