Política
TSE: PREPARAÇÃO DE FLAGRANTE CONTRA EDWILSON NEGREIROS FOI INADMISSÍVEL
Sexta-feira, 14 Novembro de 2014 - 08:30 | TSE
Na sessão Plenária desta quinta-feira, por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deram provimento ao recurso especial interposto por Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros contra cassação de seu diploma de vereador. Com a decisão, o político eleito em 2012 pelo município de Porto Velho (RO) deverá ser empossado no cargo de vereador.
Francisco Edwilson Bessa teve seu diploma cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) por prática de captação ilícita de sufrágio. O TRE manteve a sentença de primeira instância que julgou procedente a ação de investigação judicial e impôs, ainda, o pagamento de multa declarando a inelegibilidade do candidato eleito e a nulidade dos seus votos.
Entre as denúncias apresentadas pelo Ministério Público (MP) do estado, está a promessa feita por Edwilson a acadêmicos de uma faculdade de Porto Velho de doar uma motocicleta e duas TVs para serem sorteadas em uma rifa. Ainda de acordo com o MP, uma chácara teria sido prometida aos mesmos alunos para a realização de uma confraternização, além de transporte até o local. As provas foram obtidas por meio de gravação feita com autorização judicial, por um agente da Polícia Federal (PF).
Em seu voto, o relator do caso, ministro Henrique Neves, disse que a infiltração policial deferida pela autoridade judiciária é medida que se revela extremamente excessiva e não condiz com o processo de apuração de compra de votos, especialmente em uma eleição municipal de vereadores.
Segundo o ministro, ainda que a corrupção eleitoral seja um dos principais malefícios da democracia, a apuração pode ser feita, inclusive, sob o ângulo criminal, como o previsto no artigo 299 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
Cabe reconhecer que uma campanha eleitoral, ressalvado situações extremas e totalmente extraordinárias, não pode ser confundida com a figura da organização criminal que estava prevista na Lei nº 9.034/95, vigente à época dos fatos e atualmente superada pela Lei nº 12.850/2013, ressaltou o ministro.
O ministro esclarece que em nenhum momento, o acórdão regional registra a existência de bando ou quadrilha, para o que seria necessário o mínimo de quatro pessoas reunidas com o propósito de cometer delitos.
Para o ministro, a participação ativa do agente policial, que também fazia parte do grupo de inteligência do TRE-RO e agiu como investigador infiltrado entre os alunos da faculdade, revela que toda a preparação e os contatos para promover os encontros entre os estudantes e o candidato partiram da ação policial.
Não se trata, pois, de situação em que a conduta ilícita já estava sendo praticada e, no momento da infiltração, o agente policial passou a observá-la. Diante deste quadro, a prova produzida e considerada pela Corte Regional revela-se ilícita, nos termos do inciso LVI do art. 5º da Constituição da República.
Francisco Edwilson Bessa teve seu diploma cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) por prática de captação ilícita de sufrágio. O TRE manteve a sentença de primeira instância que julgou procedente a ação de investigação judicial e impôs, ainda, o pagamento de multa declarando a inelegibilidade do candidato eleito e a nulidade dos seus votos.
Entre as denúncias apresentadas pelo Ministério Público (MP) do estado, está a promessa feita por Edwilson a acadêmicos de uma faculdade de Porto Velho de doar uma motocicleta e duas TVs para serem sorteadas em uma rifa. Ainda de acordo com o MP, uma chácara teria sido prometida aos mesmos alunos para a realização de uma confraternização, além de transporte até o local. As provas foram obtidas por meio de gravação feita com autorização judicial, por um agente da Polícia Federal (PF).
Em seu voto, o relator do caso, ministro Henrique Neves, disse que a infiltração policial deferida pela autoridade judiciária é medida que se revela extremamente excessiva e não condiz com o processo de apuração de compra de votos, especialmente em uma eleição municipal de vereadores.
Segundo o ministro, ainda que a corrupção eleitoral seja um dos principais malefícios da democracia, a apuração pode ser feita, inclusive, sob o ângulo criminal, como o previsto no artigo 299 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
Cabe reconhecer que uma campanha eleitoral, ressalvado situações extremas e totalmente extraordinárias, não pode ser confundida com a figura da organização criminal que estava prevista na Lei nº 9.034/95, vigente à época dos fatos e atualmente superada pela Lei nº 12.850/2013, ressaltou o ministro.
O ministro esclarece que em nenhum momento, o acórdão regional registra a existência de bando ou quadrilha, para o que seria necessário o mínimo de quatro pessoas reunidas com o propósito de cometer delitos.
Para o ministro, a participação ativa do agente policial, que também fazia parte do grupo de inteligência do TRE-RO e agiu como investigador infiltrado entre os alunos da faculdade, revela que toda a preparação e os contatos para promover os encontros entre os estudantes e o candidato partiram da ação policial.
Não se trata, pois, de situação em que a conduta ilícita já estava sendo praticada e, no momento da infiltração, o agente policial passou a observá-la. Diante deste quadro, a prova produzida e considerada pela Corte Regional revela-se ilícita, nos termos do inciso LVI do art. 5º da Constituição da República.
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