Política
TRE decide sobre contas de Roberto Sobrinho na próxima terça-feira
Sexta-feira, 06 Março de 2009 - 12:50 | Assessoria
Está na pauta de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia de terça-feira (10) o Recurso Eleitoral n. 1242, onde o Ministério Público Eleitoral (MPE) de primeiro grau pugna a reforma da decisão que aprovou com ressalvas as contas da campanha de 2008 do Prefeito Roberto Eduardo Sobrinho. O relator do recurso é o Juiz José Torres Ferreira.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral entende que o recurso deve ser provido, pois, de fato, ocorreram vícios que não autorizam a aprovação das contas apresentadas pelo Recorrido, mesmo que com ressalvas.
Por sua vez, Roberto Sobrinho alega que a ausência de abertura de conta bancária específica do candidato se deu em decorrência de interpretação mais elástica do disposto no § 1º, do artigo 28, da Lei 9.504/87. Sobre a emissão dos recibos eleitorais, afirma que procedeu na retificação da irregularidade no prazo legal.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral entende que o recurso deve ser provido, pois, de fato, ocorreram vícios que não autorizam a aprovação das contas apresentadas pelo Recorrido, mesmo que com ressalvas.
CONSEQUÊNCIAS DE DESAPROVAÇÃO DE CONTAS
O § 1º do art. 41 da Resolução do TSE n. 22.715/2008 determina que desaprovadas as contas, o juízo eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 4º). Adiante, o §3º do mesmo artigo menciona: sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral entende que o recurso deve ser provido, pois, de fato, ocorreram vícios que não autorizam a aprovação das contas apresentadas pelo Recorrido, mesmo que com ressalvas.
Por sua vez, Roberto Sobrinho alega que a ausência de abertura de conta bancária específica do candidato se deu em decorrência de interpretação mais elástica do disposto no § 1º, do artigo 28, da Lei 9.504/87. Sobre a emissão dos recibos eleitorais, afirma que procedeu na retificação da irregularidade no prazo legal.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral entende que o recurso deve ser provido, pois, de fato, ocorreram vícios que não autorizam a aprovação das contas apresentadas pelo Recorrido, mesmo que com ressalvas.
CONSEQUÊNCIAS DE DESAPROVAÇÃO DE CONTAS
O § 1º do art. 41 da Resolução do TSE n. 22.715/2008 determina que desaprovadas as contas, o juízo eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 4º). Adiante, o §3º do mesmo artigo menciona: sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.