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Política

STF condena deputado Nilton Capixaba a seis anos de prisão

Terça-feira, 27 Fevereiro de 2018 - 18:02 | do STF


STF condena deputado Nilton Capixaba a seis anos de prisão

Em julgamento realizado na sessão desta terça-feira (27), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o deputado federal Nilton Capixaba (PTB/RO) a 6 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de corrupção passiva. O parlamentar participou da chamada Máfia dos Sanguessugas, que desviava recursos de emendas parlamentares destinadas à compra de ambulâncias para prefeituras. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Penal (AP) 644.



Entre os anos de 2000 e 2005, disse o subprocurador, os valores das emendas superaram R$ 5 milhões. Os créditos devidos a Capixaba, frisou, foram pagos diretamente ou por meio simulado, sendo entregues a assessores que depois repassavam ao parlamentar, o que ajudava a disfarça titularidade da quantia e dificultava encontrar os valores.

O subprocurador da República Paulo Gustavo Gonet Branco, manifestou-se pela análise das duas ações dentro de um mesmo contexto, por se tratarem de delitos apurados no âmbito da chamada Operação Sanguessuga, da Polícia Federal. De acordo com ele, tratava-se de um grupo, integrado pelo réu, que se dedicou a se beneficiar de recursos públicos. No caso da AP 644, o grupo procurava prefeitos para oferecer a apresentação de emendas parlamentares para compra de ambulâncias em troca de contrapartidas ilícitas. A partir daí, obtinham êxito em licitações fraudulentas para compra de ambulâncias superfaturadas. Nilton Capixaba era responsável por formular as emendas parlamentares, recebendo, por isso, 10% das quantias obtidas por meio das emendas. Na AP 958 está descrito o caso específico da Prefeitura de Cerejeiras.

Entre os anos de 2000 e 2005, disse o subprocurador, os valores das emendas superaram R$ 5 milhões. Os créditos devidos a Capixaba, frisou, foram pagos diretamente ou por meio simulado, sendo entregues a assessores que depois repassavam ao parlamentar, o que ajudava a disfarça titularidade da quantia e dificultava encontrar os valores.

O advogado de defesa, que também se manifestou no julgamento, refutou as acusações, afirmando que a apresentação de emenda parlamentar é ato de ofício do parlamentar, e, sendo para saúde, é uma verdadeira obrigação, principalmente em se tratando de um estado que possui cidades sem hospital e que ficam a mais de mil quilômetros da capital. Disse, ainda, que não houve a alegada procura aos prefeitos para tratar de compra de ambulâncias: os prefeitos é que procuravam deputados federais pedindo que fossem apresentadas emendas que beneficiassem seus municípios com unidades móveis de saúde.

Por fim, o defensor disse que o superfaturamento apontado na denúncia, principalmente no caso de Cerejeiras, não existiu. Segundo ele, a tomada de preços do TCU, que apontou o sobrepreço, se baseou em empresa que não trabalhava com ambulâncias à época, quando poucas empresas trabalhavam com o segmento e os valores eram diferentes, além de haver disparidades no tocante a impostos.

Relator


O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, reconheceu, inicialmente, a prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime de quadrilha, uma vez que a denúncia foi recebida em outubro de 2008, já tendo se passado mais de nove anos, prazo superior ao previsto para a prescrição do delito tipificado no artigo 288 do Código Penal.

Quanto ao delito de corrupção passiva, o ministro disse que, segundo a denúncia, a participação do parlamentar no esquema se resumia a conseguir o dinheiro por meio das emendas para que as prefeituras realizassem as licitações, que eram direcionadas para empresas do grupo Planam, envolvidas no esquema. A questão do sobrepreço nas licitações e o mérito das emendas parlamentares, como alegou a defesa, não estão em discussão no caso, explicou o relator. O que se debate é o fato de o deputado federal receber, ilicitamente, 10% dos valores das emendas aprovadas.

Entre outras provas, salientou o ministro, há farta documentação, nos autos, comprovando intenso fluxo de valores das empresas envolvidas – todas do grupo Planam – para o réu ou para seus assessores, em muitos casos comprovadas pelo Ministério Público a partir da quebra de sigilo bancário de assessores, exatamente nos períodos dos fatos apontados na denúncia. Para justificar esses valores, o parlamentar disse que se tratavam de doações para campanha eleitoral, mas não conseguiu comprovar em juízo suas alegações, nem apresentou prestação de contas eleitorais que refletissem essas doações. Além disso, frisou o relator, havia pagamentos que eram realizados em dinheiro.

O ministro disse que ficaram comprovados os pagamentos ao deputado federal, assim como seu nexo com a função pública exercida por ele. “Mais do que isso, está demonstrada a ligação dos pagamentos com o ato de ofício – apresentação de emendas parlamentares”, ressaltou, ao votar pela condenação do parlamentar pelo crime de corrupção passiva.

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, o ministro votou pela absolvição, o mesmo acontecendo com relação ao crime previsto no Decreto-Lei 201/1967, imputado ao parlamentar na AP 958, que foi julgada totalmente improcedente.

Dosimetria

Após detalhar a dosimetria, o ministro chegou a uma pena total de 6 anos, 10 meses e 6 dias, em regime inicial semiaberto, e 340 dias-multa (cada dia multa equivalendo, no caso, a um salário mínimo vigente à época dos fatos). Com o trânsito em julgado da decisão, o STF deve comunicar a Mesa da Câmara dos Deputados para que delibere sobre eventual perda de mandato.

Os ministros Ricardo Lewandowski, revisor da ação penal, e Dias Toffoli acompanharam integralmente o relator. Para Lewandowski, o deputado federal cometeu crime grave e “traiu completamente o mandato que recebeu de seus eleitores, frustrando tudo aquilo que constituição consigna no que diz respeito à boa pratica política em um Estado Democrático de Direito.

O ministro Edson Fachin também acompanhou o relator no mérito, divergindo apenas quanto ao início do cumprimento da pena, que pela gravidade do delito, no entender de Fachin, poderia ser em regime fechado.

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