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Política

TSE CASSA DECISÃO LOCAL E MANTÉM MIGUEL SENA NA ASSEMBLÉIA

Quarta-feira, 12 Maio de 2010 - 13:15 | RONDONIAGORA


Mais uma vez uma decisão do TRE de Rondônia acaba sendo revista pela instância superior. O TSE sustou na tarde desta quarta-feira a decisão do regional que acatou recurso pelo afastamento do deputado Miguel Sena (PSDB) da Assembléia Legislativa. Em Medida Cautelar apresentada ao TSE pelos advogados Roberto Franco e Jorge Pacheco, o ministro Henrique Neves da Silva deferiu o pedido para manter Miguel no cargo. Na decisão, o relator explica que a situação é peculiar, mas assevera que pode não ser tratada pela norma reguladora da fidelidade partidária, no caso a Resolução TSE n. 22.610/07. O RONDONIAGORA já havia alertado que a situação deveria ser revista.


AÇÃO CAUTELAR No 1052-76.2010.6.00.0000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA.

AÇÃO CAUTELAR No 1052-76.2010.6.00.0000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA.

Autor: Miguel Sena Filho.

Advogados: Miguel Ângelo Farage de Carvalho e outro.

Réu: Ministério Público Eleitoral.

DECISÃO

Miguel Sena Filho, deputado estadual, por seu advogado, propõe medida cautelar, com pedido liminar, postulando a atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário já interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia - proferido nos autos da Representação nº 3.597, proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face do autor e do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) - que julgou procedente o pedido e reconheceu a infidelidade partidária do parlamentar, decretando a perda do cargo e a imediata comunicação da decisão à Assembléia Legislativa para posse do suplente, antes da publicação do acórdão.

Afirma que, em 11.1.2009, o requerente recebeu notificação do partido - reiterada em 10.6.2009 - a fim de que disponibilizasse 1/5 dos cargos de seus assessores ao gabinete e recolhesse aos cofres do partido, no prazo de 72 horas, as contribuições que estavam em atraso.

Argumenta que, por diversas vezes, manteve contato com o

Sr. Antenor Kloch, presidente do diretório regional do partido, quando este manifestou intenção de indicar pessoas de sua família para o preenchimento de cargos no gabinete do parlamentar, com o que nunca concordara.

Assevera que, em 24.8.2009, o citado Presidente da Comissão Provisória Regional do PV/RO convocou os membros titulares da referida comissão para deliberarem a sua expulsão, por alegadas transgressões ao estatuto do partido, tendo sido, mediante deliberação da referida comissão, em 4.9.2009, foi expulso do partido.

Alega que, em 23.9.2009, recebeu a notificação extrajudicial, que comunicava o ato de sua expulsão, bem como, caso assim desejasse, a possibilidade de interpor recurso ao órgão superior, conforme disposições estatutárias. Acrescenta que, nos dias seguintes, a agremiação efetuou comunicações da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Ministério Público e ao Juízo Eleitoral do Guajará-Mirim/RO, bem como tal fato foi noticiado na imprensa, por intermédio de diversas entrevistas concedidas pelo presidente do partido.

Aduz que o partido patrocinou sua expulsão e se incumbiu de dar publicidade ao ato, efetivando-a antes mesmo de se facultar a interposição de recurso interno, expondo-o perante o eleitorado, tudo a evidenciar gravíssima discriminação, o que se reforçou quando, em peça de defesa apresentada em juízo, o partido assinalou que ele seria pessoa não grata em suas fileiras.

Afirma que sua expulsão foi efetivada sem respeitar as garantias constitucionais, como o devido processo legal, visto que não foi notificado a respeito da reunião partidária convocada para tanto e somente teve ciência da sua expulsão em 23.9.2009, não tendo a oportunidade de se defender interna corporis e de interpor recurso contra tal decisão.

Argumenta que a discriminação estaria tão evidente que o próprio partido não teve interesse em pleitear o cargo, uma vez que, quando dá causa à saída do filiado, não poderá pleitear o cargo.

Aduz que após sua expulsão do PV, filiou-se a outro partido político com urgência para regularizar sua situação político-partidária, visto que somente faltavam dez dias para filiar-se a outro partido, de acordo com o

art. 9º da Lei nº 9.504/97.

Alega, quanto a fundamento contido no acórdão, que eventual recurso interno ou medida judicial - por ele não utilizada em face do ato de expulsão - não constitui obrigação inarredável, uma vez que se insere no âmbito do seu direito pessoal.

Afirma que, em nenhum momento, pretendeu efetuar sua desfiliação do Partido Verde, porquanto, na realidade, foi expulso, argumentando, ainda, que a Res.-TSE nº 22.610/2007 não seria aplicável ao caso.

Defende que o acórdão recorrido se baseou em meras presunções para chegar à conclusão de que anuiu com a sua expulsão. Aduz que houve "SUBMISSÃO ao ato autoritário do Partido Verde ao expulsá-lo, secundado, pelo tempo disponível que o REQUERENTE dispunha (cerca de dez dias) para regularizar sua situação partidária e, por conseqüência, seu futuro político no Estado" (fl. 16).

Indica a existência de periculum in mora, visto que o TRE/RO determinou a imediata execução do acórdão proferido, antes mesmo de sua publicação.

Requer, ao final, a concessão de medida liminar ¿sustando-se os efeitos do v. acórdão proferido pelo TRE/RO nos autos da Representação 3597, classe 42, até o julgamento, por este TSE, do Recurso Ordinário já interposto" (fl. 26).

Em razão da ausência momentânea do eminente Ministro Arnaldo Versiani e da urgência do pleito, os autos vieram ao meu exame (RITSE, art. 16, § 5º).

Decido.

Defiro a liminar para sustar os efeitos do acórdão nº 59 (fls. 231/262).

No caso, por se tratar de perda do direito de exercer mandato de deputado estadual, o recurso dirigido a esta Corte é de natureza ordinária. Não há, pois, juízo de admissibilidade. Compreendo que, com a interposição do recurso na origem, fica aberta a jurisdição cautelar deste Tribunal Superior.

O Autor e recorrente aponta que a concessão da medida liminar privilegiaria o duplo grau de jurisdição. Essa alegação, contudo, não é suficiente por si mesmo, apesar da natureza do recurso permitir o amplo reexame dos fatos e provas contidos no processo.

A concessão de medida liminar para sustar efeitos de decisão proferida pelos tribunais regionais passa, necessariamente, pelo exame das razões postas no recurso dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral a fim de verificar as chances, ainda que em uma visão precária, de êxito do apelo.

Por outro lado, não basta a mera presença do perigo na demora da prestação jurisdicional, o qual - diga-se desde logo - está claramente evidenciado no presente caso. O cumprimento imediato da decisão regional foi determinado pelo TRE/RO.

Entendo, porém, que o presente caso reclama a proteção cautelar pretendida pelo recorrente, por vislumbrar a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.

O caso é peculiar: o recorrente foi expulso do partido pelo qual foi eleito; o partido não requereu o mandato que vem sendo exercido pelo recorrente e coube ao Ministério Público fazê-lo.

Na inicial, o Parquet requereu: (i) a anulação do ato de expulsão do recorrente; e (ii) a decretação da perda do mandato.

Sustentou, para tanto, em relação à expulsão, que o procedimento partidário não observou as garantias constitucionais mínimas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Para afirmar a perda de mandato, apontou que sendo nula a expulsão, estaria caracterizada a hipótese de dupla filiação.

O eminente relator na origem, primeiramente, acolheu o pedido do Ministério Público. Após a discussão das preliminares e incidentes, o ilustre Juiz Paulo Rogério José, considerou que o processo de expulsão ¿está maculado pela falta de oportunização de defesa, advindo daí sua total invalidade" , razão pela qual votou pela anulação da expulsão do ora recorrente e, considerando a sua reintegração aos quadros do Partido Verde decorrente da anulação, entendeu presente a dupla filiação, pois o ¿citado parlamentar já se encontra filiado ao PSDB" (fl. 249v).

A douta maioria formada no acórdão regional - a partir do voto proferido pelo eminente Juiz Élcio Arruda -, percebeu que faleceria legitimidade ao Ministério Público Eleitoral para se insurgir contra a expulsão do recorrente "até porque, na espécie versada, até o próprio expulso (representado) aquiesceu com a expulsão" . Concluiu, assim, que seria o caso de ¿desabrigar os pedidos de decreto de nulidade de expulsão do representado, de reconhecimento de dupla filiação e de cancelamento de ambas, prosseguindo-se a análise relativamente à subsistência, ou não, da infidelidade partidária articulada no petitório vestibular" (fl.250).

Assim decidido pela maioria, a palavra retornou ao relator originário do feito, que considerou que "a Resolução TSE n. 22.610/07 disciplinou os processos de perda de mandato em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, quando o ato de desvinculação do partido é espontâneo, de livre vontade do detentor do mandato, não abrangendo, pois, caso de expulsão do partido. O objetivo da citada Resolução é disciplinar casos de abandono voluntário da legenda pelo mandatário infiel, causando danos à representação parlamentar dos partidos" (fl. 252).

A douta maioria, novamente, dissentiu. Afirmou o redator do acórdão que "o trinômio fático anteriormente desnudado - (1) inércia do representado diante do fato de expulsão e pronta filiação a outro grêmio, (2) ausência de provocação do representado, a tempo e modo, no afã de evidenciar eventual grave discriminação pessoal e (3) inércia do partido de origem em buscar a preservação da vaga -, fatos conhecidos e provados, revelam, à saciedade, ocorrência inconcussa: o representado protagonizou mudança partidária à míngua de justa causa" .

Em seguida, o Juiz Aldemir de Oliveira, acompanhando a divergência, examinou, também, as razões que levaram o partido a expulsar o autor desta ação, apontando que não seriam suficientes para caracterizar a infidelidade partidária.

Os demais membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia seguiram a divergência, com exceção do Juiz Francisco Reginaldo Joca, que, tal como o relator originário, entendeu que a Res.-TSE nº 22610 seria aplicável apenas aos casos em que há a desfiliação como "um ato voluntário do mandatário e aí se deve perquerir se houve a infidelidade ou não" (fl. 234).

Do recurso ordinário interposto, colho, neste juízo sumário e precário, três argumentos que me levam a reconhecer a presença do requisito para a concessão da medida liminar.

O primeiro diz respeito ao fato, considerado pelo acórdão regional - em especial no voto proferido pelo Juiz Aldemir de Oliveira - de ser aparentemente incontroverso que o Partido Verde, pelo qual se elegeu o recorrente, exigia que 20% dos postos de trabalho no gabinete do Deputado Estadual fossem entregues ao partido.

Esse tema, como destacado nas razões do recurso, coincide com a matéria tratada pelo eminente Ministro Arnaldo Versiani - unanimemente acompanhado pelo Plenário - no julgamento do pedido de perda de mandato do Deputado Clodovil Hernandez, quando Sua Excelência deixou claro que, ainda que se admita a destinação de cargos comissionados de um gabinete parlamentar aos integrantes dos partidos, a nomeação dos ocupantes deve ser motivada por acordo entre quem exerce o mandato e o partido político, nunca por imposição.

O recurso também sustenta a não aplicação da Res.-TSE

nº 22.610 ao caso por se tratar de expulsão e não de desfiliação voluntária do candidato eleito.

O tema é palpitante e merece, ao meu sentir, uma análise mais aprofundada a ser desenvolvida no momento do julgamento do recurso ordinário.

Neste juízo ligeiro próprio das cautelares, impressiona-me o fato de que, efetivamente, a Res.-TSE nº 22.610 tem, em sua raiz, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Mandados de Segurança nos 26.602 (rel. min. Eros Grau), 26.603 (rel. min. Celso de Mello) e 26.604 (rel. min. Cármen Lúcia).

Os três precedentes da Corte Suprema, assim como a própria resposta dada por este Tribunal na Consulta nº 1.398, analisaram o tema sob a ótica da desfiliação requerida de forma unilateral pelo detentor momentâneo do mandato parlamentar. Examinou-se, como se depreende dos respectivos acórdãos, a hipótese em que o parlamentar, por deliberação própria, decide, após a eleição, deixar o partido pelo qual concorreu e foi eleito, na maioria das vezes, com o aproveitamento dos votos da legenda.

Daí, inclusive, o substancioso voto proferido pela eminente Ministra Cármen Lúcia no Mandado de Segurança nº 26.602 tecer precisas observações sobre o caráter da consequência advinda da troca de partido, reconhecendo não se tratar de sanção por ato ilícito (o que dependeria de previsão legal), mas de efeito lógico da deliberação de vontade expressada pelo ocupante do cargo que, ao assim proceder, sacrifica o direito de exercer o mandato. Ou, melhor, como consta da ementa do acórdão (DJ de 2.10.2008):

A desfiliação partidária como causa do afastamento do parlamentar do cargo no qual se investira não configura, expressamente, pela Constituição, hipótese de cassação de mandato. O desligamento do parlamentar do mandato, em razão da ruptura, imotivada e assumida no exercício de sua liberdade pessoal, do vínculo partidário que assumira, no sistema de representação política proporcional, provoca o desprovimento automático do cargo. A licitude da desfiliação não é juridicamente inconseqüente, importando em sacrifício do direito pelo eleito, não sanção por ilícito, que não se dá na espécie.

Compreendo, assim, que a expulsão do parlamentar da agremiação pela qual foi eleito caracteriza hipótese, em princípio, diversa da que levou este Tribunal a, seguindo a determinação do Supremo Tribunal Federal, editar a Resolução nº 22.610.

Verifico, ainda, que do voto proferido pela eminente Ministra Cármen Lúcia no citado MS nº 26.602 - único dos três mandados de segurança que, ao final, foi efetivamente concedido em parte - constou a seguinte parte dispositiva:

Pelo exposto, conheço do mandado de segurança e voto no sentido de conceder, em parte, a ordem para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante de ser reconhecido como titular dos mandatos de Deputado Federal obtidos pelo partido nas eleições de 1º de outubro de 2006, e que já não estão sendo providos por Deputados filiados ao partido, que dele se tenham desligado após as eleições, por manifestação livre de sua vontade, e do que se excluem os casos excepcionais autorizadores de busca de outra agremiação para manter os compromissos eleitorais assumidos, a saber, quando tiver ocorrido mudança comprovado do ideário partidário, em caso de perseguição política objetivamente demonstrada, ou expulsão do eleito pelo partido político, a partir de 27 de março de 2007, tudo na forma da resposta proferido na Consulta 1.398, do TSE, garantido, em qualquer hipótese e em todos os casos, o direito constitucional à ampla defesa do parlamentar (art. 5º, inc. LVI) (sublinhado no original, negritos da transcrição).

No presente caso, reitero: não se está diante de manifestação livre da vontade do ocupante do cargo. O que ocorreu foi sua expulsão, à revelia, do partido.

Nesta sede provisória, entendo que a expulsão, por si, não pode gerar a consequência da perda do direito ao exercício do cargo, sob pena de fazer incidir - aí sim - sanção não prevista na legislação em hipótese na qual o parlamentar não teria concorrido.

Em outras palavras, o fato de o candidato ter sido expulso do partido, por si, não configura hipótese de perda de mandato. É necessário o exame das razões pelas quais a expulsão ocorreu e se estas, efetivamente, configuram infidelidade partidária.

Do contrário, as agremiações poderiam por razões múltiplas (e nem sempre legítimas) escolher, de tempos em tempos, quem deveria exercer o mandato, desconsiderando a própria vontade popular, pois, sendo certo que o voto é conferido aos partidos, não é menos correto afirmar que o eleitor, no sistema proporcional brasileiro, contribui com sua vontade para a ordenação da lista dos eleitos.

Em relação às razões que levaram à expulsão do autor, como já afirmei, tenho por relevante a questão relacionada à exigência de percentual das vagas do gabinete do parlamentar que seriam destinadas ao partido, havendo, ainda, a alegação do recorrente no sentido de que se pretendeu beneficiar familiares dos dirigentes da agremiação.

Por fim, também parece relevante a constatação de que o partido não pretendeu o afastamento do recorrente do cargo de deputado estadual e que desejava, sim, a sua exclusão de seus quadros. Esta concordância, em princípio, tem aparente semelhança ao quanto já decido por este Tribunal (Respe nº 28.854, rel. min. Felix Fischer, DJ de 20.2.2009; AC nº 2.556, rel. min. Caputo Bastos, DJ de 8.9.2008; Petição nº 2.797, rel. min. Gerardo Grossi, DJ de 18.3.2008).

Assim, presentes os pressupostos necessários, defiro a medida liminar pleiteada para suspender os efeitos do acórdão nº 59 do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, de modo a possibilitar que o autor exerça o cargo de deputado estadual naquele estado até o julgamento por este Tribunal do recurso ordinário já interposto, ressalvada a melhor análise, a qualquer tempo, pelo eminente Ministro Arnaldo Versiani.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e à Assembléia Estadual daquele Estado.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 12 de maio de 2010.

Ministro Henrique Neves da Silva

(art. 16, § 5º, do RITSE)

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