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Política

TJ DE RONDÔNIA INVALIDA DECISÃO DE JUIZ DE SÃO MIGUEL QUE SUSPENDEU RECESSO DE VEREADORES

Quinta-feira, 07 Janeiro de 2010 - 10:19 | RONDONIAGORA


É ilegal o ato de juiz que determina a suspensão do recesso de vereadores em Município rondoniense. A decisão é do desembargador Rowilson Teixeira, ao analisar Agravo de Instrumento apresentado a Corte pelo presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé. O juiz da Comarca determinou o retorno dos vereadores ao trabalho para que votassem a Lei Orçamentária para 2010 sob pena de responsabilidade e multa diária de R$ 3.000. Na decisão, o desembargador explica que os poderes são independentes e no caso, houve ingerência indevida do juiz. “Numa análise superficial permitida neste momento processual, visualizo a presença da relevância do direito, representado pelo princípio da separação dos poderes e no fato do projeto de lei orçamentária ter sido rejeitado na íntegra pelo poder legislativo municipal, hipótese possível no processo legislativo, conforme previsão do art. 31 da Lei Orgânica do Município de São Miguel do Guaporé (fl.126v) e disposição do art. 166, § 8º, da Constituição Federal”, disse. Ele constatou ainda o “evidente o risco de dano, já que a suspensão do recesso parlamentar e aplicação de multa representam, a princípio, interferência no calendário legislativo e prejuízo ao erário.”.



No dia 25 de dezembro, o juiz João Valério Silva Neto, havia determinado o retorno dos vereadores sob pena de responsabilizar o presidente da Casa. Ele até admitiu que em um primeiro momento, o problema poderia ser meramente político, ou como disse, "interna corporis, o qual fugiria da esfera jurisdicional.”, mas avançou no tema, entendendo que “os efeitos da não votação do orçamento municipal tem efeitos jurídicos amplamente relevantes e não podem escapar à apreciação do Poder Judiciário, consoante o princípio da jurisdição única ou do amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, inciso XXXV). Veja a seguir a decisão do juiz de primeira instância e ao final, o que decidiu o Tribunal de Justiça:




A irreparabilidade do dano, efetiva e objetivamente verificável, decorre do fato de o Chefe do Executivo local, ficará impedido de colocar em prática projetos de governo, inviabilizando a Administração Pública Municipal, especialmente podendo comprometer os serviços públicos que devem ser contínuos conforme princípio elementar do Direito Administrativo. No caso em tela estão presentes, tanto a relevância do fundamento quanto o periculum in mora. Aquela, representada pela alegação de que o ato coator viola direito líquido e certo do Chefe do Executivo, assegurado pela Constituição da República e pela Lei Orgânica, bem como pela necessidade de determinar a efetiva designação de data para realização da necessária sessão extraordinária da Câmara, em prazo curto, sob pena de ficar comprometido aquilo que veio revelado na Lei Orçamentária Anual.

Os ensinamentos de JOSÉ NILO DE CASTRO (ob. cit., p. 52), "infere-se da legislação e da ordem jurídica falecer, por completo, à Câmara Municipal e, notadamente, a seus Vereadores em particular, qualquer manifestação de renúncia ao cumprimento da lei. Não há, na versão do Direito Púbico, como negociar o conteúdo e os termos da lei e, especialmente, da Lei Maior. Porquanto, não cumprindo a Constituição, não lhe guardando o conteúdo nem lhe respeitando o comando normativo explícito (...), os Vereadores, em nada engrandecem o Município que juraram enaltecer, no dia de sua posse". Caso a liminar não seja concedida prejuízos irreparáveis serão acarretados aos cidadãos do Município, porque haverá um atraso na implementação das políticas públicas da cidade de São Miguel do Guaporé.

Ao teor do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para suspender o recesso parlamentar e determinado ao Presidente da Câmara Municipal que convoque, no prazo de 72 horas, os vereadores para apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual até que seja encaminhando ao Chefe do Poder Executivo Municipal para sanção, sob pena de responsabilidade, bem como de incidência de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) na pessoa do Presidente. Deve ser apresentado o processo legislativo relativo ao Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2010. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. I.Cumpra-se. Sirva a presente de mandado. São Miguel do Guaporé/RO, 25 de dezembro de 2009. João Valério Silva Neto Juiz Substituto

VEJA AGORA a Decisão do desembargador Rowilson Teixeira mantendo o recesso:

O Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé interpôs agravo de instrumento por não se conformar com a liminar proferida no mandado de segurança pelo Juiz de Direito da Comarca de São Miguel do Guaporé, que suspendeu o recesso parlamentar e determinou a convocação, no prazo de 72 horas, dos vereadores para a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual e respectivo encaminhamento ao chefe do poder executivo municipal para sanção, sob pena de responsabilidade e multa diária de R$ 3.000.

O agravante sustenta que o projeto de lei orçamentária foi rejeitado e que a decisão agravada ofende o princípio constitucional da separação de poderes.

Diz, ainda, que a rejeição da proposta orçamentária não inibe a prática administrativa, de modo que não há risco de dano irreparável ao município, conforme previsão do art. 166, § 8º, da CF. Ademais, salienta que o projeto rejeitado só poderá ser incluído novamente na ordem do dia mediante requerimento da maioria absoluta dos vereadores, na forma do art. 31 da Lei Orgânica Municipal. Pede o efeito suspensivo. É o relatório.

Decido.

Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento mostra-se imprescindível a demonstração da relevância da fundamentação e do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na forma dos arts. 527, III e 558 do Código de Processo Civil.
Numa análise superficial permitida neste momento processual, visualizo a presença da relevância do direito, representado pelo princípio da separação dos poderes e no fato do projeto de lei orçamentária ter sido rejeitado na íntegra pelo poder legislativo municipal, hipótese possível no processo legislativo, conforme previsão do art. 31 da Lei Orgânica do Município de São Miguel do Guaporé (fl.126v) e disposição do art. 166, § 8º, da Constituição Federal.

Também evidente o risco de dano, já que a suspensão do recesso parlamentar e aplicação de multa representam, a princípio, interferência no calendário legislativo e prejuízo ao erário.
Isto posto, defiro o pedido para suspender o cumprimento da decisão agravada, até julgamento final deste recurso, na forma dos arts. 527, III e 558 do Código de Processo Civil.

Com urgência oficiem-se ao MM. Juiz informando desta decisão, bem como solicitem-se as informações necessárias. Após, à Procuradoria Geral de Justiça.

Publique-se.

Porto Velho, 6 de janeiro de 2010.

Des. Rowilson Teixeira
Relator em substituição regimental

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