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Política

VICE DE GARÇON TEM REGISTRO INDEFERIDO PELO TRE, QUE INVALIDA CHAPA COMPLETA

Sexta-feira, 05 Setembro de 2008 - 09:38 | TRE-RO


Por não estar legalmente filiado ao partido político que indicou na data do pedido de registro, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia negou a candidatura de João Teixeira Leão, o candidato a vice do deputado federal Lindomar Garçon (PV) nas eleições desse ano em Porto Velho.


Sustentou ainda que deve prevalecer a certidão expedida pelo chefe de cartório da 23ª Zona Eleitoral, em 7 de agosto deste ano, que informa estar João Teixeira Leão na lista de filiados do PR, recebida em 19 de maio último, com data de filiação 03.10.03, e não no PTB como informado pelo candidato.

Ao final, o Tribunal acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, reformando-se a decisão de primeiro grau, para indeferir o registro de candidatura de João Teixeira Leão ao cargo de vice-Prefeito do Município de Porto Velho.
Com relação ao recurso do Ministério Público, em que se questionou a candidatura do vice de “Garçon”, os membros do Regional reformaram a decisão do Juízo da 23ª Zona Eleitoral. O relator entendeu que, apesar do candidato ter juntado a ficha de filiação ao PTB e a certidão emitida pelo presidente do Partido, estes não são suficientes para comprovar a regular filiação, pois se tratam de documentos unilaterais e não dotados de fé pública.
Sustentou ainda que deve prevalecer a certidão expedida pelo chefe de cartório da 23ª Zona Eleitoral, em 7 de agosto deste ano, que informa estar João Teixeira Leão na lista de filiados do PR, recebida em 19 de maio último, com data de filiação 03.10.03, e não no PTB como informado pelo candidato.

Ao final, o Tribunal acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, reformando-se a decisão de primeiro grau, para indeferir o registro de candidatura de João Teixeira Leão ao cargo de vice-Prefeito do Município de Porto Velho.
Com a decisão, o TRE indeferiu também o registro da chapa majoritária da coligação “Porto Velho Terra da Gente”, com fundamento no que dispõe o artigo 48 da Resolução do TSE 22.717, afirmando que registro da chapa majoritária somente será deferido se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo este ser deferido sob condição.
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