Política
TRE MANTÉM CONDENAÇÃO DA DEPUTADA DANIELA AMORIM
Sábado, 14 Junho de 2008 - 11:07 | RONDONIAGORA.COM
Ao analisar Habeas Corpus, que pedia a suspensão da condenação da deputada Daniela Santana Amorim, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia manteve a decisão de primeira instância. Ela foi condenada pelo juízo da 7ª zona eleitoral por da prática do crime eleitoral do art. 347 do Código Eleitoral (recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução). A pena foi o pagamento de 13 (treze) dias multas. Houve também a anotação quanto a inelegibilidade.
Ainda argumentando o indeferimento do pedido, concluiu, citando precedentes da Corte, que: À paciente, fora ofertada proposta de transação penal, objeto de recusa (f. 31). Assim o fazendo, ela rejeitou, igualmente, o sursis processual, mais gravoso em relação àquela. Nada mais lógico.
Em seu voto, anotou o relator que, em momento algum, em primeira ou segunda instância, a paciente ou seu advogado constituído manifestaram-se à respeito da opção pela suspensão do processo.
Ainda argumentando o indeferimento do pedido, concluiu, citando precedentes da Corte, que: À paciente, fora ofertada proposta de transação penal, objeto de recusa (f. 31). Assim o fazendo, ela rejeitou, igualmente, o sursis processual, mais gravoso em relação àquela. Nada mais lógico.
Ao final, o voto do relator foi seguido pela maioria dos membros, sendo a ordem conhecida, porém lhe negado provimento.
Ainda argumentando o indeferimento do pedido, concluiu, citando precedentes da Corte, que: À paciente, fora ofertada proposta de transação penal, objeto de recusa (f. 31). Assim o fazendo, ela rejeitou, igualmente, o sursis processual, mais gravoso em relação àquela. Nada mais lógico.
Em seu voto, anotou o relator que, em momento algum, em primeira ou segunda instância, a paciente ou seu advogado constituído manifestaram-se à respeito da opção pela suspensão do processo.
Ainda argumentando o indeferimento do pedido, concluiu, citando precedentes da Corte, que: À paciente, fora ofertada proposta de transação penal, objeto de recusa (f. 31). Assim o fazendo, ela rejeitou, igualmente, o sursis processual, mais gravoso em relação àquela. Nada mais lógico.
Ao final, o voto do relator foi seguido pela maioria dos membros, sendo a ordem conhecida, porém lhe negado provimento.