Rondônia, 15 de janeiro de 2025
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Política

TRE DE RONDÔNIA MULTA PT E VALVERDE POR PROPAGANDA ANTECIPADA

Sábado, 19 Junho de 2010 - 09:34 | RONDONIAGORA


TRE DE RONDÔNIA MULTA PT E VALVERDE POR PROPAGANDA ANTECIPADA

O juiz auxiliar do TRE, João Adalberto Castro Alves condenou o Diretório Municipal do PT e o deputado federal Eduardo Valverde por propaganda antecipada realizada na distribuição de 10 mil panfletos em que enaltece as qualidades de seu pré-candidato ao Governo e atacam o ex-governador Ivo Cassol. No entanto, o juiz entendeu que as críticas a Cassol não podem ser punidas, uma vez que os ataques na publicação foram "meras críticas relativas à sua atividade política, e como tal não há que se falar em propaganda eleitoral negativa". A representação também acusava Fátima Cleide pelas mesmas irregularidades, mas apenas o Diretório e Valverde foram condenados.

Tanto o PT como Valverde e Fátima apresentaram uma série de argumentos para tentar convencer o TRE, mas foram rebatidos pelo juiz Adalberto. "No ponto, indiscutível que os representados Fátima Cleide e Eduardo Valverde tinham pleno conhecimento da mídia. Primeiro, porque conforme consta da matéria envolvendo a representada Fátima, esta deu até declarações que restaram devidamente identificadas na matéria entre aspas, onde fica destacada a sua manifestação em relação ao tema ali tratado. Segundo, em relação ao representado Eduardo Valverde, verifica-se no contexto da matéria que há informações que somente ele poderia ter repassado ao autor do texto: a parabenização do Presidente Lula referente ao seu aniversário e a sua virtual indicação para disputar o cargo eletivo de governador; que estaria ampliando a sua base de sustentação política, etc. Não é só. Foi utilizada fotografia tirada em evento realizado em Brasília em festa de pré-lançamento da candidatura de Dilma, onde está ao lado desta e de Lula".

Na parte que condena Valverde, o juiz diz que as matérias do panfleto demonstram a existência de propaganda eleitoral irregular e extemporânea em favor do representado. "Analisando o documento em questão, verifica-se que efetivamente se caracteriza como propaganda extemporânea, pois o contexto em que foi distribuído, próximo ao período eleitoral, bem como as características e informações que o mesmo contém e transmite, trazem claro o entendimento de que o representado encarna a figura de "pré-candidato" ao governo do estado e busca por meio desse subterfúgio, antecipar-se ao período de campanha eleitoral, em desequilíbrio com os demais futuros concorrentes ao pleito. Com efeito, como é próprio dessas veiculações, é inegável o propósito de divulgar o nome do representado, gravá-lo na mente do eleitor, de forma que este o tenha em sua lembrança quando chegar o momento do pleito. É incontestável o objetivo dos representados - Eduardo Valverde e Partido dos Trabalhadores, de deixar o seu nome registrado na psique do eleitor, pois outro objetivo não se vislumbra na distribuição dos panfletos informativos." Ao final, eles foram condenados a pagar multa de R$ 5 mil cada um. VEJA A SENTENÇA


REPRESENTANTE: PARTIDO PROGRESSISTA - PP, DIRETÓRIO ESTADUAL
Assunto: PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA
REPRESENTANTE: PARTIDO PROGRESSISTA - PP, DIRETÓRIO ESTADUAL
ADVOGADO: ADÃO TURKOT, ERNANDES VIANA
REPRESENTADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, DIRETÓRIO REGIONAL DE RONDÔNIA
ADVOGADO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES, DANIEL GAGO DE SOUZA
REPRESENTADA: FÁTIMA CLEIDE, SENADORA
ADVOGADO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES, DANIEL GAGO DE SOUZA
REPRESENTADO: EDUARDO VALVERDE, DEPUTADO FEDERAL
ADVOGADO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, FABRÍCIO DOS SANTOS FERNANDES, DANIEL GAGO DE SOUZA
Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Exmº. Sr. Relator:

Trata-se de representação eleitoral formulada pelo Diretório Estadual do Partido Progressista em face do Diretório Municipal de Porto Velho do Partido dos Trabalhadores, Senadora da República Fátima Cleide e Deputado Federal Eduardo Valverde.

Diz que o Partido dos Trabalhadores, com o conhecimento prévio e a aprovação dos demais representados, publicou panfleto informativo do Diretório Municipal em Porto Velho, fazendo propaganda extemporânea negativa em face de Ivo Narciso Cassol e positiva em favor dos representados. Transcreveu o trecho da mídia impressa, onde entendeu configurada a propaganda negativa, assim disposta:

Cassol não recebe o Sintero, manda a COE

Com pouca ou nenhuma intimidade com a educação, o governador Ivo Cassol, nos sete anos e três meses em que governou o Estado de Rondônia, jamais recebeu com dignidade os professores e técnicos educacionais.
Nem para tratar da defasagem salarial, nem para querer saber qual era a realidade do ensino público no Estado.
Na maioria das vezes em que os educadores tentaram falar com Cassol, foram recebidos pela tropa de choque da Polícia Militar, a COE.
O "diálogo" de Cassol com a educação se dá com armas de grosso calibre, bombas, granadas e spray de pimenta. (página 2 do informativo).
Cassol absolvido em UM processo no TSE. Agora só falta "se limpar" em outros 399.
O ex-governador Ivo Cassol diz em público que pretende disputar algum cargo eletivo nas próximas eleições. Porém, em matéria de ficha suja, Cassol é um dos campeões nacionais.
Recentemente fez festa para comemorar a absolvição em UM dos mais de 400 processos que responde.
Ao contrário do que propaga aos quatro ventos, de que é um cumpridor da lei, o governador Ivo Cassol é um contumaz transgressor das normas legais. Apesar do número de processos, Cassol aposta na impunidade. Chega até mesmo a afrontar a lei e a Justiça.
Por estes processos, Cassol e praticamente toda sua família tiveram os sigilos fiscal, bancário e telefônico quebrados, por determinação da justiça.
Com essa folha corrida, não é a toa que se vangloria de ser o homem mais rico e poderoso do estado. (página 2 do informativo).
Também transcreveu os trechos que representam a propaganda positiva em favor dos representados Fátima Cleide e Eduardo Valverde. Veja-se:
Viadutos viram realidade graças a emendas apresentadas por Fátima
Depois de trabalhar dois anos para assegurar recursos para a construção de viadutos em Porto Velho, a senadora Fátima Cleide (PT-RO) conseguiu no final de dezembro de 2008 a inclusão dessas obras no Programa de Aceleração do Crescimento, PAC.
"Precisávamos que o projeto, elaborado pela Prefeitura de Porto Velho com apoio do Departamento Nacional de Infraestrutura, DNIT, fosse viabilizado. As minhas emendas garantiram a inclusão das obras entre as prioridades do Ministério dos Transportes" , relembra a senadora Fátima.
Fátima esteve em várias audiências juntamente com o Prefeito Roberto Sobrinho, em Brasília, para que o projeto fosse concretizado. Com apoio da senadora também foi garantida pelo prefeito a implementação e pavimentação de marginais da BR-364, obras que, somadas aos viadutos, totalizam mais de R$ 180 milhões.
"Estas obras contribuem para desafogar o trânsito de nossa capital. Os investimento são necessários, pois Porto Velho passa por grande transformação, um crescimento nunca visto antes" , diz a senadora. (página 2 do informativo).

LULA e DILMA apóiam VALVERDE

Durante a festa de lançamento de Dilma como pré-candidata à Presidência da República, o deputado Eduardo Valverde recebeu de Lula e da ministra parabéns em dobro. Naquele dia, Eduardo estava completando 53 anos de idade e comunicou que foi escolhido pelo PT como pré-candidato ao governo do estado de Rondônia. (Manchete da primeira página do informativo - as expressões Lula, Dilma e Valverde estão grafadas na cor vermelha).

LULA e DILMA apóiam VALVERDE
Durante a festa de lançamento de Dilma como pré-candidata à Presidência da República, o deputado Eduardo Valverde recebeu de Lula e da ministra parabéns em dobro. Naquele dia, Eduardo estava completando 53 anos de idade e foi comunicar que seu nome é o escolhido pelo PT como pré-candidato ao governo do estado de Rondônia.

Lula, que conhece Eduardo Valverde de longa data informou à ministra que "Valverde, apesar de ter sido eleito majoritariamente com os votos de sindicalistas urbanos, durante os sete anos na Câmara Federal ampliou os horizontes de seu mandato, e hoje, além da defesa dos trabalhadores das cidades e do campo é um batalhador pelo desenvolvimento de Rondônia, sendo um interlocutor também do empresariado" .
Eduardo Valverde lembrou ao Presidente que o PT é um partido bem estruturado em Rondônia, tem boas nominatas para deputado estadual e federal, conta com a candidatura da senadora Fátima Cleide à reeleição e a campanha será coordenada pelo Prefeito de Porto Velho, Roberto Sobrinho.
Lula e Dilma ficaram satisfeitos com esta informação, pois isso significa que o PT está unido para a batalha eleitoral.
Valverde ficou de encaminhar aos coordenadores nacionais da campanha de Dilma uma agenda de eventos para que sejam escalados ministros e personalidades nacionais do PT para ajudar na eleição de Rondônia. (página 3 do informativo - as expressões Lula, Dilma e Valverde estão grafadas na cor vermelha).

Sustenta que "as críticas severas e inverídicas contra o ex-governador tendem a inferir que os representados são mais aptos a função pública" ; é legítimo manifestar críticas contra governantes, desde que não "desborde para a violência moral e pessoal" . Citou jurisprudência e pugnou pela condenação dos representados na pena de multa que trata o § 3º, do art. 36 da Lei 9.504/97.

Esta nos autos o informativo do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Porto Velho - Para Tod@s (fls. 34/35).
Notificados, apresentaram defesa (fls. 41/55) e alegaram preliminares: 1) há inépcia da inicial por absoluta imprecisão da parte autora, bem como, pela absoluta imprecisão da identidade de um dos réus, qual seja, o Partido dos Trabalhadores; 2) há ilegitimidade ativa para a causa, já que o partido político não pode buscar a prestação jurisdicional em nome de filiado; 3) há ilegitimidade passiva para a causa dos representados Fátima Cleide e Eduardo Valverde, no tocante à alegada propaganda negativa, porque não participaram da confecção do referido informativo e não fazem parte do Diretório Municipal do Partido; 4) por fim, alegam os representados Fátima Cleide e Eduardo Valverde preliminar de "falta de comprovação do prévio conhecimento da mídia objeto da representação" . No mérito dizem que as matérias constantes do informativo não constituem propaganda antecipada negativa em face do ex-governador Ivo Cassol; os fatos ali noticiados são verdadeiros e noticiados na mídia eletrônica e impressa do Estado; que exerceu apenas o sagrado direito de informação, de modo que a representação deve ser julgada improcedente; no tocante às matérias envolvendo os demais representados e constantes do periódico, nada foi debatido no mérito. Citou jurisprudência e pediu a improcedência da representação.

Sobreveio manifestação do MPE (fls. 67/75) pugnando pelo acolhimento parcial da representação, com a condenação do Partido dos Trabalhadores e de Eduardo Valverde.

É o relatório. DECIDO.

DAS PRELIMINARES:

1) Da inépcia da inicial por absoluta imprecisão da parte autora, bem como, pela absoluta imprecisão da identidade de um dos réus, qual seja, o Partido dos Trabalhadores.
Sem razão os representados. No ponto, precisa a análise do agente do MPE, que reproduzo por bem solucionar a questão (fls. 68/69).
Neste aspecto, sustentam a inépcia da inicial ao argumento de ausência de especificação do órgão partidário representante e representado, impondo-se, desta forma, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Não merece prosperar a preliminar em epígrafe.

A exordial contém todos os requisitos preceituados no artigo 282 do Código de Processo Civil, notadamente no que se refere à especificação do representante e do representado, porquanto indica no pólo ativo da presente ação a agremiação partidária demandante, qual seja, o Diretório Regional do Partido Progressista em Rondônia, representado por seu Presidente em exercício Cláudio Vaz Faria, e no pólo passivo, o Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores em Rondônia, a Senadora Fátima Cleide e o Deputado Federal Eduardo Valverde, o que se corrobora pela própria indicação do endereço da sede dos grêmios políticos em referência.
Ademais, o dispositivo colacionado pelos representados (art. 15-A, da lei 9.096/95, não guarda qualquer relação com os fatos em apuração, tampouco com o processo eleitoral em sentido estrito, tratando-se, tão-somente, da responsabilização cível e trabalhista, eventualmente, decorrentes de sua estrutura administrativa.
Destarte, não há o que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial.

Rejeito, pois, a preliminar.

2) Alegaram que há ilegitimidade ativa para a causa, já que o partido político não pode buscar a prestação jurisdicional em nome de filiado.
A preliminar deve ser rejeitada, tendo em vista que do ato que infringe a Lei Eleitoral, cabe reclamação ou representação, conforme disciplina expressa no caput do art. 96 da Lei 9.504/97:
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, (...).
Olivar Coneglian em sua obra Radiografia da Lei das Eleições - Lei 9.504/97, leciona:
De qualquer forma, os partidos políticos, as coligações e os candidatos sempre serão partes legítimas para formular representação pelo descumprimento das normas eleitorais. O texto legal nada fala do Ministério Público, mas ele também é parte legítima, pela própria condição funcional, e por disposição da Lei Orgânica do MP. (Editora Juruá, Curitiba, 2000, p. 439).

Rejeito, pois, a preliminar.

3) Disseram que há ilegitimidade passiva para a causa dos representados Fátima Cleide e Eduardo Valverde no tocante à alegada propaganda negativa, porque não participaram da confecção do referido informativo e não fazem parte do Diretório Municipal do Partido.

Também aqui, não é necessário mais do que foi dito pelo MPE às fls. 70/71:
Alegam, nesta oportunidade, que não consta nos autos qualquer prova da participação dos representados Fátima Cleide e Eduardo Valverde na confecção ou distribuição do panfleto informativo acostado aos autos.

Também não merece acolhida a preliminar acima ementada.

Com efeito, não há prova nos autos de que a Senadora Fátima Cleide e o Deputado Federal Eduardo Valverde tenham, efetivamente, confeccionado ou distribuído o material, objeto dos autos, veiculando propaganda eleitoral extemporânea de cunho negativo (...).
Não obstante, é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria a possibilidade de responsabilização do beneficiário pela propaganda eleitoral antecipada, desde que comprovado o prévio conhecimento do fato.
In casu, é patente a qualidade de beneficiados dos representados, na medida em que é público e notório que ambos concorrerão a cargos políticos neste pleito eleitoral.

A respeito:

Propaganda eleitoral antecipada. Responsabilização. Prévio conhecimento.
Para a responsabilização de possível candidato beneficiado por propaganda eleitoral antecipada mister se faz a comprovação de que teve prévio conhecimento de sua veiculação.
Origem: TRE/PI. Propaganda Eleitoral 28. Relator: José Magalhães da Costa. Julgamento 25/03/2002.
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DESVIRTUAMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. MULTA AO BENEFICIADO. POSSIBILIDADE.

1. Cabível a multa prevista no § 3º do 36 da Lei 9.504/97 para potencial candidato ao cargo de vice-governadora em reeleição, beneficiada em virtude de propaganda eleitoral antecipada realizada no horário destinado à propaganda partidária. Precedentes do TSE. Multa aplicada no grau máximo, tendo em vista a gravidade e repercussão da conduta.

2. Recurso conhecido e desprovido.

Origem: TRE/PA. Recurso Ordinário 772. Relator(a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA. JULGAMENTO: 05/09/2006.

Rejeito, pois, a preliminar.

4) por fim, alegam os representados Fátima Cleide e Eduardo Valverde preliminar de "falta de comprovação do prévio conhecimento da mídia objeto da representação" .
Neste particular, com efeito, a questão não é de preliminar. A alegação confunde-se com o mérito da representação e com ele deve ser analisada.

NO MÉRITO:

Cuida-se de verificação acerca da caracterização de matérias constantes em panfleto informativo de órgão partidário como propaganda eleitoral antecipada. A questão não é pacífica, de modo que o magistrado deve-se atentar à particularidade do caso concreto.

A Lei nº 9.504/97, em seu art. 36, prescreve que a propaganda eleitoral somente é permitida após 5 de julho do ano da eleição. Assim, propaganda eleitoral extemporânea, também denominada propaganda fora de época ou antecipada, é aquela realizada antes do dia 6 de julho do ano eleitoral, como há muito confirma a jurisprudência do TSE, a propósito:

"Consulta. Delegado nacional. Partido Progressista Brasileiro (PPB). Respondido negativamente, quanto aos primeiro e segundo itens. Quanto ao terceiro, não há marco inicial de proibição. O que a lei estabelece é um marco inicial de sua permissão (art. 36, caput, da Lei nº 9.504/07)." (Cta nº 559/DF, Rel. Min. Costa Porto, DJ de 27.12.1999).
Assim, a dificuldade não reside na conceituação, mas sim na caracterização da propaganda eleitoral extemporânea. E a jurisprudência do TSE entende caracterizado o "ato de propaganda eleitoral (...) [quando] leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal - apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico - mas não propaganda eleitoral." (REspe nº 15.732/MA, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 7.5.1999).
A partir do exposto, passemos à análise do caso concreto. Extrai-se da representação a afirmação de propaganda eleitoral negativa e propaganda eleitoral positiva.
Iniciemos a análise pela propaganda eleitoral negativa.
Neste particular o representante reclama que as matérias intituladas "Cassol não recebe o Sintero, manda a COE" e "Cassol absolvido em UM processo no TSE. Agora só falta "se limpar" em outros 399" , transcritas no relatório, representam propaganda extemporânea negativa em face de Ivo Narciso Cassol.

Entrementes, da leitura das duas matérias estampadas na página 2, do panfleto informativo do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores, se verifica que a primeira são meras críticas relativas à sua atividade política, e como tal não há que se falar em propaganda eleitoral negativa.

Nesse sentido, tem entendido o colendo TSE:

"Propaganda eleitoral extemporânea em programa de TV. Alegação de contrariedade aos arts. 36, caput, e § 3o, da Lei no 9.504/97; 5o, V e VI; 30, VIII; e 220 da Constituição Federal. Alegação de divergência jurisprudencial. 1. Críticas à ação administrativa do governo são inerentes à atividade política, não configurando propaganda eleitoral (precedente: Ac. no 2.088, de 29.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro). (...)"
(Ac. no 19.087, de 13.9.2001, rel. Min. Edson Vidigal.)

A segunda matéria cuidou de informar acerca de processos que o seu filiado teria a seu desfavor, fato que teria sido obtido em outras mídias. Também aqui não se vislumbra eventual propaganda eleitoral negativa a seu favor, já que, verificando os sítios do TRE/RO e do TJRO, verifica-se que o número de feitos em trâmite envolvendo o referido filiado esta dentro do número informado na matéria, de modo que não se pode falar que há propaganda negativa.
Destarte, improcedente a representação quanto a prática de propaganda eleitoral negativa.
Resta a análise da prática de eventual propaganda eleitoral extemporânea positiva.
A representação atribuiu propaganda extemporânea positiva, em favor dos representados Fátima Cleide e Eduardo Valverde.
Antes de adentrar-se na análise das matérias estampadas no panfleto informativo do partido, para averiguação se elas se caracterizam como propaganda eleitoral, deve-se verificar a questão trazida pelos representados, em preliminar, no sentido do desconhecimento prévio da mídia.

No ponto, indiscutível que os representados Fátima Cleide e Eduardo Valverde tinham pleno conhecimento da mídia. Primeiro, porque conforme consta da matéria envolvendo a representada Fátima, esta deu até declarações que restaram devidamente identificadas na matéria entre aspas, onde fica destacada a sua manifestação em relação ao tema ali tratado. Segundo, em relação ao representado Eduardo Valverde, verifica-se no contexto da matéria que há informações que somente ele poderia ter repassado ao autor do texto: a parabenização do Presidente Lula referente ao seu aniversário e a sua virtual indicação para disputar o cargo eletivo de governador; que estaria ampliando a sua base de sustentação política, etc. Não é só. Foi utilizada fotografia tirada em evento realizado em Brasília em festa de pré-lançamento da candidatura de Dilma, onde está ao lado desta e de Lula.

A jurisprudência do TSE, consoa com o entendimento esposado:

"(...) Propaganda eleitoral irregular. Natureza. Indício de prévio conhecimento. Súmula no 17. Cancelamento. (...) Dependendo de sua natureza, a propaganda servirá de indício contundente de ciência dos candidatos. A Súmula no 17 foi cancelada por esta Corte no julgamento do REspe no 19.600, de 16.4.2002. Agravo regimental a que se nega provimento." NE: Distribuição de panfletos e revistas a eleitores contendo retratos de família e notícias ou fatos de exclusivo conhecimento do candidato.

(Ac. no 19.729, de 7.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

Ademais, há solidariedade entre o partido e seus filiados, sendo que o TSE já proclamou:
"(...) Propaganda eleitoral. Outdoor. Prévio conhecimento. Multa. Partido político. Solidariedade. (...) II - Há solidariedade entre os partidos políticos e seus candidatos no tocante à realização da propaganda eleitoral destes.

(...)"

(Ac. de 6.4.2004 no REspe no 21.418, rel. Min. Peçanha Martins.)

Neste ponto, transcrevo, ainda, a análise do MPE:

Quanto à ciência do pré-candidato Eduardo Valverde em relação às informações veiculadas, a mesma pode ser aferida pelo próprio contexto em que foram geradas tais informações. Com efeito, a fotografia em que o representado aparece ao lado de Dilma e Lula foi tirada em festa de lançamento da pré-candidatura daquela, sendo que a notícia divulga o apoio daqueles ao representado ao saberem que o mesmo também se lançara como pré-candidato ao governo estadual.
Desta forma, inegável que o representado detinha total ciência de que tanto a fotografia quanto o teor da conversação entre ele e o Presidente Lula e sua candidata seria veiculadas em seu favor com o intuito eleitoreiro. (fls. 74/75).

Portanto, inequívoco que os representados tinham pleno conhecimento da mídia elaborada pelo seu partido. A conclusão não pode ser outra diante das circunstâncias do fato, que traduzem de forma induvidosa o conhecimento prévio dos representados com a mídia elaborada pelo partido político ao qual são filiados, ainda mais quando evidenciado apelo eleitoral e pretensas candidaturas dos representados às próximas eleições, violando os princípios constitucionais da legitimidade e da isonomia, tornando insustentável a preliminar invocada.

Passa-se à análise das matérias envolvendo os representados e se elas caracterizam propaganda eleitoral antecipada.

Da representada Fátima Cleide. Imputou-se a esta representada a prática de propaganda em decorrência da matéria intitulada "Viadutos viram realidade graças a emendas apresentadas por Fátima" , transcrita na integra no relatório.

Entretanto, da leitura da referida matéria, verifica-se que há narração acerca da sua atuação para que referidas obras fossem viabilizadas no município de Porto Velho.
Se assim, noticiando apenas a atividade parlamentar da filiada ao partido responsável pelo panfleto informativo, sem fazer qualquer menção a eventual futura candidatura, sem qualquer outra referência a atividades relativas a campanha política, não se tem como caracterizar tal matéria como propaganda eleitoral antecipada, já que se sedimentou no âmbito da jurisprudência que o candidato pode prestar contas do seu mandado, inclusive, fazendo confeccionar informativo a respeito.

Portanto, também improcede o pedido quanto a esta representada.

Do representado Eduardo Valverde. Imputou-se a este representado a prática de propaganda em decorrência das matérias de capa e da página 3, do panfleto informativo.
A veiculação da propaganda em questão consistiu na distribuição de 10.000 (dez mil) panfletos informativos onde constou as matérias abaixo reproduzidas:

LULA e DILMA apóiam VALVERDE

Durante a festa de lançamento de Dilma como pré-candidata à Presidência da República, o deputado Eduardo Valverde recebeu de Lula e da ministra parabéns em dobro. Naquele dia, Eduardo estava completando 53 anos de idade e comunicou que foi escolhido pelo PT como pré-candidato ao governo do estado de Rondônia. (Manchete da primeira página do informativo - as expressões Lula, Dilma e Valverde estão grafadas na cor vermelha).

LULA e DILMA apóiam VALVERDE

Durante a festa de lançamento de Dilma como pré-candidata à Presidência da República, o deputado Eduardo Valverde recebeu de Lula e da ministra parabéns em dobro. Naquele dia, Eduardo estava completando 53 anos de idade e foi comunicar que seu nome é o escolhido pelo PT como pré-candidato ao governo do estado de Rondônia.

Lula, que conhece Eduardo Valverde de longa data informou à ministra que "Valverde, apesar de ter sido eleito majoritariamente com os votos de sindicalistas urbanos, durante os sete anos na Câmara Federal ampliou os horizontes de seu mandato, e hoje, além da defesa dos trabalhadores das cidades e do campo é um batalhador pelo desenvolvimento de Rondônia, sendo um interlocutor também do empresariado".

Eduardo Valverde lembrou ao Presidente que o PT é um partido bem estruturado em Rondônia, tem boas nominatas para deputado estadual e federal, conta com a candidatura da senadora Fátima Cleide à reeleição e a campanha será coordenada pelo Prefeito de Porto Velho, Roberto Sobrinho.

Lula e Dilma ficaram satisfeitos com esta informação, pois isso significa que o PT está unido para a batalha eleitoral.

Valverde ficou de encaminhar aos coordenadores nacionais da campanha de Dilma uma agenda de eventos para que sejam escalados ministros e personalidades nacionais do PT para ajudar na eleição de Rondônia. (página 3 do informativo - as expressões Lula, Dilma e Valverde estão grafadas na cor vermelha. Grifei).

Registro que nas matérias tanto da chamada de capa, como da página 3, os títulos estão grafados em fonte muitas vezes maior que a do texto, sendo que as expressões LULA, DILMA e VALVERDE, estavam escritas em vermelho encarnado, de modo a dar uma conotação imediata de que o presidente e sua candidata apóiam a candidatura do representado ao governo do Estado de Rondônia. Ao depois, conforme consta dos parágrafos grifados, a matéria passa a discorrer sobre o cargo ocupado pelo representado e ao cargo postulado; falou de sua ação política e enfatizou seus méritos.

Neste aspecto, esta com razão o representante e o agente do MPE. A mensagem contida nas matérias da primeira página e da página 3, do panfleto informativo do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores que foram distribuídos, demonstra a existência de propaganda eleitoral irregular e extemporânea em favor do representado Eduardo Valverde.
Analisando o documento em questão, verifica-se que efetivamente se caracteriza como propaganda extemporânea, pois o contexto em que foi distribuído, próximo ao período eleitoral, bem como as características e informações que o mesmo contém e transmite, trazem claro o entendimento de que o representado encarna a figura de "pré-candidato" ao governo do estado e busca por meio desse subterfúgio, antecipar-se ao período de campanha eleitoral, em desequilíbrio com os demais futuros concorrentes ao pleito.

Com efeito, como é próprio dessas veiculações, é inegável o propósito de divulgar o nome do representado, gravá-lo na mente do eleitor, de forma que este o tenha em sua lembrança quando chegar o momento do pleito. É incontestável o objetivo dos representados - Eduardo Valverde e Partido dos Trabalhadores, de deixar o seu nome registrado na psique do eleitor, pois outro objetivo não se vislumbra na distribuição dos panfletos informativos.
Não há como aceitar a utilização de expedientes como esse - distribuição de informativos do partido elaborado nas vésperas da eleição e antes do prazo de propaganda eleitoral - para, extemporaneamente, efetuar propaganda eleitoral, em detrimento de potenciais candidatos com menos recursos financeiros.

O equilíbrio entre os candidatos aos pleitos políticos é um dos objetivos da Justiça Eleitoral, não se podendo furtar a um pronunciamento que dê finalidade à lei, extirpando situações que possam levar, fora do período permitido, à adesão do eleitor.

O colendo Tribunal Superior Eleitoral já proclamou que "(...) Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a distribuição de boletim informativo de partido político com menção a circunstâncias eleitorais, conduzindo o eleitor a concluir que determinado filiado é pessoa apta para o exercício de funções públicas eletivas. (...)" (Ac. de 30.11.2004 no AgRgAg no 4.806, rel. Min. Carlos Velloso.)

Portanto, da leitura das transcrições acima, é fácil perceber que efetivamente houve propaganda eleitoral extemporânea, eis que realizada antes do período permitido, ou seja, antes da data prevista para início da propaganda eleitoral, fixada para 06 de julho de 2010 (art. 36 da Lei nº 9.504/97).

Em suma, incidiu ele nas principais características que identificam a propaganda eleitoral antecipada, veja-se:

I) foi dirigida e preordenada ao conhecimento geral;

II) realizada em data anterior ao dia 06 de julho de 2010 (ano da eleição);

III) houve a menção expressa ao nome de determinada pessoa e ao cargo eletivo por ela almejado;
IV) houve menção às metas a serem perseguidas pelo pretenso candidato quando de sua eleição ou ainda, às suas aptidões para o exercício do cargo objetivado.

Destarte, ao contrário do alegado pelos representados, não há dúvida de que houve a propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual sua condenação ao pagamento da multa aplicável à espécie é medida de rigor.

Por pertinentes, faço minhas também, as considerações do MPE lançadas às fls. 73/74:

Lado outro, porém, no que diz respeito ao representado Eduardo Valverde, é inegável a existência de fotos e dizeres constantes do informativo que referenciam a candidatura futura.
Veja-se a manchete que diz: "Lula e Dilma apóiam Valverde" . Da análise do contexto em que tais informações estão inseridas, depreende-se que restou caracterizada, neste ponto, propaganda eleitoral extemporânea em favor do pré-candidato Eduardo Valverde.
Sedimentado está o entendimento da Corte Superior neste sentido. Senão vejamos:

REPRESENTAÇÃO. OBRA PÚBLICA. INAUGURAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE GOVERNANTE. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO. DESPROVIMENTO.

(...).

2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. (TSE, 10-05-2010, RRP 1406)

Assim, configurada a infração deve-se estabelecer o valor da condenação. Aplicável ao caso a Res. 23.191/2009/TSE. O§ 4º do art. 6º da referida norma prevê que a multa será fixada no valor entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Considerando não haver motivos para a exasperação, a sanção deve ser arbitrada no valor mínimo, para cada um dos representados.
Ante o exposto, julgo procedente em parte a representação e condeno os representados DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PORTO VELHO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES e EDUARDO VALVERDE ARAÚJO, como incurso nas sanções do art. 36, caput e § 3º da Lei 9.504/97 c.c. o § 4º do art. 6º da Res. 23.191/2009/TSE, a pagar multa que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um, pela prática de propaganda eleitoral antecipada. Julgo improcedentes os demais pedidos.

P.R.I.C. Transitada em julgado, recolhidas as multas, observadas as formalidades legais, arquive-se.

Porto Velho, 15 de junho de 2010..
João Adalberto Castro Alves
Juiz Auxiliar do TRE/RO

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