Política
TRE julga improcedente ação do MPE contra Cassol por propaganda antecipada
Sexta-feira, 21 Maio de 2010 - 11:20 | RONDONIAGORA
O juiz João Adalberto Castro Alves, auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia julgou improcedente representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o ex-governador Ivo Cassol (PP) por propaganda antecipada. Em entrevista a TV Candelária no início do ano, o ex-governador teria "transbordando todos os limites impostos pela lei eleitoral para divulgação de notícias em geral, consistiu em explícita propaganda eleitoral extemporânea a seu favor e em prol do atual Governador do Estado de Rondônia, João Cahulla".
Para o juiz, no entanto, não há que se falar em qualquer ilegalidade, uma vez que a Lei Eleitoral não foi desrespeitada. "Analisei a prova (degravação e vídeo) e vejo que restou incontroverso que o representado, no contexto da entrevista, referiu-se a sua atuação à frente da administração do Estado, suas preferências eleitorais para o próximo pleito e analisou a conjuntura local. Da análise dos fatos, verifica-se que tais referências, entretanto, não ensejam a caracterização de qualquer dos ilícitos eleitorais previstos na Lei 9.504/97, em particular, os de propaganda eleitoral...Assim sendo, em que pese os argumentos expendidos na representação e no parecer ministerial, a representação não prospera, já que, a entrevista se ateve a questões que estão incluídas na exceção supracitada, cuja norma foi secundada pela Res. 23.191/TSE1 que dispõe sobre as normas para as Eleições 2010", sentenciou..
Para o juiz, no entanto, não há que se falar em qualquer ilegalidade, uma vez que a Lei Eleitoral não foi desrespeitada. "Analisei a prova (degravação e vídeo) e vejo que restou incontroverso que o representado, no contexto da entrevista, referiu-se a sua atuação à frente da administração do Estado, suas preferências eleitorais para o próximo pleito e analisou a conjuntura local. Da análise dos fatos, verifica-se que tais referências, entretanto, não ensejam a caracterização de qualquer dos ilícitos eleitorais previstos na Lei 9.504/97, em particular, os de propaganda eleitoral...Assim sendo, em que pese os argumentos expendidos na representação e no parecer ministerial, a representação não prospera, já que, a entrevista se ateve a questões que estão incluídas na exceção supracitada, cuja norma foi secundada pela Res. 23.191/TSE1 que dispõe sobre as normas para as Eleições 2010", sentenciou..