Política
Vereador de Itapuã do Oeste perde cargo por infidelidade partidária
Terça-feira, 10 Abril de 2012 - 12:00 | TRE-RO
Em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia julgou duas representações que culminaram com a perda do mandato do vereador do Município de Itapuã do Oeste, Antônio Eguivando Aguiar. As duas representações foram julgadas em conjunto
A segunda Representação foi movida por Francisco Pedro Longo (primeiro suplente de vereador pela coligação de Antônio) e pelo Diretório Regional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) em face do Vereador Antônio Eguivando Aguiar, buscando a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.
A segunda Representação foi movida por Francisco Pedro Longo (primeiro suplente de vereador pela coligação de Antônio) e pelo Diretório Regional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) em face do Vereador Antônio Eguivando Aguiar, buscando a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.
Em síntese, o vereador Antônio Eguivando relatava que vinha sofrendo grave discriminação, dentro da agremiação, enumerando uma série de atos praticados pelos representantes do partido que considera caracterizadores de justa causa para a sua desfiliação da agremiação.
O Diretório Municipal do PMDB apresentou defesa alegando que os fatos narrados não configuram grave discriminação pessoal. Em sua sustentação oral, o advogado do partido afirmou que o vereador Antônio teria interesse em concorrer à prefeitura de Itapuã do Oeste, porém o atual prefeito teria interesse a reeleição, o que causou o descontentamento de Antônio Equivando.
Por sua vez, o primeiro suplente Francisco insistia que o vereador eleito pelo PMDB nas eleições de 2008, na data de 31.08.2011 desfiliou-se do PMDB sem justa causa, filiando-se a outro partido (PTB).
O relator do caso, Juiz João Adalberto Castro Alves, destacou que o ponto controvertido resume-se em uma série de atos praticados pelo prefeito municipal de Itapuã DOeste (PMDB) e por outros filiados ao mesmo partido, que segundo o vereador Antônio Equivando, caracterizariam justa causa para sua desfiliação. É natural na seara político-partidária o confronto de interesses, sendo estes inerentes ao funcionamento de toda e qualquer agremiação. Entretanto, deve-se atentar para o fato de que tais embates e confrontos não venham a impossibilitar a participação do filiado nas decisões partidárias, nos desígnios do partido, o que contraria o modelo democrático/partidário, configurando-se em verdadeiro comportamento discriminatório. Esta é a linha divisória entre o comportamento combativo normal no âmbito partidário e a caracterização de grave discriminação pessoal, destacou o relator.
O Juiz João Adalberto Castro Alves enfatizou que as alegações denotam o desentendimento do requerente com alguns correligionários, o que não caracteriza, por si só, a grave discriminação pessoal necessária à justificação da desfiliação.
O magistrado concluiu que as provas dos autos não são bastantes para se concluir que o vereador tenha sofrido grave discriminação pessoal, mas sim que havia desavenças entre o requerente e outros correligionários, o que, segundo provas testemunhais, se devia ao fato pretensão do vereador lançar-se à candidatura para prefeito nas próximas eleições.
Ao final o relator decidiu pela inexistência de justa causa para a desfiliação decretando a perda do mandato do vereador Antonio Eguivando Aguiar por infidelidade partidária. A decisão foi acompanhada pela maioria dos membros da Corte Eleitoral.
Divergência
O juiz federal Herculano Martins Nacif disse estar convencido de que houve justa causa para a desfiliação partidária. De início criticou a expressão grave discriminação, pois no entender do magistrado qualquer tipo de discriminação (seja ela racial, religiosa, por opção sexual, etc.) é grave por si só. Vejo que, no caso concreto, pequenas desavenças reiteradas causaram uma situação insustentável para a permanência do vereador na agremiação partidária, destacou o juiz Herculano, que ficou vencido.
A segunda Representação foi movida por Francisco Pedro Longo (primeiro suplente de vereador pela coligação de Antônio) e pelo Diretório Regional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) em face do Vereador Antônio Eguivando Aguiar, buscando a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.
A segunda Representação foi movida por Francisco Pedro Longo (primeiro suplente de vereador pela coligação de Antônio) e pelo Diretório Regional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) em face do Vereador Antônio Eguivando Aguiar, buscando a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.
Em síntese, o vereador Antônio Eguivando relatava que vinha sofrendo grave discriminação, dentro da agremiação, enumerando uma série de atos praticados pelos representantes do partido que considera caracterizadores de justa causa para a sua desfiliação da agremiação.
O Diretório Municipal do PMDB apresentou defesa alegando que os fatos narrados não configuram grave discriminação pessoal. Em sua sustentação oral, o advogado do partido afirmou que o vereador Antônio teria interesse em concorrer à prefeitura de Itapuã do Oeste, porém o atual prefeito teria interesse a reeleição, o que causou o descontentamento de Antônio Equivando.
Por sua vez, o primeiro suplente Francisco insistia que o vereador eleito pelo PMDB nas eleições de 2008, na data de 31.08.2011 desfiliou-se do PMDB sem justa causa, filiando-se a outro partido (PTB).
O relator do caso, Juiz João Adalberto Castro Alves, destacou que o ponto controvertido resume-se em uma série de atos praticados pelo prefeito municipal de Itapuã DOeste (PMDB) e por outros filiados ao mesmo partido, que segundo o vereador Antônio Equivando, caracterizariam justa causa para sua desfiliação. É natural na seara político-partidária o confronto de interesses, sendo estes inerentes ao funcionamento de toda e qualquer agremiação. Entretanto, deve-se atentar para o fato de que tais embates e confrontos não venham a impossibilitar a participação do filiado nas decisões partidárias, nos desígnios do partido, o que contraria o modelo democrático/partidário, configurando-se em verdadeiro comportamento discriminatório. Esta é a linha divisória entre o comportamento combativo normal no âmbito partidário e a caracterização de grave discriminação pessoal, destacou o relator.
O Juiz João Adalberto Castro Alves enfatizou que as alegações denotam o desentendimento do requerente com alguns correligionários, o que não caracteriza, por si só, a grave discriminação pessoal necessária à justificação da desfiliação.
O magistrado concluiu que as provas dos autos não são bastantes para se concluir que o vereador tenha sofrido grave discriminação pessoal, mas sim que havia desavenças entre o requerente e outros correligionários, o que, segundo provas testemunhais, se devia ao fato pretensão do vereador lançar-se à candidatura para prefeito nas próximas eleições.
Ao final o relator decidiu pela inexistência de justa causa para a desfiliação decretando a perda do mandato do vereador Antonio Eguivando Aguiar por infidelidade partidária. A decisão foi acompanhada pela maioria dos membros da Corte Eleitoral.
Divergência
O juiz federal Herculano Martins Nacif disse estar convencido de que houve justa causa para a desfiliação partidária. De início criticou a expressão grave discriminação, pois no entender do magistrado qualquer tipo de discriminação (seja ela racial, religiosa, por opção sexual, etc.) é grave por si só. Vejo que, no caso concreto, pequenas desavenças reiteradas causaram uma situação insustentável para a permanência do vereador na agremiação partidária, destacou o juiz Herculano, que ficou vencido.