Política
TJ LIVRA EX-DEPUTADO DO PT DE DENÚNCIAS NO ESCÂNDALO DOS FANTASMAS DA ASSEMBLÉIA
Segunda-feira, 11 Fevereiro de 2008 - 12:02 | RONDONIAGORA.COM
Por considerar a ausência de indícios que levassem a proposição de Ação Penal, o juiz Glodner Luiz Pauletto, determinou o arquivamento do inquérito policial envolvendo o ex-deputado do PT, Edézio Martelli e de seus ex-funcionários, Nivaldo Almeida Tose e Elsangela das Graças Aparecida Silva. No auge das denúncias contra parlamentares no ano passado, Martelli foi expulso dos quadros petistas por não explicado as acusações. O juiz atendeu requerimento do próprio órgão acusador, o Ministério Público, convencido de que eram frágeis as denúncias.
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: José Carlos de Oliveira
Réu: João Batista dos Santos
Ação Penal nrº 215.000.2005.007256-0
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: José Carlos de Oliveira
Réu: João Batista dos Santos
Réu: José Joaquim dos Santos
Réu: José Amauri dos Santos
Réu: Ivan Bezerra da Silva
Réu: Emerson Lima Santos
Réu: Marcos Oliveira de Matos
Réu: Antônio Sobrinho de Oliveira
Réu: Ronilton Rodrigues Reis
Réu: Fábio de Oliveira Poleski
Réu: Osni de Souza
Réu: Deusdete Antonio Alves
Réu: Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa
Réu: Francisco Leudo Buriti de Souza
Réu: Francisco Izidoro dos Santos
Réu: Radilma Araújo dos Santos
Réu: Edison Gazoni
Réu: Ivanilde da Silva Laureano
Réu: Angela Maria Ferreira Xavier de Sousa
Vistos.
O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs denúncia contra diversas pessoas investigadas no Inquérito Policial n. 214.000.2005.007256-0 (PF n. 169/2006 desmembrado do IPL n. 354/05), que apurou desvios de dinheiro dos cofres da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia mediante fraude na folha de pagamento oficial, que propiciou o embolso por parlamentares e outras pessoas de vencimentos de supostos servidores comissionados (servidores fantasmas). O esquema de desvios tratado na denúncia deu-se mediante os chamados empréstimos bancários por consignação em folha, que permitiu aos acusados levantarem volumosa soma de dinheiro.
A denúncia imputa às seguintes pessoas a prática de peculato (art. 312, caput, do CP), em continuidade delitiva por várias vezes (art. 71, caput, CP), c.c art. 327, § 2º, do CP, e a prática do crime previsto no art. 288 do CP (quadrilha), com as implicações da Lei n. 9.034/95: José Carlos de Oliveira (Carlão de Oliveira), João Batista dos Santos (João da Muleta), José Joaquim dos Santos (Zezinho do Maria Fumaça), José Amauri dos Santos, Ivan Bezerra da Silva, Émerson Lima Santos, Ronilton Rodrigues Reis (Ronilton Capixaba), Fábio de Oliveira Poleski, Osni de Souza, Deusdete Antônio Alves, Ellen Ruth Catanhede Salles Rosa, Francisco Leudo Buriti de Souza, Francisco Izidro dos Santos (Chico Doido), Radilma Araújo dos Santos, Edison Gazoni, Ivanilde da Silva Laureano e Ângela Maria Ferreira Xavier de Souza. Em relação às seguintes pessoas é também imputada a prática do delito do art. 1º, V e § 4º, da Lei n. 9.613/98 (lavagem de dinheiro): João Batista dos Santos, Marcos Oliveira de Matos e Antonio Sobrinho de Oliveira.
1. Com base no que dispõe o artigo 32, § 4º, da Constituição Estadual, e considerando que há parlamentares estaduais reeleitos que foram denunciados, deverá ser aplicado à presente ação penal o rito previsto na Lei n. 8038/90.
Notifiquem-se os acusados para responderem à acusação, no prazo de 15 dias, na forma disposta no artigo 4º da Lei n. 8038/90.
2. Considerando a pretensão do órgão ministerial de se demonstrarem as movimentações financeiras existentes entre alguns dos investigados, em complementação aos documentos já constantes dos autos e decorrentes de anteriores quebras de sigilo bancário, o que configura, em tese, o delito de lavagem de capitais (art. 4º da Lei 9613), defiro a quebra de sigilo bancário das pessoas relacionadas no item III, nos termos do que foi solicitado na cota às fls. 3126/3135 (Volume 10 autos principais). Expeçam-se ofícios na forma requerida pelo Ministério Público.
3. De acordo com o que consta na cota ministerial às fls. 3135/3136, os elementos de convicção obtidos contra o ex-Deputado Edézio Antônio Martelli em desvios da folha oficial suscitam alguma suspeita quanto à finalidade espúria dos contratos de empréstimos por consignação de três servidores de sue gabinete: de Rosemar Maria Ruviaro (sua cunhada), de Elisangela das Graças Aparecida Silva (mulher de Arildo, seu chefe de gabinete) e de Nivaldo de Almeida Tose, mas não resultaram em indícios consistentes a indicar que esses empréstimos tenham sido desviados em benefício desse ex-Deputado ou de terceira pessoa. Também não se colheu elementos de que essas pessoas fossem servidores fantasmas. Disso resulta a ausência de base indiciária a sustentar uma denúncia com probabilidade mínima de êxito condenatório contra esse ex-Deputado por desvios na folha oficial de seu gabinete em relação a esses três servidores. Assim, acolho o pedido ministerial e determino o arquivamento do presente inquérito policial com relação ao ex-Deputado Edézio Antônio Martelli, Nivaldo Almeida Tose e Elsangela das Graças Aparecida Silva, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 8.038/90 c/c o artigo 463, § 2º, letra b do Regimento Interno, com as ressalvas do art. 18, do CPP.4. Remetam-se à 3ª Vara Criminal os seguintes volumes, a fim de que sejam apensados à ação penal n. 501.2007.003969-6 (registro 201.000.2005.007256-0 Tribunal Pleno), conforme solicitado pelo Ministério Público na cota de fls. 3136:
Anexos 31 e 32 (que contém contratos originais de consignação em folha avalizados pelos ex-Deputados Amarildo de Almeida e José Carlos de Oliveira lá denunciados);
Anexo 25, contendo cinco volumes (documentos apreendidos na residência de Haroldo Augusto Filho, Rosa Salomé e Gebrin Abdala).
5. Fica suspenso o sigilo quanto aos autos, devendo-se mantê-lo quanto aos dados protegidos por lei (dados fiscais, bancários e de registro telefônico).
6. Solicitem-se F.A.C. dos denunciados junto à SSP/RO e certidões criminais dos feitos que nelas eventualmente constem.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2008.
(a) Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Relator
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: José Carlos de Oliveira
Réu: João Batista dos Santos
Ação Penal nrº 215.000.2005.007256-0
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: José Carlos de Oliveira
Réu: João Batista dos Santos
Réu: José Joaquim dos Santos
Réu: José Amauri dos Santos
Réu: Ivan Bezerra da Silva
Réu: Emerson Lima Santos
Réu: Marcos Oliveira de Matos
Réu: Antônio Sobrinho de Oliveira
Réu: Ronilton Rodrigues Reis
Réu: Fábio de Oliveira Poleski
Réu: Osni de Souza
Réu: Deusdete Antonio Alves
Réu: Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa
Réu: Francisco Leudo Buriti de Souza
Réu: Francisco Izidoro dos Santos
Réu: Radilma Araújo dos Santos
Réu: Edison Gazoni
Réu: Ivanilde da Silva Laureano
Réu: Angela Maria Ferreira Xavier de Sousa
Vistos.
O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs denúncia contra diversas pessoas investigadas no Inquérito Policial n. 214.000.2005.007256-0 (PF n. 169/2006 desmembrado do IPL n. 354/05), que apurou desvios de dinheiro dos cofres da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia mediante fraude na folha de pagamento oficial, que propiciou o embolso por parlamentares e outras pessoas de vencimentos de supostos servidores comissionados (servidores fantasmas). O esquema de desvios tratado na denúncia deu-se mediante os chamados empréstimos bancários por consignação em folha, que permitiu aos acusados levantarem volumosa soma de dinheiro.
A denúncia imputa às seguintes pessoas a prática de peculato (art. 312, caput, do CP), em continuidade delitiva por várias vezes (art. 71, caput, CP), c.c art. 327, § 2º, do CP, e a prática do crime previsto no art. 288 do CP (quadrilha), com as implicações da Lei n. 9.034/95: José Carlos de Oliveira (Carlão de Oliveira), João Batista dos Santos (João da Muleta), José Joaquim dos Santos (Zezinho do Maria Fumaça), José Amauri dos Santos, Ivan Bezerra da Silva, Émerson Lima Santos, Ronilton Rodrigues Reis (Ronilton Capixaba), Fábio de Oliveira Poleski, Osni de Souza, Deusdete Antônio Alves, Ellen Ruth Catanhede Salles Rosa, Francisco Leudo Buriti de Souza, Francisco Izidro dos Santos (Chico Doido), Radilma Araújo dos Santos, Edison Gazoni, Ivanilde da Silva Laureano e Ângela Maria Ferreira Xavier de Souza. Em relação às seguintes pessoas é também imputada a prática do delito do art. 1º, V e § 4º, da Lei n. 9.613/98 (lavagem de dinheiro): João Batista dos Santos, Marcos Oliveira de Matos e Antonio Sobrinho de Oliveira.
1. Com base no que dispõe o artigo 32, § 4º, da Constituição Estadual, e considerando que há parlamentares estaduais reeleitos que foram denunciados, deverá ser aplicado à presente ação penal o rito previsto na Lei n. 8038/90.
Notifiquem-se os acusados para responderem à acusação, no prazo de 15 dias, na forma disposta no artigo 4º da Lei n. 8038/90.
2. Considerando a pretensão do órgão ministerial de se demonstrarem as movimentações financeiras existentes entre alguns dos investigados, em complementação aos documentos já constantes dos autos e decorrentes de anteriores quebras de sigilo bancário, o que configura, em tese, o delito de lavagem de capitais (art. 4º da Lei 9613), defiro a quebra de sigilo bancário das pessoas relacionadas no item III, nos termos do que foi solicitado na cota às fls. 3126/3135 (Volume 10 autos principais). Expeçam-se ofícios na forma requerida pelo Ministério Público.
3. De acordo com o que consta na cota ministerial às fls. 3135/3136, os elementos de convicção obtidos contra o ex-Deputado Edézio Antônio Martelli em desvios da folha oficial suscitam alguma suspeita quanto à finalidade espúria dos contratos de empréstimos por consignação de três servidores de sue gabinete: de Rosemar Maria Ruviaro (sua cunhada), de Elisangela das Graças Aparecida Silva (mulher de Arildo, seu chefe de gabinete) e de Nivaldo de Almeida Tose, mas não resultaram em indícios consistentes a indicar que esses empréstimos tenham sido desviados em benefício desse ex-Deputado ou de terceira pessoa. Também não se colheu elementos de que essas pessoas fossem servidores fantasmas. Disso resulta a ausência de base indiciária a sustentar uma denúncia com probabilidade mínima de êxito condenatório contra esse ex-Deputado por desvios na folha oficial de seu gabinete em relação a esses três servidores. Assim, acolho o pedido ministerial e determino o arquivamento do presente inquérito policial com relação ao ex-Deputado Edézio Antônio Martelli, Nivaldo Almeida Tose e Elsangela das Graças Aparecida Silva, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 8.038/90 c/c o artigo 463, § 2º, letra b do Regimento Interno, com as ressalvas do art. 18, do CPP.4. Remetam-se à 3ª Vara Criminal os seguintes volumes, a fim de que sejam apensados à ação penal n. 501.2007.003969-6 (registro 201.000.2005.007256-0 Tribunal Pleno), conforme solicitado pelo Ministério Público na cota de fls. 3136:
Anexos 31 e 32 (que contém contratos originais de consignação em folha avalizados pelos ex-Deputados Amarildo de Almeida e José Carlos de Oliveira lá denunciados);
Anexo 25, contendo cinco volumes (documentos apreendidos na residência de Haroldo Augusto Filho, Rosa Salomé e Gebrin Abdala).
5. Fica suspenso o sigilo quanto aos autos, devendo-se mantê-lo quanto aos dados protegidos por lei (dados fiscais, bancários e de registro telefônico).
6. Solicitem-se F.A.C. dos denunciados junto à SSP/RO e certidões criminais dos feitos que nelas eventualmente constem.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2008.
(a) Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Relator