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Política

TRIBUNAL DE CONTAS VÊ IRREGULARIDADES E MANDA SUSPENDER REPASSE DE MAIS DE R$ 26 MILHÕES NA SEDUC

Segunda-feira, 08 Agosto de 2011 - 14:51 | RONDONIAGORA


O conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello, do Tribunal de Contas de Rondônia (TCE), determinou a suspensão na execução de despesas da ordem de R$ 26.478.612,76, a 298 escolas estaduais, feitas pela Secretaria de Educação para a pintura das unidades escolares. O TCE encontrou irregularidades graves como a possível fragmentação de despesa, o que é vedado e não entende por exemplo, dado ao grande volume de recursos a inexistência de processo licitatório. A decisão está publicada no Diário do TCE.



DECISÃO Nº 28/GCJEPPM/11 
O conselheiro também questiona que a maioria das escolas tem grandes problemas em suas próprias estruturas físicas, mas privilegiou-se a pintura das mesmas. Também deixa claro que todo o procedimento foi realizado sem planejamento. “O volume de recursos destinados ao serviço de pintura das escolas estaduais caracteriza burla ao art. 37, inciso XXI, da CF/88, c/c os arts. 2º e 23, §1º da Lei nº 8.666/93, visto que a pintura de 298 (duzentos e noventa e oito) escolas comportaria a realização de procedimento licitatório, pois como bem observou a Unidade Técnica, “a compra e contratação em grande escala dos materiais e serviços necessários tendem a gerar ofertas economicamente mais vantajosas para a Administração). Fato este que caracteriza flagrante fragmentação de despesa”, anotou o conselheiro. Confira a íntegra:

DECISÃO Nº 28/GCJEPPM/11 

Cuidam os presentes autos da fiscalização dos atos relacionados ao  processo administrativo nº 1601/2813/2011/SEDUC, o qual evidencia que  a Secretaria de Estado da Educação (SEDUC) repassou recursos oriundos  do FUNDEB, no montante de R$ 26.478.612,76, a 298 Escolas Estaduais, através do programa de Apoio Financeiro – PROAFI. 

PROCESSO : 2715/2011 - TCE-RO 
INTERESSADO: Júlio Olivar Benedito - Secretário de Estado da Educação 
ASSUNTO: Fiscalização de Atos de Contratos 
RELATOR: Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello 

DECISÃO Nº 28/GCJEPPM/11 

Cuidam os presentes autos da fiscalização dos atos relacionados ao  processo administrativo nº 1601/2813/2011/SEDUC, o qual evidencia que  a Secretaria de Estado da Educação (SEDUC) repassou recursos oriundos  do FUNDEB, no montante de R$ 26.478.612,76, a 298 Escolas Estaduais, através do programa de Apoio Financeiro – PROAFI. 

2. Realizada percuciente análise pela Diretoria Técnica de Controle Externo da 2ª relatoria fora identificado que o presente repasse, como consta nos  autos, (i) não foi precedido de adequado planejamento acerca da  distribuição dos valores por unidade escolar, (ii) evidencia falta de  efetividade das ações pretendidas, vez que elencada como meta prioritária  a pintura geral das escolas, em detrimento de ações estruturais (rede elétrica e hidráulica), (iii) fuga ao procedimento licitatório e (iv) ilegalidade  dos repasses, pois o objeto que visa atender não estaria autorizado no  decreto que regulamenta o PROAFI. 

3. Por essas razões, a Unidade Técnica desta Corte, na forma estabelecida no art. 108-A do RITCE/RO, requer a concessão de tutela antecipada de caráter inibitório, a fim de estancar a execução das despesas oriundas da nota de empenho nº 2525, de 05/07/2011, lançada nos autos do processo administrativo nº. 1601/2813/2011/SEDUC. 

Eis o essencial a relatar, passo a decidir. 

4. Com a crescente demanda pela eficiência do Estado, sobretudo na esfera dos serviços públicos e em matéria de efetivação dos direitos e garantias fundamentais, torna-se imperioso que as Cortes de Contas busquem o implemento de procedimentos de fiscalização que primem pelo resultado. 

5. Nessa esteira observa-se o acerto do exame depreendido pelo Corpo Técnico desta Corte, pois de maneira preventiva buscou analisar, além da legalidade, a efetividade da destinação de vultosa quantia às escolas da rede estadual de ensino. 

6. Sob o prisma da legalidade, em seus achados, a Unidade Técnica comprovou que a transferência de recursos encartada nos autos do processo administrativo nº. 1601/2813/2011/SEDUC não encontra amparo na espécie normativa de regência. 

7.Tal ocorre por dois motivos. 

8.Primeiro porque, no referido processo, materializa-se repasse a fim de atender em caráter prioritário e em volume excessivo serviços de manutenção e conservação dos prédios escolares (pintura), o que se afasta do permissivo estabelecido no inciso I do art. 4º da Portaria nº 465/2009/GAB/SEDUC, donde se percebe que referida transferência destina-se a pequenos reparos. 

9. Segundo: o volume de recursos destinados ao serviço de pintura das escolas estaduais caracteriza burla ao art. 37, inciso XXI, da CF/88, c/c os arts. 2º e 23, §1º da Lei nº 8.666/93, visto que a pintura de 298 (duzentos e noventa e oito) escolas comportaria a realização de procedimento licitatório, pois como bem observou a Unidade Técnica, “a compra e contratação em grande escala dos materiais e serviços necessários tendem a gerar ofertas economicamente mais vantajosas para a Administração). Fato este que caracteriza flagrante fragmentação de despesa. 

10. Lado outro, sob o aspecto da efetividade percebo, num plano de cognição sumária, que as transferências encartadas não atendem a finalidade pública a qual se destinam (manutenção), pois em caudalosa relação de procedimentos de fiscalização a Diretoria Técnica da 2ª Relatoria demonstrou que há diversas outras falhas de ordem estrutural nas escolas da rede de ensino estadual que deveriam ser priorizadas por questões óbvias antes da realização de pintura, quais sejam: problemas na rede hidráulica e elétrica. 

11. Nesse sentido oportuno rememorar que a efetividade das políticas públicas traduz o impacto de determinada ação governamental, na medida dos benefícios dela decorrentes, e que, sob esse aspecto, não basta que se cumpra o índice mínimo estabelecido pela Constituição em investimentos nas ações e serviços públicos de educação. Faz-se necessário, ainda, que os recursos aplicados revertam em benefícios para a população, demonstrando-se, por exemplo, o incremento na qualidade da estrutura, e não apenas na estética, dos prédios destinados a atender o alunado do Estado de Rondônia. 

12. Por todo o exposto, caracterizado fundado receio de consumação a lesão ao erário e grave irregularidade aos preceitos que norteiam as licitações públicas, nos termos do art. 108-A do RITCE/RO defiro a tutela antecipada de caráter inibitório requerida pela Unidade Técnica, a fim de determinar ao Secretário de Estado da Educação: 

I - A suspensão da execução das despesas oriundas da nota de empenho nº. 2525, de 05/07/2011, lançada no processo administrativo nº 1601/2813/2011/SEDUC, e

II- Que, no prazo de 24h do recebimento desta decisão, notifique as Escolas beneficiadas com os recursos oriundos dessa nota de empenho, informando-as desta suspensão. Devendo as mesmas respeitar tão somente o direito dos fornecedores para as despesas já liquidadas 

13. Dada a urgência do feito, deve a própria secretaria do gabinete providenciar a feitura do expediente de encaminhamento, ao qual deve ser anexada cópia integral desta decisão e do relatório técnico de fls. 105/115, informando-se ao gestor que o direito ao contraditório e ampla defesa serão facultados após a oitiva do Ministério Público de Contas, vez que outras irregularidades poderão advir. 

14. Adotadas as providencias acima indicadas encaminhe-se o presente  processo ao Ministério Público de Contas. 

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO 
Conselheiro Relator

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