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Política

TRE confirma inelegibilidade e cassação do registro de Isaú em Ji-Paraná

Quinta-feira, 27 Novembro de 2008 - 19:32 | TRE-RO


A Corte Eleitoral rondoniense manteve, por unanimidade, a sentença proferida pela juíza da 30ª Zona, em Ji-Paraná, que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral, que cassou o registro de candidatura, declarou inelegível e aplicou multa ao vereador Isaú Raimundo da Fonseca. O fundamento da condenação foi a prática de abuso do poder econômico/político e de conduta vedada ao agente público.



A Procuradoria Regional Eleitoral defendeu a manutenção integral da decisão recorrida. A relatoria do recurso no TRE coube ao juiz Élcio Arruda. A defesa do vereador sustentou que a simples alusão a projeto ou feitos não caracteriza conduta irregular. Levantou várias preliminares, dentre as quais a da impossibilidade de declaração de inelegibilidade em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral julgada após a eleição. Todas as preliminares foram afastadas.

CONFIRMAÇÃO

A Procuradoria Regional Eleitoral defendeu a manutenção integral da decisão recorrida. A relatoria do recurso no TRE coube ao juiz Élcio Arruda. A defesa do vereador sustentou que a simples alusão a projeto ou feitos não caracteriza conduta irregular. Levantou várias preliminares, dentre as quais a da impossibilidade de declaração de inelegibilidade em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral julgada após a eleição. Todas as preliminares foram afastadas.

O relator destacou que Isaú se apossou da lei e passou a fazer publicidade para auferir louros. Observou que o conteúdo da lei nada mencionou sobre as ruas ou critérios a serem utilizados para a pavimentação. “Verifica-se que a lei já foi elaborada com objetivos políticos futuros”, ressaltou. “[O vereador] pretendeu personificar a Administração Pública. Para bloquetear era preciso procurar o vereador”.

A sentença confirmada assim determina:
a) cassação do registro de candidatura do investigado Isaú Raimundo da Fonseca, fundamentado no art. 73, IV c/c o §5 º da Lei n. 9.504/97;
b) condenação à pena de multa no valor de 50.000,00 UFIR’s (cinqüenta mil UFIR’s), em razão da proporcionalidade que deve orientar tais cominações, considerando a gravidade das condutas e as suas conseqüências para o regime democrático – com fulcro no art. 73, IV e seus § 4º e 8º da Lei n. 9.504/97;
c) declaração a inelegibilidade de Isaú Raimundo Fonseca para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes às Eleições 2008 (art. 22, inciso XIV, LC 64/90), ressaltando, apenas, que o efeito desta última penalidade somente se operará após o trânsito em julgado;
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Paulo Kiyochi Mori e os Juízes José Torres Ferreira, Jorge Luiz dos Santos Leal e Francisco Reginaldo Joca. A Sessão de julgamento aconteceu nesta quinta-feira (27).
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