Política
TRE julga improcedente ação por abuso de poder contra deputado Neodi
Quinta-feira, 22 Dezembro de 2011 - 09:59 | ALE
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo por suposto abuso de poder econômico contra o deputado estadual e ex-presidente da Assembléia Legislativa de Rondônia, Neodi Carlos (PSDC).
De acordo com o advogado Douglas Tadeu Chiquetti, o TRE considerou que o dinheiro das emendas já estava previsto na dotação orçamentária do ano anterior, bem como, que as emendas propriamente ditas foram editadas fora do período vedado pela legislação eleitoral.
De acordo com o advogado Douglas Tadeu Chiquetti, o TRE considerou que o dinheiro das emendas já estava previsto na dotação orçamentária do ano anterior, bem como, que as emendas propriamente ditas foram editadas fora do período vedado pela legislação eleitoral.
Além disso, tratava-se de emendas que beneficiaram programas sociais do governo do Estado, incidindo ai, a exceção contida no parágrafo 10º do artigo 73 da lei nº 9.504/97 razão pela qual foi considerado que não houve abuso de poder econômico e poder político, corrupção ou fraude, justificou.
O relator do processo foi o juiz Aldemir de Oliveira. O aumento do numero de convênios celebrados com entidades sem fins lucrativos no ultimo mês do ano anterior às eleições não caracteriza, por si só, abuso de poder politico de conteúdo econômico, diz despacho do relator.
Só há abuso do poder econômico, explica o relator, quando o ato tem ao menos potencialidade para influir na convicção do eleitorado. A celebração de convênios em beneficio de grande parcela da população do estado não caracteriza, por si só, corrupção ou fraude eleitoral, afirmou o relator.
De acordo com o advogado Douglas Tadeu Chiquetti, o TRE considerou que o dinheiro das emendas já estava previsto na dotação orçamentária do ano anterior, bem como, que as emendas propriamente ditas foram editadas fora do período vedado pela legislação eleitoral.
De acordo com o advogado Douglas Tadeu Chiquetti, o TRE considerou que o dinheiro das emendas já estava previsto na dotação orçamentária do ano anterior, bem como, que as emendas propriamente ditas foram editadas fora do período vedado pela legislação eleitoral.
Além disso, tratava-se de emendas que beneficiaram programas sociais do governo do Estado, incidindo ai, a exceção contida no parágrafo 10º do artigo 73 da lei nº 9.504/97 razão pela qual foi considerado que não houve abuso de poder econômico e poder político, corrupção ou fraude, justificou.
O relator do processo foi o juiz Aldemir de Oliveira. O aumento do numero de convênios celebrados com entidades sem fins lucrativos no ultimo mês do ano anterior às eleições não caracteriza, por si só, abuso de poder politico de conteúdo econômico, diz despacho do relator.
Só há abuso do poder econômico, explica o relator, quando o ato tem ao menos potencialidade para influir na convicção do eleitorado. A celebração de convênios em beneficio de grande parcela da população do estado não caracteriza, por si só, corrupção ou fraude eleitoral, afirmou o relator.