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Política

TSE NEGA NOVO RECURSO A SANDRA MORAES E MANTÉM INALTERADO QUADRO DA CÂMARA DA CAPITAL

Quinta-feira, 05 Fevereiro de 2009 - 13:37 | RONDONIAGORA.COM


O ministro Joaquim Barbosa, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou nesta quinta-feira, pedido liminar apresentado pela ex-vereadora Sandra Moraes, que alegando o reinicio dos trabalhos legislativos da Câmara Municipal de Porto Velho para hoje, queria ser empossada às pressas. Sandra teve o registro cassado ainda antes das eleições do ano passado, quando seu coordenador de campanha, Luiz Fernandes Martins foi flagrado oferecendo combustível a eleitor. Na análise superficial do pedido de liminar, o ministro diz que a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia não pode ser alterada como Sandra deseja porque o TSE estaria reanalisando o mérito dos autos. Também destacou que, de acordo com a Lei, o crime imputado a então candidata se configura mesmo que não houvesse pedido explícito de votos. “Mas a situação delineada pelo acórdão não revela, de plano, a plausibilidade para as pretensões da autora. Essa conclusão se sustenta por pelo menos dois fundamentos, pois, consoante a jurisprudência do TSE, a caracterização do ilícito previsto no art. 41-A, da Lei no 9.504/97, prescinde do pedido expresso de votos”. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:


Dessa decisão foi interposto recurso especial (fl. 184), no qual a representada alega, em suma: a) violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao art. 458, II, do Código de Processo Civil porque, no seu entender, a decisão foge à lógica jurídica ao valer-se de conduta praticada por terceiro para imputar a ela a violação ao art. 41-A da Lei no 9.504/97; b) inépcia da inicial (ofensa ao art. 282 do Código de Processo Civil), porquanto não instruída com a mídia de gravação e a respectiva transcrição do ilícito investigado, o que teria dificultado a ação da defesa e caracteriza negativa de vigência ao art. 5o, LV, da Constituição Federal; c) ilicitude da prova, porquanto fundada em depoimento de servidores da Justiça Eleitoral que, fora de suas atribuições, teriam exercido função policial; d) não aperfeiçoamento do tipo previsto no art. 41-A, por falta de pedido expresso de voto; e) divergência jurisprudencial.

Admitido o REspe, a recorrente ajuíza, então, esta ação cautelar com pedido de liminar para ser diplomada no cargo de vereadora ou para suspender a diplomação do beneficiário com a sua cassação, sob o argumento de que "[...] não há prova efetiva de que tenha havido o consentimento/anuência da Recorrente ou a sua participação direta na suposta prática de captação ilícita de sufrágio." (fl. 5), conforme se extrai da simples leitura dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo MPE, que fundamentam sua condenação.


Dessa decisão foi interposto recurso especial (fl. 184), no qual a representada alega, em suma: a) violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao art. 458, II, do Código de Processo Civil porque, no seu entender, a decisão foge à lógica jurídica ao valer-se de conduta praticada por terceiro para imputar a ela a violação ao art. 41-A da Lei no 9.504/97; b) inépcia da inicial (ofensa ao art. 282 do Código de Processo Civil), porquanto não instruída com a mídia de gravação e a respectiva transcrição do ilícito investigado, o que teria dificultado a ação da defesa e caracteriza negativa de vigência ao art. 5o, LV, da Constituição Federal; c) ilicitude da prova, porquanto fundada em depoimento de servidores da Justiça Eleitoral que, fora de suas atribuições, teriam exercido função policial; d) não aperfeiçoamento do tipo previsto no art. 41-A, por falta de pedido expresso de voto; e) divergência jurisprudencial.

Admitido o REspe, a recorrente ajuíza, então, esta ação cautelar com pedido de liminar para ser diplomada no cargo de vereadora ou para suspender a diplomação do beneficiário com a sua cassação, sob o argumento de que "[...] não há prova efetiva de que tenha havido o consentimento/anuência da Recorrente ou a sua participação direta na suposta prática de captação ilícita de sufrágio." (fl. 5), conforme se extrai da simples leitura dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo MPE, que fundamentam sua condenação.

Sustenta a autora que o perigo da demora seria evidente, porquanto a Câmara Municipal retomará as atividades, em 05.02.2009, e, se não houver a concessão de liminar que resguarde seus direitos, assumirá o cargo de vereador o suplente beneficiário da anulação dos votos a ela atribuídos, o que poderá implicar situações jurídicas de difícil reversibilidade.

Alega que fumaça do bom direito tem por fundamento as próprias razões do recurso especial que poderão ser acolhidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

É o breve relatório. Decido.

2. Percebo, num juízo preliminar e superficial, que não se fazem presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada.

Noto que o periculum in mora é evidente, na medida em que, segundo a autora, a Câmara de Vereadores de Porto Velho iniciará a nova legislatura, em 05.02.2009.

Mas a situação delineada pelo acórdão não revela, de plano, a plausibilidade para as pretensões da autora. Essa conclusão se sustenta por pelo menos dois fundamentos, pois, consoante a jurisprudência do TSE, a caracterização do ilícito previsto no art. 41-A, da Lei no 9.504/97, prescinde do pedido expresso de votos.

Extraio o segundo fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual a conduta ilícita com fins de captação de sufrágio ocorreu dentro do comitê da campanha eleitoral e "[...] a conduta foi praticada pelo coordenador da campanha eleitoral da recorrente, Sr. Luiz Fernandes Martins, reconhecido por ele próprio como tal, conforme se verifica de seu depoimento a fl. 64" (fl. 141 e 141v). Ora, sem uma análise mais profunda do recurso, esta situação sinaliza que, juízo diverso deste a que chegou o TRE, implica em reexame da matéria fático-probatória, vedado em sede especial pela Súmula 279 do STF.

Ademais, esta cautelar foi-me distribuída por conexão com o REspe no 35.176. Consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) revela que esse recurso especial chegou à PGE, em 23.01.2009, o que indica deslinde próximo da causa.

Este Tribunal já decidiu que "[...] para a concessão da tutela cautelar, o fumus boni juris e o periculum in mora têm de ser perceptíveis de plano" (Acórdão nº 2.681, de 16.09.2008, rel. min. Felix Fischer). Nesse mesmo sentido já afirmou, também que:

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. DENEGADO. Eleições 2004.

1. A pretensão de ser concedido efeito suspensivo a Recurso Especial só prospera quando demonstrado "quantum satis" a existência de "periculum in mora" e manifestado evidente bom direito.

2. Dirigentes políticos que, por aplicação do art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, tiveram os seus mandatos cassados.

3. Recurso Especial que se encontra, desde 15.3.2006 na Procuradoria-Geral Eleitoral para parecer.

4. Acórdão do Tribunal "a quo" que está, salvo demonstração em contrário, sustentado em prova.

5. Manutenção da decisão monocrática que negou seguimento à Medida Cautelar.

[...] (Acórdão no 1.784, de 01.06.2006, rel. min. José Delgado)

Não vislumbro, pois, razoabilidade jurídica nas alegações para concessão da liminar.

3. Do exposto, indefiro o pedido de liminar.

4. Diga, a autora, em cinco dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Dê-se ciência à PGE. Oportunamente, arquive-se. Publique-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2009.

MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Rondoniagora.com

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