Política
TRE confirma condenação por transporte irregular de eleitores
Quinta-feira, 11 Setembro de 2008 - 14:37 | Assessoria
O Tribunal Regional Eleitoral rondoniense confirmou decisão do juízo da 4ª Zona, que condenou João Batista Gonçalves Cabo João, e Glécia Ranny Alves, por prática do crime previsto na Lei 6.091/74, artigo 11, III, combinado com o Código Penal, em concurso de pessoas, à pena privativa de liberdade de 04 anos de reclusão, substituída por uma restritiva de direito, além de 200 dias-multa. Os acusados recorreram ao TRE alegando a inexistência do crime.
Segundo a denúncia, em 1 de outubro de 2006, data do primeiro turno das eleições, na parte da tarde, na esquina do Colégio Marechal Rondon, havia uma pessoa não identificada abordando eleitores a deixar o local de votação. Após breve interlocução com elas, levou-as até um veículo estacionado próximo, entrando no veículo. O motorista arrancou e, interceptado pela polícia federal, constatou-se que era João Batista Gonçalves (Cabo João) presidente da Câmara Municipal de Vilhena, Glécia Ranny Alves, secretária de João, e de mais três eleitores, em um veículo tipo Fiat Uno.
O relator do recurso, juiz Élcio Arruda, votou pela manutenção da sentença recorrida, argumentando que somente a subsistência de caso fortuito ou força maior circunstâncias aqui não comprovadas - legitimaria o transporte de eleitores fora das hipóteses legalmente permitidas.
A propósito, a tipicidade não se atrela à existência de pedido de voto. A mera conduta de transportar eleitores é suficiente à configuração da figura típica, disse o relator.
Segundo a denúncia, em 1 de outubro de 2006, data do primeiro turno das eleições, na parte da tarde, na esquina do Colégio Marechal Rondon, havia uma pessoa não identificada abordando eleitores a deixar o local de votação. Após breve interlocução com elas, levou-as até um veículo estacionado próximo, entrando no veículo. O motorista arrancou e, interceptado pela polícia federal, constatou-se que era João Batista Gonçalves (Cabo João) presidente da Câmara Municipal de Vilhena, Glécia Ranny Alves, secretária de João, e de mais três eleitores, em um veículo tipo Fiat Uno.
O relator do recurso, juiz Élcio Arruda, votou pela manutenção da sentença recorrida, argumentando que somente a subsistência de caso fortuito ou força maior circunstâncias aqui não comprovadas - legitimaria o transporte de eleitores fora das hipóteses legalmente permitidas.
A propósito, a tipicidade não se atrela à existência de pedido de voto. A mera conduta de transportar eleitores é suficiente à configuração da figura típica, disse o relator.