Política
TJ DIZ QUE NÃO TEM MAIS COMPETÊNCIA PARA JULGAR EX-DEPUTADOS APÓS POSSE DE CHICO PARAÍBA NO TRIBUNAL DE CONTAS
Quarta-feira, 25 Março de 2009 - 10:54 | RONDONIAGORA.COM
O Tribunal de Justiça de Rondônia entende que não tem mais competência para julgar os ex-deputados estaduais denunciados a partir da Operação Dominó, desencadeada pela Polícia Federal em 2007. Os processos que envolvem o atual conselheiro do Tribunal de Contas, Chico Paraíba devem ser todos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), competente para julgar membros da magistratura. Nos casos em que Paraíba aparece denunciado com outros ex-deputados ou parlamentares, todo o processo deve seguir ao STJ. Nesta quarta-feira a desembargadora Ivanira Feitosa Borges já determinou o encaminhamento de um deles a Brasília: o que investiga desvios de dinheiro dos cofres da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia para o pagamento de passagens aéreas beneficiando ex-parlamentares, amigos e familiares.
Despacho DA RELATORA
Ação Penal nrº 202.000.2005.004770-1
No caso específico do conselheiro Chico Paraíba, ele foi denunciado por ter utilizado passagens aéreas para a esposa com destino a Europa. Ela viajou a em Paris e a França com dinheiro do contribuinte. O conselheiro até tentou amenizar sua situação e após ser denunciado depositou R$ 6.811,30 nas contas da Assembléia. Veja a decisão da relatora determinando o envio do processo ao STJ:
Despacho DA RELATORA
Ação Penal nrº 202.000.2005.004770-1
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: José Carlos de Oliveira
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
Réu: João Batista dos Santos
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Júnior (OAB/RO 2692)
Réu: Amarildo de Almeida
Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947)
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Réu: Ronilton Rodrigues Reis
Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804)
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Advogada: Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728)
Réu: João Ricardo Gerolomo de Mendonça
Réu: Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna
Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
Ré: Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa
Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630)
Réu: Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Advogada: Tarciana Germiniani (OAB/RO 2725)
Réu: Edison Gazoni
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogada: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
Advogado: Lael Ézer da Silva (RO 630)
Réu: Daniel Neri de Oliveira
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Réu: Marco Antônio Donadon
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Réu: Neodi Carlos Francisco de Oliveira
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Réu: Mauro de Carvalho
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 084)
Réu: José Emílio Paulista Mancuso de Almeida
Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947)
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Réu: Francisco Carvalho da Silva
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Réu: Francisco Izidro dos Santos
Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630)
Réu: Deusdete Antonio Alves
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Réu: Francisco Leudo Buriti de Souza
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Réu: Nereu José Klosinski
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Réu: José Mário de Melo
Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/ 2997)
Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/ 1265)
Réu: Edezio Antonio Martelli
Réu: Alberto Ivair Rogoski Horny
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Réu: Carlos Henrique Bueno da Silva
Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
Réu: Neri Firigolo
Advogado: Neri Martinelli (OAB/RO 1889)
Réu: Silvernani César dos Santos
Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/
RO 2997)
Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/RO 1225)
Réu: Moisés José Ribeiro de Oliveira
Ré: Terezinha Esterlita Grandi Marsaro
Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Advogado: Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1161)
Réu: Haroldo Augusto Filho
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogada: Nayara Símeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/
RO 1692)
Réu: Everton Leoni
Advogado: Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376)
Advogada: Renata Janaína de Carvalho (OAB/RO 3018)
[Vistos.
O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs denúncia contra diversas pessoas pela prática do crime de peculato em concurso de agentes e em continuidade delitiva, dentre elas o
então Deputado Estadual Francisco Carvalho da Silva, o qual foi empossado como Conselheiro do Tribunal de Contas deste Estado, conforme documentos às fls. 2458/2461.
Assim, considerando que Francisco Carvalho da Silva possui prerrogativa de foro perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 105, inc. I, alínea a da Constituição Federal, defiro o pleito do Ministério Público no sentido de que o presente feito seja encaminhado ao Tribunal Superior em referência.
Importante destacar que as condutas atribuídas aos demais denunciados, por tratarem de participação delitiva, devem ser analisadas juntamente com a do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, em face do teor do art. 76, inc. III, do Código de Processo Penal (conexão probatória).
Diante do exposto, declino da competência deste Tribunal para o egrégio Superior Tribunal de Justiça, para onde os autos deverão ser remetidos.
Tendo em vista que o presente feito derivou das ações policiais denominada Operação Dominó, onde foram instaurados vários inquéritos para apurar diversas irregularidades ocorridas na Assembleia Legislativa deste Estado, alguns ainda em trâmite nesta Corte, o Departamento Judiciário Pleno deverá providenciar cópia por meio eletrônico, em mídia tipo CD, para eventual consulta.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 24 de março de 2009.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Despacho DA RELATORA
Ação Penal nrº 202.000.2005.004770-1
No caso específico do conselheiro Chico Paraíba, ele foi denunciado por ter utilizado passagens aéreas para a esposa com destino a Europa. Ela viajou a em Paris e a França com dinheiro do contribuinte. O conselheiro até tentou amenizar sua situação e após ser denunciado depositou R$ 6.811,30 nas contas da Assembléia. Veja a decisão da relatora determinando o envio do processo ao STJ:
Despacho DA RELATORA
Ação Penal nrº 202.000.2005.004770-1
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: José Carlos de Oliveira
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
Réu: João Batista dos Santos
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Júnior (OAB/RO 2692)
Réu: Amarildo de Almeida
Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947)
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Réu: Ronilton Rodrigues Reis
Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804)
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Advogada: Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728)
Réu: João Ricardo Gerolomo de Mendonça
Réu: Renato Euclides Carvalho de Velloso Vianna
Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
Ré: Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa
Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630)
Réu: Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Advogada: Tarciana Germiniani (OAB/RO 2725)
Réu: Edison Gazoni
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogada: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
Advogado: Lael Ézer da Silva (RO 630)
Réu: Daniel Neri de Oliveira
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Réu: Marco Antônio Donadon
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Réu: Neodi Carlos Francisco de Oliveira
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Réu: Mauro de Carvalho
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 084)
Réu: José Emílio Paulista Mancuso de Almeida
Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947)
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Réu: Francisco Carvalho da Silva
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Réu: Francisco Izidro dos Santos
Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630)
Réu: Deusdete Antonio Alves
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Réu: Francisco Leudo Buriti de Souza
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Réu: Nereu José Klosinski
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Réu: José Mário de Melo
Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/ 2997)
Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/ 1265)
Réu: Edezio Antonio Martelli
Réu: Alberto Ivair Rogoski Horny
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Réu: Carlos Henrique Bueno da Silva
Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
Réu: Neri Firigolo
Advogado: Neri Martinelli (OAB/RO 1889)
Réu: Silvernani César dos Santos
Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/
RO 2997)
Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/RO 1225)
Réu: Moisés José Ribeiro de Oliveira
Ré: Terezinha Esterlita Grandi Marsaro
Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Advogado: Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1161)
Réu: Haroldo Augusto Filho
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogada: Nayara Símeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/
RO 1692)
Réu: Everton Leoni
Advogado: Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376)
Advogada: Renata Janaína de Carvalho (OAB/RO 3018)
[Vistos.
O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs denúncia contra diversas pessoas pela prática do crime de peculato em concurso de agentes e em continuidade delitiva, dentre elas o
então Deputado Estadual Francisco Carvalho da Silva, o qual foi empossado como Conselheiro do Tribunal de Contas deste Estado, conforme documentos às fls. 2458/2461.
Assim, considerando que Francisco Carvalho da Silva possui prerrogativa de foro perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 105, inc. I, alínea a da Constituição Federal, defiro o pleito do Ministério Público no sentido de que o presente feito seja encaminhado ao Tribunal Superior em referência.
Importante destacar que as condutas atribuídas aos demais denunciados, por tratarem de participação delitiva, devem ser analisadas juntamente com a do Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, em face do teor do art. 76, inc. III, do Código de Processo Penal (conexão probatória).
Diante do exposto, declino da competência deste Tribunal para o egrégio Superior Tribunal de Justiça, para onde os autos deverão ser remetidos.
Tendo em vista que o presente feito derivou das ações policiais denominada Operação Dominó, onde foram instaurados vários inquéritos para apurar diversas irregularidades ocorridas na Assembleia Legislativa deste Estado, alguns ainda em trâmite nesta Corte, o Departamento Judiciário Pleno deverá providenciar cópia por meio eletrônico, em mídia tipo CD, para eventual consulta.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 24 de março de 2009.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora