Política
TSE reafirma eleição indireta em Cabixi
Sexta-feira, 16 Setembro de 2011 - 08:55 | RONDONIAGORA
Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou que a eleição suplementar para substituir prefeito e vice-prefeito de Cabixi-RO deverá ser realizada de forma direta, ou seja, com voto dos eleitores do município.
A decisão confirma liminar concedida pelo presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, no último mês de julho, que suspendeu uma resolução do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) que autorizava a eleição indireta, com a escolha do novo prefeito por meio da Câmara de Vereadores.
A decisão do TSE atende pedido de Érico Jorge da Cunha Batista, que se registrou para concorrer nas eleições diretas que estavam marcadas para o dia 16 de junho de 2009, mas que foram suspensas.
Ao recorrer ao TSE, Érico Jorge argumentou que a eleição deveria ser realizada de forma direta, pois os estados e municípios têm autonomia legislativa e não estão vinculados às regras do artigo 81 da Constituição Federal, que trata de complementação de mandatos de chefes do Executivo. Afirmou ainda que a Lei Orgânica Municipal de Cabixi não prevê a escolha do novo prefeito e vice pela Câmara de Vereadores, que é a modalidade indireta.
Na sessão de hoje, no entanto, seu advogado informou que a Lei Orgânica do Município foi alterada para permitir que a escolha ocorresse por meio da Câmara de Vereadores.
Maioria de votos
Cinco ministros integrantes do TSE acompanharam o voto do ministro Ricardo Lewandowski(foto). Segundo ele, como a vacância do cargo de prefeito ocorreu no primeiro triênio, a eleição suplementar deverá ser realizada na modalidade direta.
Ele citou o artigo 57 da Lei Orgânica Municipal de Cabixi que estabelece que a eleição deve ocorrer 90 dias depois de abertura da última vaga. No entanto, a regra não explicita se a eleição deve ser direta ou indireta.
Porém, de acordo com o presidente do TSE, depreende-se pela leitura do artigo 57 da Lei Orgânica Municipal que a vacância dos cargos de prefeito e vice nos primeiros três anos dos mandatos será suprida por meio de eleição direta para os cargos. Isto porque, como única exceção prevista, o parágrafo primeiro do próprio artigo estabelece que o presidente da Câmara de Vereadores de Cabixi assumirá o cargo de prefeito se as vagas ocorrerem faltando um ano para o término dos mandatos.
Todavia, no que importa ao caso concreto, como a vacância ocorreu ainda no primeiro triênio, a eleição deverá ser realizada realmente na modalidade direta, especialmente porque não se pode presumir que o caput do supracitado artigo 57 esteja a se referir à eleição indireta, afirmou Lewandowski ao ressaltar que esse entendimento empresta máxima eficácia à soberania popular, que é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos termos do artigo 14 da Constituição Federal.
Relator
O único a votar de forma diferente foi o ministro Marco Aurélio, relator do caso. Ele votou no sentido de que fossem realizadas eleições indiretas, aplicando o entendimento do artigo 81 da Constituição Federal.
Como eu entendo que se tem a observância do artigo 81 da Constituição Federal, no que realmente trata da eleição considerada os cargos maiores da República, presidente e vice-presidente, eu estou indeferindo a ordem, declarou.
Durante seu voto, o ministro criticou a escolha do tipo de eleição por meio de lei orgânica, e afirmou: não consigo agasalhar a ótica segundo a qual cada município ou estado pode reger a matéria e disciplinar mediante legislação local a espécie de eleição, se direta ou indireta.
A decisão confirma liminar concedida pelo presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, no último mês de julho, que suspendeu uma resolução do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) que autorizava a eleição indireta, com a escolha do novo prefeito por meio da Câmara de Vereadores.
A decisão do TSE atende pedido de Érico Jorge da Cunha Batista, que se registrou para concorrer nas eleições diretas que estavam marcadas para o dia 16 de junho de 2009, mas que foram suspensas.
Ao recorrer ao TSE, Érico Jorge argumentou que a eleição deveria ser realizada de forma direta, pois os estados e municípios têm autonomia legislativa e não estão vinculados às regras do artigo 81 da Constituição Federal, que trata de complementação de mandatos de chefes do Executivo. Afirmou ainda que a Lei Orgânica Municipal de Cabixi não prevê a escolha do novo prefeito e vice pela Câmara de Vereadores, que é a modalidade indireta.
Na sessão de hoje, no entanto, seu advogado informou que a Lei Orgânica do Município foi alterada para permitir que a escolha ocorresse por meio da Câmara de Vereadores.
Maioria de votos
Cinco ministros integrantes do TSE acompanharam o voto do ministro Ricardo Lewandowski(foto). Segundo ele, como a vacância do cargo de prefeito ocorreu no primeiro triênio, a eleição suplementar deverá ser realizada na modalidade direta.
Ele citou o artigo 57 da Lei Orgânica Municipal de Cabixi que estabelece que a eleição deve ocorrer 90 dias depois de abertura da última vaga. No entanto, a regra não explicita se a eleição deve ser direta ou indireta.
Porém, de acordo com o presidente do TSE, depreende-se pela leitura do artigo 57 da Lei Orgânica Municipal que a vacância dos cargos de prefeito e vice nos primeiros três anos dos mandatos será suprida por meio de eleição direta para os cargos. Isto porque, como única exceção prevista, o parágrafo primeiro do próprio artigo estabelece que o presidente da Câmara de Vereadores de Cabixi assumirá o cargo de prefeito se as vagas ocorrerem faltando um ano para o término dos mandatos.
Todavia, no que importa ao caso concreto, como a vacância ocorreu ainda no primeiro triênio, a eleição deverá ser realizada realmente na modalidade direta, especialmente porque não se pode presumir que o caput do supracitado artigo 57 esteja a se referir à eleição indireta, afirmou Lewandowski ao ressaltar que esse entendimento empresta máxima eficácia à soberania popular, que é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos termos do artigo 14 da Constituição Federal.
Relator
O único a votar de forma diferente foi o ministro Marco Aurélio, relator do caso. Ele votou no sentido de que fossem realizadas eleições indiretas, aplicando o entendimento do artigo 81 da Constituição Federal.
Como eu entendo que se tem a observância do artigo 81 da Constituição Federal, no que realmente trata da eleição considerada os cargos maiores da República, presidente e vice-presidente, eu estou indeferindo a ordem, declarou.
Durante seu voto, o ministro criticou a escolha do tipo de eleição por meio de lei orgânica, e afirmou: não consigo agasalhar a ótica segundo a qual cada município ou estado pode reger a matéria e disciplinar mediante legislação local a espécie de eleição, se direta ou indireta.
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