Política
TJ não aceita recurso de Natan Donadon sobre desbloqueio de salário do parlamentar
Sexta-feira, 21 Outubro de 2011 - 09:11 | RONDONIAGORA
O juiz convocado do Tribunal de Justiça de Rondônia, Jorge Luiz dos Santos Leal, negou recurso apresentado pelo deputado federal Natan Donadon (PMDB) que reclamou de bloqueio judicial de seu salário como parlamentar para quitação de débito apurado em escândalo de desvios de recursos da Assembléia Legislativa quando ele era diretor-financeiro e seu irmão, Marcos, presidente da Casa de Leis. O Ministério Público opinou pela liberação de 70% dos vencimentos, mas o magistrado entendeu que não há comprovação de bloqueio e que o pedido deve ser feito em uma ação que ainda corre no Judiciário local. A falta de prova do fato constitutivo do direito não deixa outra solução a dar ao caso senão o indeferimento do pedido de fls. 691/694., disse. Confira decisão:
Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721)
Apelante: Natan Donadon
Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721)
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana(OAB/RO 4489)
Advogado: Mário Gardini(OAB/RO 2941)
Apelante: Marcos Antônio Donadon
Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721)
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana(OAB/RO 4489)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco(OAB/RO 430)
Procurador: Evanir Antonio de Borba(OAB/RO 776)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO
Vistos.
NATAN DONADON peticionou nos autos informando que suas contas foram bloqueadas por decisão proferida nos autos da ação cautelar nº 0084435-81.2001.8.22.0001. Disse que as contas são utilizadas exclusivamente para recebimento de salário e, portanto, impenhoráveis. Pleiteou, em medida de urgência, seja determinado o desbloqueio de suas contas (Banco do Brasil nº 289.811-x e 269.811-0).
O Ministério Público de Rondônia, instado a se manifestar sobre este pedido, sugeriu o desbloqueio de 70% dos valores oriundos de salário e a manutenção da penhora sobre o saldo remanescente.
É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de desbloqueio de contas bancárias formulado por NATAN DONADON, sob o argumento de que elas são impenhoráveis porque ali é creditado seu salário.
Analisando os autos, vejo que o único documento juntado é uma declaração emitida pelo Gerente de uma agência do Banco do Brasil S/A informando a utilização da conta para recebimento de proventos.
Não existem nestes autos os documentos imprescindíveis à análise do caso, pois deixou o peticionante de juntar a comprovação do bloqueio (a fim de se verificar se ele realmente ocorreu e se o pedido de desbloqueio é tempestivo) e o extrato das contas (a fim de verificar a utilização exclusiva para recebimento de salário).
Além disso, se o bloqueio realmente ocorreu, ele foi efetivado nos autos da ação cautelar nº 0084435-81.2001.8.22.0001, sendo que ali deveria ter sido pleiteado o desbloqueio por NATAN DONADON.
Os elementos trazidos na petição de fls. 691/694 são escassos, sem consistência probatória e o único documento que acompanha a peça (fls. 695) é insuficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado.
O art. 333, I, do CPC é claro quando estabelece que o ônus da prova incumbe a quem alega e, no presente caso, o peticionante deixou de comprovar o alegado.
Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que incumbe ao devedor provar a impenhorabilidade dos valores penhorados em sua conta, in verbis:
STJ.PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR. 1. Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. 2. Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n. - REsp 619.148/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 01/06/2010)
Com isso, tenho que não há elementos suficientes para análise do pedido formulado por NATAN DONADON, que deixou de comprovar a realização do bloqueio (a fim de se verificar se ele realmente ocorreu e se o pedido de desbloqueio é tempestivo) e de juntar o extrato das contas (a fim de verificar a utilização exclusiva para recebimento de salário).
A falta de prova do fato constitutivo do direito não deixa outra solução a dar ao caso senão o indeferimento do pedido de fls. 691/694.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de fls. 691/694.
Publique-se. Após, voltem conclusos para análise da apelação.
Porto Velho, 19 de outubro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado - Relator
Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721)
Apelante: Natan Donadon
Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721)
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana(OAB/RO 4489)
Advogado: Mário Gardini(OAB/RO 2941)
Apelante: Marcos Antônio Donadon
Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721)
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana(OAB/RO 4489)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco(OAB/RO 430)
Procurador: Evanir Antonio de Borba(OAB/RO 776)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO
Vistos.
NATAN DONADON peticionou nos autos informando que suas contas foram bloqueadas por decisão proferida nos autos da ação cautelar nº 0084435-81.2001.8.22.0001. Disse que as contas são utilizadas exclusivamente para recebimento de salário e, portanto, impenhoráveis. Pleiteou, em medida de urgência, seja determinado o desbloqueio de suas contas (Banco do Brasil nº 289.811-x e 269.811-0).
O Ministério Público de Rondônia, instado a se manifestar sobre este pedido, sugeriu o desbloqueio de 70% dos valores oriundos de salário e a manutenção da penhora sobre o saldo remanescente.
É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de desbloqueio de contas bancárias formulado por NATAN DONADON, sob o argumento de que elas são impenhoráveis porque ali é creditado seu salário.
Analisando os autos, vejo que o único documento juntado é uma declaração emitida pelo Gerente de uma agência do Banco do Brasil S/A informando a utilização da conta para recebimento de proventos.
Não existem nestes autos os documentos imprescindíveis à análise do caso, pois deixou o peticionante de juntar a comprovação do bloqueio (a fim de se verificar se ele realmente ocorreu e se o pedido de desbloqueio é tempestivo) e o extrato das contas (a fim de verificar a utilização exclusiva para recebimento de salário).
Além disso, se o bloqueio realmente ocorreu, ele foi efetivado nos autos da ação cautelar nº 0084435-81.2001.8.22.0001, sendo que ali deveria ter sido pleiteado o desbloqueio por NATAN DONADON.
Os elementos trazidos na petição de fls. 691/694 são escassos, sem consistência probatória e o único documento que acompanha a peça (fls. 695) é insuficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado.
O art. 333, I, do CPC é claro quando estabelece que o ônus da prova incumbe a quem alega e, no presente caso, o peticionante deixou de comprovar o alegado.
Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que incumbe ao devedor provar a impenhorabilidade dos valores penhorados em sua conta, in verbis:
STJ.PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR. 1. Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. 2. Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n. - REsp 619.148/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 01/06/2010)
Com isso, tenho que não há elementos suficientes para análise do pedido formulado por NATAN DONADON, que deixou de comprovar a realização do bloqueio (a fim de se verificar se ele realmente ocorreu e se o pedido de desbloqueio é tempestivo) e de juntar o extrato das contas (a fim de verificar a utilização exclusiva para recebimento de salário).
A falta de prova do fato constitutivo do direito não deixa outra solução a dar ao caso senão o indeferimento do pedido de fls. 691/694.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de fls. 691/694.
Publique-se. Após, voltem conclusos para análise da apelação.
Porto Velho, 19 de outubro de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado - Relator