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Política

TSE SUSPENDE DECISÃO DO TRE E GARANTE MELKI NA DISPUTA ELEITORAL EM VILHENA

Sexta-feira, 29 Agosto de 2008 - 17:05 | RONDONIAGORA.COM


Em decisão na tarde desta sexta feira, o ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) garantiu a continuidade da campanha do ex-prefeito de Vilhena, Melki Donadon e de sua esposa, Rosani. Melki foi cassado por dívidas não quitadas com a Justiça Eleitoral e embora Rosani tenha o registro deferido, a chapa foi impugnada porque os dois deveriam estar aptos a disputa. Na decisão liminar da Ação Cautelar 2.748, Versiani entendeu que a decisão do TRE rondoniense em barrar a campanha não encontra embasamento legal, uma vez que o Artigo 43 da Resolução 22.717/2008, assegura a continuidade dos impugnados na disputa e inclusão dos nomes na urna eletrônica, embora que faça a ressalva que “poderá recorrer da decisão por sua conta e risco”. Ao conceder a liminar o ministro destaca que “a proibição de prosseguimento da campanha, bem como a inclusão dos nomes dos candidatos nas urnas implicará a inviabilidade das próprias candidaturas aos cargos majoritários, que ainda se encontram sub judice”. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:


Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon
Réus: Ministério Público Eleitoral e outros

Autores: Melkisedek Donanon e
Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon
Réus: Ministério Público Eleitoral e outros

DECISÃO

Melkisedek Donadon e Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Vilhena/RO propõem ação cautelar, com pedido de liminar, postulando efeito suspensivo a recurso já interposto (fls. 36-52) contra acórdão do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que confirmou o indeferimento do registro do primeiro requerente e, conseqüentemente, indeferiu o registro da respectiva chapa majoritária.
Pretendem assegurar o prosseguimento dos atos de campanha e garantir a inclusão dos seus nomes na urna eletrônica, o que, por maioria, foi negado pela Corte de origem no referido acórdão regional, contrariando a expressa disposição do art. 43 da Res.-TSE nº 27.717/2008.
Alegam que as urnas estão prestes a serem lacradas e os nomes dos recorrentes não estarão nelas inserido se prevalecer a decisão regional.

Decido.

Examinando o acórdão regional (fls. 59-72), verifica-se que o TRE/RO manteve o indeferimento do registro do primeiro requerente, deferiu o registro da segunda requerente e manteve o indeferimento da chapa majoritária.
Ademais, foi "(...) por maioria, vencidos neste particular o relator, indeferido o prosseguimento de atos de campanha, inclusive, a inclusão do nome na urna eletrônica" (fl. 60).
Não obstante, o art. 43 da Res.-TSE nº 22.717/2008 expressamente estabelece:

Art. 43. O candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

No caso, a proibição de prosseguimento da campanha, bem como a inclusão dos nomes dos candidatos nas urnas implicará a inviabilidade das próprias candidaturas aos cargos majoritários, que ainda se encontram sub judice, ensejando, até mesmo, eventual prejuízo dos recursos dirigidos à esta Corte Superior, o que não pode ser admitido, dada a expressa disposição regulamentar.

Por essa razão, defiro o pedido cautelar, assegurando aos requerentes que prossigam em seus atos de campanha e tenham seus nomes mantidos na urna eletrônica, enquanto os seus pedidos de registro estiverem sub judice, nos termos do art. 43 da Res.-TSE nº 22.717/2008.

Comunique-se, com urgência, ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Não se faz necessário citar a parte contrária, por entender que se aplica às ações cautelares perante o Tribunal Superior Eleitoral a mesma orientação do Supremo Tribunal Federal (AgRg na Pet nº 2.662, rel. Min. Celso de Mello) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC nº 9.656, rel. Min. Humberto Gomes de Barros), no sentido de que a ação cautelar se esgota na própria decisão liminar, tanto positiva, quanto negativa.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2008.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator

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