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Justiça Federal manda união efetivar Transposição dos servidores da Educação
Sexta-feira, 20 Março de 2015 - 13:54 | Assessoria
O juiz da 1ª Vara da Justiça Federal, da Seção Judiciária de Rondônia, Dimis da Costa Braga, julgou parcialmente procedente a ação movida Pelo SINTERO- Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia (processo nº 6066-93.2013.4.01.4100), que pede a transposição dos servidores de acordo com a Emenda Constitucional nº 60.
A ação judicial foi movida através do escritório de advocacia Hélio Vieira e Zênia Cernov, e pede, inclusive, a transposição dos servidores que foram demitidos e retornaram ao serviço público através do acordo firmado no Superior Tribunal de Justiça em Brasília.
De acordo com os advogados, Hélio Vieira da Costa e Zenia Cernov, em decisão publicada nesta sexta-feira, dia 20/03, o Juiz determinou a transposição dos contratados até 15/03/1987, incluindo os aposentados e pensionistas.
O advogado Helio Vieira explicou que o Juiz Federal fixou o prazo de até 120 dias para que a União promova o enquadramento (transposição) em seus quadros, dos servidores aposentados ou instituidores de pensão substituídos optantes que estivessem ativos até 15/03/1987.
Em sua fundamentação, o Juiz Dimis da Costa Braga reconheceu a legitimidade do Sintero para representar os servidores. A União deverá promover o enquadramento bem como pagar os retroativos.
O Presidente do Sintero, Manoel Rodrigues, afirmou que a União foi condenada a proceder o enquadramento dos servidores na folha do governo federal e ao pagamento dos retroativos desde o dia 12/11/2009, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 60. Segundo ele, o sindicato vai buscar agora o cumprimento dessa decisão judicial.
Essa decisão judicial é importante para os servidores que esperam, já que o governo federal vem enrolando desde 2009. Sabemos que o governo deve recorrer dessa decisão. Mas esse é apenas o primeiro passo. Vamos buscar o direito dos servidores até a última instância, disse Manoel Rodrigues da Silva.
De acordo com a decisão judicial, para fins de inclusão no quadro em extinção, serão considerados os cargos ocupados na data da admissão no serviço público.
A Diretoria do Sintero considerou a decisão judicial uma vitória da luta dos servidores injustiçados pela demora no reconhecimento dos seus direitos por parte da Administração pública. Para os advogados Hélio Vieira e Zênia Cernov, essa situação já poderia ter sido resolvida na esfera administrativa desde 2009.
Veja a decisão judicial:
Autos nº 6066-93.2013.4.01.4100.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:
a) CONDENAR as rés a promoverem o enquadramento (transposição) nos quadros da União Federal, dos servidores aposentados ou instituidores de pensão optantes que estivessem ativos até 15/03/1987, desde que atendam também as demais condições constitucionais, legais e regulamentares vigentes, efetuando-se as adequações pertinentes à condição de aposentado ou instituidor de pensão/pensionista, garantindo-lhes todos os direitos e vantagens funcionais decorrentes de tal enquadramento;
b) CONDENAR as rés ao pagamento das diferenças remuneratórias, retroativamente a 12/11/2009, data da publicação da EC nº 60/2009, consistentes na diferença entre o valor do provento/pensão que receberam e o valor do provento/pensão que deveriam receber, aplicando-se, no que couber, as tabelas de vencimento e vantagens previstas na Lei nº 12.800/2013.
Fixo que para fins de inclusão no quadro em extinção, serão considerados os cargos ocupados na data da aposentadoria e do óbito do instituidor da pensão.
Deverá incidir sobre os valores atrasados correção monetária e juros de mora na forma e pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicáveis aos benefícios previdenciários.
Os valores previstos no item b serão apurados por ocasião da liquidação da sentença.
Considerando as razões expendidas na fundamentação retro, bem como o disposto nos artigos 273 e 461 do CPC, ANTECIPO os efeitos da tutela e determino a União que, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, promova o enquadramento (transposição) nos quadros da União, dos servidores aposentados ou instituidores de pensão substituídos optantes que estivessem ativos até 15/03/1987, desde que atendam também as demais condições constitucionais, legais e regulamentares vigentes, efetuando-se as adequações pertinentes à condição de aposentado ou instituidor de pensão/pensionista, garantindo-lhes todos os direitos e vantagens funcionais decorrentes de tal enquadramento, aplicando-se, no que couber, as tabelas de vencimento e vantagens previstas na Lei nº 12.800/2013, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um substituído optante, além das medidas administrativas, civis e penais cabíveis. Observo que cabe ao INSS, na existência de substituídos na condição de empregados, após efetuado o enquadramento pelo União, a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios (art. 9º da Lei nº 12.800/2013).
Face às particularidades do caso concreto, deverão os aposentados e pensionistas beneficiados com a presente decisão, acaso já não tenham feito, formular seus termos de opção perante a Administração, apresentando os documentos exigidos (Portaria Conjunta nº 1, de 13/09/2012), sendo que, nesse caso, o prazo assinalado para a União cumprir a decisão conta a partir da apresentação do Termo de Opção e documentos.
Eventuais questões relacionadas ao cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela serão objeto de análise e resolução pelo Juízo.
Por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Ante a peculiaridade dos autos, considero que houve sucumbência recíproca entre as partes e na mesma proporção, restando compensados os honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do CPC.
Custas pro-rata entre as partes (art. 21 do CPC), usufruindo a União e o INSS do benefício da isenção (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475 do CPC).
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional da 1ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho/RO, 05 de março de 2015.
DIMIS DA COSTA BRAGA
Juiz Federal.
A ação judicial foi movida através do escritório de advocacia Hélio Vieira e Zênia Cernov, e pede, inclusive, a transposição dos servidores que foram demitidos e retornaram ao serviço público através do acordo firmado no Superior Tribunal de Justiça em Brasília.
De acordo com os advogados, Hélio Vieira da Costa e Zenia Cernov, em decisão publicada nesta sexta-feira, dia 20/03, o Juiz determinou a transposição dos contratados até 15/03/1987, incluindo os aposentados e pensionistas.
O advogado Helio Vieira explicou que o Juiz Federal fixou o prazo de até 120 dias para que a União promova o enquadramento (transposição) em seus quadros, dos servidores aposentados ou instituidores de pensão substituídos optantes que estivessem ativos até 15/03/1987.
Em sua fundamentação, o Juiz Dimis da Costa Braga reconheceu a legitimidade do Sintero para representar os servidores. A União deverá promover o enquadramento bem como pagar os retroativos.
O Presidente do Sintero, Manoel Rodrigues, afirmou que a União foi condenada a proceder o enquadramento dos servidores na folha do governo federal e ao pagamento dos retroativos desde o dia 12/11/2009, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 60. Segundo ele, o sindicato vai buscar agora o cumprimento dessa decisão judicial.
Essa decisão judicial é importante para os servidores que esperam, já que o governo federal vem enrolando desde 2009. Sabemos que o governo deve recorrer dessa decisão. Mas esse é apenas o primeiro passo. Vamos buscar o direito dos servidores até a última instância, disse Manoel Rodrigues da Silva.
De acordo com a decisão judicial, para fins de inclusão no quadro em extinção, serão considerados os cargos ocupados na data da admissão no serviço público.
A Diretoria do Sintero considerou a decisão judicial uma vitória da luta dos servidores injustiçados pela demora no reconhecimento dos seus direitos por parte da Administração pública. Para os advogados Hélio Vieira e Zênia Cernov, essa situação já poderia ter sido resolvida na esfera administrativa desde 2009.
Veja a decisão judicial:
Autos nº 6066-93.2013.4.01.4100.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:
a) CONDENAR as rés a promoverem o enquadramento (transposição) nos quadros da União Federal, dos servidores aposentados ou instituidores de pensão optantes que estivessem ativos até 15/03/1987, desde que atendam também as demais condições constitucionais, legais e regulamentares vigentes, efetuando-se as adequações pertinentes à condição de aposentado ou instituidor de pensão/pensionista, garantindo-lhes todos os direitos e vantagens funcionais decorrentes de tal enquadramento;
b) CONDENAR as rés ao pagamento das diferenças remuneratórias, retroativamente a 12/11/2009, data da publicação da EC nº 60/2009, consistentes na diferença entre o valor do provento/pensão que receberam e o valor do provento/pensão que deveriam receber, aplicando-se, no que couber, as tabelas de vencimento e vantagens previstas na Lei nº 12.800/2013.
Fixo que para fins de inclusão no quadro em extinção, serão considerados os cargos ocupados na data da aposentadoria e do óbito do instituidor da pensão.
Deverá incidir sobre os valores atrasados correção monetária e juros de mora na forma e pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicáveis aos benefícios previdenciários.
Os valores previstos no item b serão apurados por ocasião da liquidação da sentença.
Considerando as razões expendidas na fundamentação retro, bem como o disposto nos artigos 273 e 461 do CPC, ANTECIPO os efeitos da tutela e determino a União que, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, promova o enquadramento (transposição) nos quadros da União, dos servidores aposentados ou instituidores de pensão substituídos optantes que estivessem ativos até 15/03/1987, desde que atendam também as demais condições constitucionais, legais e regulamentares vigentes, efetuando-se as adequações pertinentes à condição de aposentado ou instituidor de pensão/pensionista, garantindo-lhes todos os direitos e vantagens funcionais decorrentes de tal enquadramento, aplicando-se, no que couber, as tabelas de vencimento e vantagens previstas na Lei nº 12.800/2013, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um substituído optante, além das medidas administrativas, civis e penais cabíveis. Observo que cabe ao INSS, na existência de substituídos na condição de empregados, após efetuado o enquadramento pelo União, a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios (art. 9º da Lei nº 12.800/2013).
Face às particularidades do caso concreto, deverão os aposentados e pensionistas beneficiados com a presente decisão, acaso já não tenham feito, formular seus termos de opção perante a Administração, apresentando os documentos exigidos (Portaria Conjunta nº 1, de 13/09/2012), sendo que, nesse caso, o prazo assinalado para a União cumprir a decisão conta a partir da apresentação do Termo de Opção e documentos.
Eventuais questões relacionadas ao cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela serão objeto de análise e resolução pelo Juízo.
Por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Ante a peculiaridade dos autos, considero que houve sucumbência recíproca entre as partes e na mesma proporção, restando compensados os honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do CPC.
Custas pro-rata entre as partes (art. 21 do CPC), usufruindo a União e o INSS do benefício da isenção (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475 do CPC).
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional da 1ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho/RO, 05 de março de 2015.
DIMIS DA COSTA BRAGA
Juiz Federal.