Política
TRE confirma decisão que condenou candidatos de Vilhena
Sexta-feira, 14 Novembro de 2008 - 15:09 | Assessoria
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia indeferiu o Recurso Eleitoral n.1169, em que Coligação "Certeza do Progresso" (PMDB/PTB/PT do B e PHS), Melkisedek Donadon, João Batista Gonçalves, Rubens de Paula Castanho, Antônia Elza de Oliveira Magalhães,Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon, Jornal Folha do Sul, José Luiz Rover, Jacier Rosa Dias, Sergio Massaroni, Cícero Nunes da Silva Filho e Antonio José de Oliveira pediam a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Zona Eleitoral de Vilhena/RO, que os condenou pela prática de propaganda irregular consistente na publicação de propaganda em jornal impresso em tamanho superior ao permitido.
Os demais membros do Regional acompanharam o voto do relator. Concluíram que as propagandas eleitorais dos recorrentes maltrataram as exigências da Lei 9.504/97, artigo 43, e Resolução 22.718/2008, artigo 20, parágrafo 2º, de
molde a afetar a caráter igualitário do pleito.
"Como se vê, a propaganda eleitoral dos recorrentes poderia ocupar até um 1/8 (um oitavo) da página do jornal. A veiculação da propaganda na fração de 1/4 (um quarto) extrapolou os limites legais", anotou o relator.
Os demais membros do Regional acompanharam o voto do relator. Concluíram que as propagandas eleitorais dos recorrentes maltrataram as exigências da Lei 9.504/97, artigo 43, e Resolução 22.718/2008, artigo 20, parágrafo 2º, de
molde a afetar a caráter igualitário do pleito.
Os demais membros do Regional acompanharam o voto do relator. Concluíram que as propagandas eleitorais dos recorrentes maltrataram as exigências da Lei 9.504/97, artigo 43, e Resolução 22.718/2008, artigo 20, parágrafo 2º, de
molde a afetar a caráter igualitário do pleito.
"Como se vê, a propaganda eleitoral dos recorrentes poderia ocupar até um 1/8 (um oitavo) da página do jornal. A veiculação da propaganda na fração de 1/4 (um quarto) extrapolou os limites legais", anotou o relator.
Os demais membros do Regional acompanharam o voto do relator. Concluíram que as propagandas eleitorais dos recorrentes maltrataram as exigências da Lei 9.504/97, artigo 43, e Resolução 22.718/2008, artigo 20, parágrafo 2º, de
molde a afetar a caráter igualitário do pleito.