Política
TSE isenta de multa candidata a deputada estadual acusada de propaganda irregular
Segunda-feira, 30 Junho de 2008 - 17:59 | RONDONIAGORA.COM
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão do ministro Eros Grau, isentou de multa a candidata a deputada estadual Maria de Lourdes Salvador dos Santos Ginetti (PDT), acusada de manter bandeiras e faixas fixadas em vias públicas no município de Americana (SP) nas eleições de 2006.
O ministro Eros Grau, relator do recurso de Maria de Lourdes (Respe 27.773), ponderou que a atual jurisprudência da Corte está de acordo com a redação dada pela Lei 11.300/2006 ao parágrafo 1º, do artigo 37, da Lei 9.504/97. Essa norma prevê aplicação de multa, somente quando, após ser notificado o responsável, este não cumpre o prazo determinado para a retirada da propaganda irregular.
O Tribunal Regional (TRE-SP) havia aplicado a multa com base em jurisprudência anterior do TSE de que a simples retirada da propaganda não isentaria a candidata do pagamento da sanção e poderia estimular os candidatos a usarem postes de iluminação, sinalização, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outras, sabendo que nada ocorreria se os objetos fossem retirados após notificação judicial.
O ministro Eros Grau, relator do recurso de Maria de Lourdes (Respe 27.773), ponderou que a atual jurisprudência da Corte está de acordo com a redação dada pela Lei 11.300/2006 ao parágrafo 1º, do artigo 37, da Lei 9.504/97. Essa norma prevê aplicação de multa, somente quando, após ser notificado o responsável, este não cumpre o prazo determinado para a retirada da propaganda irregular.
O ministro Eros Grau, relator do recurso de Maria de Lourdes (Respe 27.773), ponderou que a atual jurisprudência da Corte está de acordo com a redação dada pela Lei 11.300/2006 ao parágrafo 1º, do artigo 37, da Lei 9.504/97. Essa norma prevê aplicação de multa, somente quando, após ser notificado o responsável, este não cumpre o prazo determinado para a retirada da propaganda irregular.
O Tribunal Regional (TRE-SP) havia aplicado a multa com base em jurisprudência anterior do TSE de que a simples retirada da propaganda não isentaria a candidata do pagamento da sanção e poderia estimular os candidatos a usarem postes de iluminação, sinalização, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outras, sabendo que nada ocorreria se os objetos fossem retirados após notificação judicial.
O ministro Eros Grau, relator do recurso de Maria de Lourdes (Respe 27.773), ponderou que a atual jurisprudência da Corte está de acordo com a redação dada pela Lei 11.300/2006 ao parágrafo 1º, do artigo 37, da Lei 9.504/97. Essa norma prevê aplicação de multa, somente quando, após ser notificado o responsável, este não cumpre o prazo determinado para a retirada da propaganda irregular.