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Política

TSE nega registro a excluído por excesso de candidatos do sexo masculino

Segunda-feira, 08 Setembro de 2008 - 11:25 | TSE


O arredondamento para cima da fração resultante do cálculo de reserva de vagas para candidatos homens e mulheres, nas eleições proporcionais, somente deve ser feito para se alcançar o percentual mínimo estabelecido para um dos sexos.



A juíza eleitoral constatou que se fosse aplicada a forma de cálculo estabelecida na Lei das Eleições (desprezar a fração, se inferior a meio, e igualá-la a um, se igual ou superior a meio) resultariam oito vagas para o sexo feminino e 20 para o masculino, o que contraria a reserva do mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, prevista no mesmo artigo da lei (artigo 10). Os percentuais seriam 28,57% para mulheres e 71,43% para homens.

No caso da Câmara Municipal de Barueri, por serem 14 cadeiras em disputa, o percentual mínimo de vagas para o sexo feminino ficou em 8,4 vagas e o percentual máximo de vagas para o sexo masculino, em 19,6 vagas.

A juíza eleitoral constatou que se fosse aplicada a forma de cálculo estabelecida na Lei das Eleições (desprezar a fração, se inferior a meio, e igualá-la a um, se igual ou superior a meio) resultariam oito vagas para o sexo feminino e 20 para o masculino, o que contraria a reserva do mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, prevista no mesmo artigo da lei (artigo 10). Os percentuais seriam 28,57% para mulheres e 71,43% para homens.

Para corrigir a contradição contida na própria lei e garantir os percentuais mínimo e máximo previstos, em especial o percentual mínimo que, na prática, se dá de maneira freqüente ao sexo feminino, o TSE incluiu na Resolução 22.717/08 um parágrafo esclarecendo que, “na reserva de vagas, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro”.

O candidato preterido, Gilson Oliveira das Neves, recorreu da decisão ao TRE de São Paulo, não obteve êxito, e buscou sua última chance no TSE, mas seu recurso foi negado por unanimidade de votos. Ele argumentou que a resolução do TSE viola a Lei das Eleições.

Segundo o relator do caso, ministro Arnaldo Versiani (foto), somente é possível arredondar a fração para o número inteiro subseqüente quando se tratar do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos. A decisão foi unânime.
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