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Política

Responsáveis por jornal semanário são condenados a 4 meses de detenção por difamação em campanha eleitoral

Sexta-feira, 22 Novembro de 2019 - 12:14 | da Redação


Responsáveis por jornal semanário são condenados a 4 meses de detenção por difamação em campanha eleitoral

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia manteve sem alterações, a sentença do Juízo da 5ª Zona Eleitoral de Costa Marques, que condenou a quatro meses de detenção os jornalistas Donizete Bernardo dos Santos e Josias Brito da Silva, responsáveis pela edição do jornal Correio do Vale, impresso na cidade de Alvorada do Oeste. O caso foi relatado pelo juiz Clênio Amorim e revisado pelo juiz Ilisir Bueno Rodrigues. Os comunicadores ao intentarem campanha difamatória contra a então candidata a prefeita de Costa Marques, Jacquelini Góis, infringiram os Artigos 325 e 327 do Código Eleitoral. A pena de ambos foi substituída por prestação de serviços à comunidade conforme o Artigo 46 do Código Penal.

O relator explicou em sua decisão que “a autoria e a materialidade se mostram comprovadas, pois utilizaram-se os recorrentes de meio de comunicação impresso para veicular matéria ofensiva à honra de candidata ao pleito de 2016” . Em um dos exemplares do jornal, os comunicadores foram incisivos ao anunciar a prática de corrupção, caso a ex-candidata fosse eleita. “... Esses candidatos são considerados ficha suja e sabe-se perfeitamente quando ganharem as eleições cometendo corrupção, para atrasar mais ainda o desenvolvimento das cidades”, disparou em uma das manchetes o jornal semanário.

“Assim, pela leitura da indigitada reportagem, percebe-se, com certa facilidade, que a matéria extrapolou os limites do direito de expressão e de opinião, o que certamente causou um prejuízo moral à campanha da vítima, uma vez que a diferença de votos da candidata derrotada ora ofendida para o primeiro colocado nas eleições do município de Costa Marques em 2016 foi de apenas 416 votos”, fundamentou o magistrado.

Veja a decisão na íntegra:

RECURSO CRIMINAL N. 0600074-23.2019.6.22.0000 – CLASSE 31 – COSTA MARQUES - RO
Relator: Juiz Clênio Amorim Corrêa
Revisor: Ilisir Bueno Rodrigues
Recorrente: Josias Brito da Silva
Advogado: Sebastiao Quaresma Junior – OAB/RO n. 1372
Advogado: José do Carmo – OAB/RO n. 6526
Recorrente: Donizete Bernardo dos Santos
Advogado: Sebastião Quaresma Júnior – OAB/RO n. 1372
Advogado: José do Carmo – OAB/RO n. 6526
Recorrido: Ministério Público Eleitoral

Eleições 2016. Recurso criminal. Difamação na propaganda eleitoral (Art. 325 do Código Eleitoral). Prescrição in perspectiva. Não ocorrência. Jornal local. Matéria. Fatos ofensivos. Honra objetiva. Autoria. Materialidade. Comprovação. Sentença. Condenação. Manutenção
1 - A prescrição antes de transitar em julgado a sentença regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime e verifica-se em 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano, sendo interrompida pela publicação da sentença recorrível (art. 109, VI, c/c art. 117, IV, e § 2º, ambos do CP).
2 - Incide nas penas do art. 325 do Código Eleitoral, aquele que difama por meio da propaganda eleitoral, imputando fatos ofensivos à reputação de outrem que extrapolem os limites da liberdade de expressão e da mera crítica pessoal, notadamente quando a boa discussão cede espaço para a desqualificação vulgar do ofendido.
3 - Recurso desprovido.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia em afastar a prescrição, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, à unanimidade.

Porto Velho, 22 de agosto de 2019.

Juiz CLÊNIO AMORIM CORRÊA
Relator

________________________________________

RELATÓRIO

O SENHOR JUIZ CLÊNIO AMORIM CORRÊA: Trata-se de recurso criminal interposto por Donizete Bernardo dos Santos e Josias Brito da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Zona Eleitoral de Costa Marques/RO que julgou procedente a Ação Penal Eleitoral n. 166- 40.2016.6.22.0005, condenando os recorrentes à pena de 4 (quatro) meses de detenção e 5 (cinco) dias-multa, em razão da caracterização da prática do crime previsto no artigo 325 c/c artigo 327, inciso III, do Código Eleitoral – ID n. 1433137, fls. 140/146.
Em síntese, os recorrentes afirmam que não praticaram a conduta delitiva descrita nos autos, uma vez que não redigiram nenhuma matéria difamatória, “apenas postaram dentro do direito da liberdade de imprensa”. Ademais, pugnam pelo reconhecimento da prescrição in perspectiva ou virtual da pretensão executória da pena, apontando que “da data dos fatos (15 a 25 de setembro) já se passaram quase três anos” – ID 1433137, fls. 153/156.
Em contrarrazões, a Promotoria Eleitoral pugnou pelo não provimento do recurso criminal, mantendo-se inalterada a decisão proferida pelo juízo da 5ª Zona Eleitoral de Costa Marques/RO – ID 1433137, fls. 162/168.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Regional Eleitoral pugnou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 1512137).
É o relatório.

VOTO
O SENHOR JUIZ CLÊNIO AMORIM CORRÊA (Relator): Sendo o recurso tempestivo e presentes os demais pressupostos recursais dele conheço.

PRELIMINARMENTE - DA PRESCRIÇÃO IN PERSPECTIVA - NÃO OCORRÊNCIA

Alegam os recorrentes que, considerando o período da publicação da matéria considerada difamatória (15 a 25 de setembro de 2016), constata-se que, ao tempo do cumprimento da pena aplicada aos réus, ter-se-á transcorrido o prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, que, considerando a pena máxima aplicável em abstrato ao delito do art. 325 do Código Eleitoral, será de 03 anos, vejamos:
Código Eleitoral

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Código Penal

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Assim, sustentam que, “nos termos da jurisprudência pátria aplicada ao caso, é medida que se impõe o reconhecimento da prescrição in perspectiva ou virtual da pretensão executória da pena”.

De outro modo, aduz a Promotoria Eleitoral que, nos termos do artigo 117 do Código Penal, a prescrição é interrompida em razão da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (inciso IV). Nesse sentido, conclui que, “da data da publicação da sentença atacada até os dias atuais, não transcorreu o lapso temporal de 3 (três) anos (observando a pena imposta na sentença)”.

Quanto às causas interruptivas da prescrição, cite-se o artigo 117 do Código Penal:

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II – pela pronúncia;
III – pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI – pela reincidência.
§1º – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§2º – Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Dessa forma, o curso da prescrição deve ser interrompido pela publicação da sentença ou acórdão recorríveis, reiniciando-se a contagem do dia da interrupção.

Então, considerando-se que a sentença proferida pelo juízo da 5ª Zona Eleitoral foi publicada em 25 de janeiro de 2019, e que, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, não há que se reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva ao presente caso.

Importante lembrar que a pretensão executória incide apenas após o trânsito em julgado da decisão condenatória, ainda não aplicável no caso dos autos.

Assim, afasto a preliminar de ocorrência da prescrição.

Submeto aos pares.

MÉRITO - DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO E TIPICIDADE - COMPROVAÇÃO

Os recorrentes foram condenados pelo delito do art. 325 c/c art. 327, III, do Código Eleitoral, o qual pune quem difama, na propaganda eleitoral, outrem, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, vajamos os dispositivos:

Código Eleitoral

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I – contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

No caso dos autos a autoria e a materialidade se mostram comprovadas, pois utilizaram-se os recorrentes de meio de comunicação impresso para veicular matéria ofensiva à honra de candidata ao pleito de 2016. Vejamos excertos da matéria publicada no Jornal Correio do Vale, no período de 15 a 25 de setembro de 2016 (fls. 4/6 do ID 1127337):

"Os processos de improbidade administrativa foram protocolados pela promotoria para buscar ressarcimento ao erário público quando a candidata era prefeita do Município no período de 2010 a 2013 e, que, como gestora da administração pública, a ex-prefeita causou enorme prejuízo á população do Município de Costa Marques"

"A candidata Jaqueline recorre de uma ação que tramita na Justiça Eleitoral, onde o Ministério Público Eleitoral pugna pelo indeferimento do registro de sua candidatura no sentido de ser excluída da disputa sucessória do comando do Município de Costa Marques"
"Assim, diante dos maus antecedentes e da vida pregressa da candidata, caso vença as eleições, sofrerá várias ações contra sua diplomação e até mesmo recurso contra o exercício do mandato eletivo. Portanto, mesmo com todas as manobras jurídicas perpetradas por Jaqueline com vistas ao sucesso nas eleições, possivelmente não poderá exercer seu segundo mandato"
"Esses candidatos são considerados ficha suja e sabe-se perfeitamente quando ganharem as eleições continuará (sic) cometendo corrupção, para atrasar mais ainda o desenvolvimento das cidades".

Assim, pela leitura da indigitada reportagem, percebe-se, com certa facilidade, que a matéria extrapolou os limites do direito de expressão e de opinião, o que certamente causou um prejuízo moral à campanha da vítima, uma vez que a diferença de votos da candidata derrotada ora ofendida para o primeiro colocado nas eleições do município de Costa Marques em 2016 foi de apenas 416 votos (http://g1.globo.com/ro/rondonia/eleicoes/2016/apuracao/costa-marques.html acesso em 08/07/2019 às 13:51).

No caso dos autos, a matéria foi publicada no jornal local com expressões como "Esses candidatos são considerados ficha suja e sabe-se perfeitamente quando ganharem as eleições continuará (sic) cometendo corrupção" . A utilização de tais termos, ultrapassam à crítica administrativa ou à discussão quanto ao modo de gestão de candidato, notadamente quando a boa dialética perde espaço para a desqualificação vulgar do ofendido.

Acerca do delito em estudo leciona Rodrigo López Zilio in Crimes Eleitorais, JusPODIVM, 2016, p. 170 que:

A difamação eleitoral se configura com a imputação a alguém de um fato ofensivo à sua reputação. Esse fato não precisa ser criminoso e tampouco falso; basta que seja fato ofensivo à reputação do ofendido. Assim, se determinada pessoa imputa fato ofensivo à reputação de outrem comete o crime de difamação - mesmo que referido fato seja verdadeiro.

Assim, ao contrário do que alegado pelos recorrentes, o fato não é atípico.

A edição do Jornal Correio do Vale que publicou a matéria vem assinada pelo conselheiro editorial Donizete Bernardo dos Santos e pelo jornalista responsável Josias Brito da Silva (fl. 6 do ID 1127337), restando evidente a responsabilidade destes na divulgação do periódico a comprovar a autoria do delito de difamação na propaganda eleitoral.

Ainda bem que a nossa Constituição Federal agasalha a Liberdade de expressão que é o direito de manifestar livremente opiniões e ideias, porém, o nosso limite é respeitar o direito do outro. Como diz o eminente ministro Celso de Melo: “o pensamento há de ser livre, permanentemente livre, essencialmente livre”.

A honra é irresgatável. É preciso vigiar para que não haja essa degradação gratuita da honra alheia.

Pois bem, "a garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não pode servir para albergar a prática de ilícitos eleitorais, mormente quando está em jogo outro valor igualmente caro à própria Constituição, como o equilíbrio do pleito". (Tribunal Superior Eleitoral.

Recurso na Representação 2.037-45/DF. Relator Ministro Marcelo Ribeiro).

Nesse passo, insta frisar que não se pretende coibir o direito à liberdade de expressão, mas ele não pode se sobrepor aos demais direitos e garantias individuais, em especial o direito à igualdade ou isonomia, assegurado no artigo 5º, caput, da nossa Carta Magna, segundo o qual os candidatos a cargos políticos-eletivos devem ter as mesmas oportunidades.

A Professora Darcy Arruda Miranda leciona que:

Tudo quanto exceder ao direito de informar, manifestar-se, criticar, narrar, comentar, descrever, deriva para o abuso e incursiona a esfera de abrangência da licença.

Criticar o homem público, declinando suas falhas e defeitos é tolerante. Outra, completamente dissociada, é atribuir a este mesmo homem, conduta criminosa, com o claro intuito de desprestigiá-lo.

Não se pode olvidar que ninguém está mais sujeito a críticas do que os homens públicos, e muitas vezes são ditas coisas em relação a eles nada agradáveis, não afetas ao cidadão comum. No entanto, o que a lei objetivamente pune é a ofensa, o abuso, não a crítica. Um não se confunde com o outro.

O pensamento é um direito totalmente livre, cada pessoa pode pensar e refletir sobre o assunto que quiser e ter a opinião que bem entender. Assim, ninguém pode proibir alguém de pensar, mesmo que suas ideias sejam as mais absurdas possíveis, visto que, estamos falando do foro íntimo da pessoa, o mais íntimo de todos, o pensamento, que reflete o que cada um sente e esconde, os mais variados desejos e segredos.

No entanto, no momento que esse pensamento é expressado, da maneira que for, e atingir a honra de outra pessoa ou extrapolar os limites do aceitável, o direito surge para defender aqueles que se sentirem prejudicados, material ou moralmente, pelas opiniões ou reflexos do pensamento dos outros. Nestes termos, as consequências podem ser tanto relacionadas ao direito civil e, até mesmo, ao direito penal.

O Min. Celso de Mello, para justificar sua decisão, fez uma enfática defesa da liberdade de imprensa, dizendo que pouco importa se as opiniões expressadas são duras, irônicas ou até mesmo impiedosas.

No julgamento que suspendeu a decisão que condenou a revista VEJA que associou Roriz aos crimes investigados pela operação Caixa de Pandora, o Min. Celso de Mello, em casos desse jaez, assim se manifestou:
“O exercício correto da liberdade de expressão dá ao jornalista o direito de manifestar crítica.

Assim, a publicação de observações em caráter mordaz ou irônico, ou de opiniões em tom de crítica “severa, dura ou, até, impiedosa”, sobretudo contra figuras públicas, independentemente de ocuparem cargos públicos, são convicções manifestadas exteriormente como condição fundamental para a solução de conflitos sociais, a promoção do bem-estar e a proteção da liberdade”.

Crítica que faz parte do processo eleitoral, mesmo que ácida, e que não se enquadra nos preceitos contidos no art. 58, da Lei n° 9.504/97. Referência onde se encontra dados a respeito de adversário de ordem negativa não importa em ofensa passível de incidência do art. 58, da Lei das Eleições.

Da análise do caso concreto, verifica-se que a publicação ultrapassou os limites da liberdade de manifestação do pensamento garantida na Constituição da República.

O texto impugnado, não se limitou a divulgar os antecedentes penais da candidata acompanhado der uma crítica, ainda que ácida, mas afirmou que “Esses candidatos são considerados ficha suja e sabe-se perfeitamente quando ganharem as eleições continuará (sic) cometendo corrupção”. De forma que a conduta não é atípica.

Assim, houve a divulgação de fato ofensivo à honra ou reputação da recorrida, que acarretou na ruptura do princípio da isonomia entre os candidatos, restando configuradas a ofensa e a propaganda eleitoral negativa em face da candidata Jaqueline.

Conclui-se, portanto, que a matéria jornalística resvalou para o campo da ofensa, não se tratando de críticas políticas meramente genéricas, próprias e inerentes ao embate eleitoral.

Sendo assim, vislumbro ofensa à legislação eleitoral na forma como fora noticiada a matéria, lembrando que os fatos denunciados excederam os limites da livre manifestação do pensamento, na forma do artigo 5º, inciso IV, da CF/1988.

Desta forma, restando comprovadas a autoria e a materialidade do crime imputado aos recorrentes, a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença que condenou os réus Donizete Bernardo dos Santos e Josias Brito da Silva pelo delito do art. 325 c/c o art. 327, ambos do Código Eleitoral, a pena de 4 meses de detenção e 05 dias multa, substituída por prestação de serviços à comunidade na forma do art. 46 do Código Penal.

É como voto.

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