Política
TRE não muda decisão sobre a Lei da Ficha Limpa, mesmo após posição do STF
Sexta-feira, 02 Setembro de 2011 - 07:26 | TRE-RO
Candidata nas eleições de 2010, Daniela ingressou com ação anulatória do Acórdão n. 241/2010 do TRE, o qual indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de deputada federal, pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Daniela foi barrada pela Lei da Ficha Limpa (LC n. 135/10), já que possuía condenações de órgãos colegiados por abuso do poder econômico e improbidade administrativa, com enriquecimento ilícito e lesão ao erário.
Daniela sustentou a inconstitucionalidade do acórdão, posto que o Supremo Tribunal Federal declarou em março deste ano, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 633703, que a Lei da Ficha Limpa não seria aplicável às Eleições de 2010, por ofensa ao art. 16 da Constituição Federal.
Daniela pretendia, com a anulação do acórdão que indeferiu sua candidatura, ser diplomada como segunda suplente de deputada federal e que seus votos continuem a ser computados para a coligação pela qual concorreu, pois eles integram o quociente eleitoral que possibilitou mais uma vaga à sua coligação (Avança Rondônia), cadeira hoje ocupada por Lindomar Garçon (PV).
Decisões liminares concedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo TRE mantiveram a contagem dos votos de Daniela para a Coligação Avança Rondônia.
O Ministério Público Eleitoral se manifestou favorável ao pleito de Daniela Amorim. O Procurador Regional Eleitoral firmou o entendimento de que os efeitos da decisão do STF, declarando a não aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa às eleições 2010, devem ser estendidos aos demais casos, ainda que a decisão do Supremo tenha ocorrido no âmbito do controle difuso.
A questão principal analisada pelos magistrados era a possibilidade de suspender o Acórdão do TRE-RO (transitado em julgado), que se baseou na Lei da Ficha Limpa posteriormente declarada não aplicável às eleições 2010 pelo STF.
O relator do caso, Desembargador Rowilson Teixeira, declarou; ?Reconheço que o caso dos autos é complexo e excepcionalíssimo. Poucas são as decisões dos tribunais que admitem a relativização da coisa julgada, e muito mais raras são as que aceitaram essa flexibilização com base em lei posteriormente declarada inconstitucional, conforme precedentes citados pela própria autora?.
Quanto à aplicação da teoria do ato inexistente, defendida por Daniela, o relator se manifestou no sentido de que acolher a teoria da inexistência para desterrar as decisões transitadas em julgado dos tribunais eleitorais significaria criar um precedente grave e temerário da possibilidade de revisão de todos os indeferimentos de candidatura baseados na Lei da Ficha Limpa. Disse, ainda, que muito provavelmente causaria inúmeras alterações nos mandatos políticos.
?Para garantir a segurança, a paz social, a estabilidade das instituições políticas, assim como salvaguardar a boa administração e autoridade da justiça e o adequado funcionamento do aparato judicial, a coisa julgada deve ser preservada e prestigiada neste caso?, afirmou Rowilson Teixeira.
Finalizando o seu voto de 73 laudas, o Desembargador Rowilson julgou improcedentes os pedidos da autora, determinando:
Que a Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE-RO recalcule os quocientes partidários oficiais das Eleições de 2010, sem o cômputo dos votos da candidata Daniela Amorim para a Coligação ?Avança Rondônia?, para que o Tribunal possa providenciar as demais conseqüências decorrentes da alteração das vagas à Câmara Federal;
Comunicação à Mesa da Câmara dos Deputados sobre esta decisão, aguardando-se, se necessário, o julgamento de eventuais embargos de declaração.
Os demais membros da Corte Eleitoral acompanharam, à unanimidade, o voto do relator. Houve divergência somente no ponto de se aguardar o julgamento de eventuais embargos de declaração para aplicação da decisão, conforme decidiu o relator.
Os Juízes João Adalberto Castro Alves, Sidney Duarte Barbosa e Herculano Martins Nacif se manifestaram no sentido de que a decisão deveria ser cumprida imediatamente, porém prevaleceu o entendimento de aguardar o julgamento dos eventuais embargos de declaração para dar cumprimento a decisão.
Daniela sustentou a inconstitucionalidade do acórdão, posto que o Supremo Tribunal Federal declarou em março deste ano, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 633703, que a Lei da Ficha Limpa não seria aplicável às Eleições de 2010, por ofensa ao art. 16 da Constituição Federal.
Daniela pretendia, com a anulação do acórdão que indeferiu sua candidatura, ser diplomada como segunda suplente de deputada federal e que seus votos continuem a ser computados para a coligação pela qual concorreu, pois eles integram o quociente eleitoral que possibilitou mais uma vaga à sua coligação (Avança Rondônia), cadeira hoje ocupada por Lindomar Garçon (PV).
Decisões liminares concedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo TRE mantiveram a contagem dos votos de Daniela para a Coligação Avança Rondônia.
O Ministério Público Eleitoral se manifestou favorável ao pleito de Daniela Amorim. O Procurador Regional Eleitoral firmou o entendimento de que os efeitos da decisão do STF, declarando a não aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa às eleições 2010, devem ser estendidos aos demais casos, ainda que a decisão do Supremo tenha ocorrido no âmbito do controle difuso.
A questão principal analisada pelos magistrados era a possibilidade de suspender o Acórdão do TRE-RO (transitado em julgado), que se baseou na Lei da Ficha Limpa posteriormente declarada não aplicável às eleições 2010 pelo STF.
O relator do caso, Desembargador Rowilson Teixeira, declarou; ?Reconheço que o caso dos autos é complexo e excepcionalíssimo. Poucas são as decisões dos tribunais que admitem a relativização da coisa julgada, e muito mais raras são as que aceitaram essa flexibilização com base em lei posteriormente declarada inconstitucional, conforme precedentes citados pela própria autora?.
Quanto à aplicação da teoria do ato inexistente, defendida por Daniela, o relator se manifestou no sentido de que acolher a teoria da inexistência para desterrar as decisões transitadas em julgado dos tribunais eleitorais significaria criar um precedente grave e temerário da possibilidade de revisão de todos os indeferimentos de candidatura baseados na Lei da Ficha Limpa. Disse, ainda, que muito provavelmente causaria inúmeras alterações nos mandatos políticos.
?Para garantir a segurança, a paz social, a estabilidade das instituições políticas, assim como salvaguardar a boa administração e autoridade da justiça e o adequado funcionamento do aparato judicial, a coisa julgada deve ser preservada e prestigiada neste caso?, afirmou Rowilson Teixeira.
Finalizando o seu voto de 73 laudas, o Desembargador Rowilson julgou improcedentes os pedidos da autora, determinando:
Que a Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE-RO recalcule os quocientes partidários oficiais das Eleições de 2010, sem o cômputo dos votos da candidata Daniela Amorim para a Coligação ?Avança Rondônia?, para que o Tribunal possa providenciar as demais conseqüências decorrentes da alteração das vagas à Câmara Federal;
Comunicação à Mesa da Câmara dos Deputados sobre esta decisão, aguardando-se, se necessário, o julgamento de eventuais embargos de declaração.
Os demais membros da Corte Eleitoral acompanharam, à unanimidade, o voto do relator. Houve divergência somente no ponto de se aguardar o julgamento de eventuais embargos de declaração para aplicação da decisão, conforme decidiu o relator.
Os Juízes João Adalberto Castro Alves, Sidney Duarte Barbosa e Herculano Martins Nacif se manifestaram no sentido de que a decisão deveria ser cumprida imediatamente, porém prevaleceu o entendimento de aguardar o julgamento dos eventuais embargos de declaração para dar cumprimento a decisão.