Política
PRÓXIMO PASSO DO 25º DEPUTADO NA ASSEMBLÉIA É SER INDICADO PARA FUNDAÇÃO CRIADA NO LEGISLATIVO E GERENCIAR RECURSOS DA ORDEM DE R$ 70 MILHÕES
Sexta-feira, 25 Abril de 2008 - 16:19 | RONDONIAGORA.COM
Uma nova entidade, criada nos moldes definidos pelo Secretário-Geral, Neucir Augusto Battiston, sai do papel nos próximos dias. A Fundação da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia (FUNDARON) está sendo criada oficialmente para colocar no ar a TV Legislativa, um mega-projeto orçado em quase R$ 70 milhões por ano, oficialmente vinculada a Mesa Diretora e ao seu Conselho de Administração, formado ironicamente pela mesma Mesa Diretora e pelo Secretário-Geral da Casa de Leis, segundo definição do Artigo 7º que cria a FUNDARON. O Diretor-Presidente do novo órgão será indicado pelo presidente do Conselho, que será o presidente da Assembléia. Como se vê, tudo que Neucir Augusto idealiza, ele faz com que Neodi convença os parlamentares a aprovar.
Assim define o Artigo 4º. (CLIQUE NA IMAGEM ABAIXO E CONFIRA COMO IRÁ FUNCIONAR A FUNDARON)
Mas a bondade da Assembléia Legislativa ao órgão que criará e depois recontratará não para por ai. A Lei define a doação dos bens atuais do Legislativo, entre outras aberrações.
Assim define o Artigo 4º. (CLIQUE NA IMAGEM ABAIXO E CONFIRA COMO IRÁ FUNCIONAR A FUNDARON)
Constituem patrimônio da FUNDARON:
I aporte financeiro, proveniente da entidade instituidora, destinados a cobrir às despesas decorrentes dos investimentos para início de suas atividades;
II os bens e direitos a ela transferidos pela Assembléia Legislativa para sua constituição;
III as doações, subvenções e auxílios recebidos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; e
IV os bens e direitos que, a qualquer título, forem a ela transferidos, ou aqueles que vierem a ser por ela adquiridos.
§ 1º Além do aporte financeiro a que ser refere o inciso I, cujo valor será definido mediante ato da Mesa Diretora, fica a Assembléia Legislativa autorizada a transferir, a título de contribuição para a constituição do patrimônio da FUNDARON, os bens à disposição da Escola do Legislativo, do Departamento de Saúde e da área de Comunicação Social, especialmente da
Tecnologia de Informação e da TV Assembléia.
§ 2º Somente será admitida a doação à FUNDARON de bens livres e desembaraçados, sem quaisquer ônus.
§ 3º Os bens da FUNDARON serão aplicados, exclusivamente, na consecução de sua finalidade, podendo ser alienado, na forma da lei, e mediante autorização específica, estabelecida no Contrato Estatal de Serviço a ser celebrado com a Assembléia Legislativa.
§ 4º No caso de extinção, os legados e doações que lhe forem destinados, bem como os demais bens, que venha a adquirir ou produzir, serão incorporados ao patrimônio da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.
CLIQUE NA IMAGEM ABAIXO E CONFIRA COMO IRÁ FUNCIONAR A FUNDARON:
Assim define o Artigo 4º. (CLIQUE NA IMAGEM ABAIXO E CONFIRA COMO IRÁ FUNCIONAR A FUNDARON)
Mas a bondade da Assembléia Legislativa ao órgão que criará e depois recontratará não para por ai. A Lei define a doação dos bens atuais do Legislativo, entre outras aberrações.
Assim define o Artigo 4º. (CLIQUE NA IMAGEM ABAIXO E CONFIRA COMO IRÁ FUNCIONAR A FUNDARON)
Constituem patrimônio da FUNDARON:
I aporte financeiro, proveniente da entidade instituidora, destinados a cobrir às despesas decorrentes dos investimentos para início de suas atividades;
II os bens e direitos a ela transferidos pela Assembléia Legislativa para sua constituição;
III as doações, subvenções e auxílios recebidos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; e
IV os bens e direitos que, a qualquer título, forem a ela transferidos, ou aqueles que vierem a ser por ela adquiridos.
§ 1º Além do aporte financeiro a que ser refere o inciso I, cujo valor será definido mediante ato da Mesa Diretora, fica a Assembléia Legislativa autorizada a transferir, a título de contribuição para a constituição do patrimônio da FUNDARON, os bens à disposição da Escola do Legislativo, do Departamento de Saúde e da área de Comunicação Social, especialmente da
Tecnologia de Informação e da TV Assembléia.
§ 2º Somente será admitida a doação à FUNDARON de bens livres e desembaraçados, sem quaisquer ônus.
§ 3º Os bens da FUNDARON serão aplicados, exclusivamente, na consecução de sua finalidade, podendo ser alienado, na forma da lei, e mediante autorização específica, estabelecida no Contrato Estatal de Serviço a ser celebrado com a Assembléia Legislativa.
§ 4º No caso de extinção, os legados e doações que lhe forem destinados, bem como os demais bens, que venha a adquirir ou produzir, serão incorporados ao patrimônio da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.
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