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Caução Hospitalar
Sábado, 11 Setembro de 2010 - 09:25 | Cândido Ocampo
Há algum tempo a imprensa rondoniense divulgou com bastante ênfase a publicação da Lei Estadual n° 1.228, de 1° de outubro de 2003, que Proíbe a exigência de depósito prévio (caução) nas internações emergenciais de pacientes em hospitais privados. Observa-se que o legislador rondoniense não é muito diferente do congressual quando se trata de engendrar leis inúteis, desnecessárias e que, não raro, ferem a Constituição Federal. A Lei mencionada é inútil e desnecessária porque desde 1.990, com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei Ordinária Federal), os tribunais pátrios firmaram o entendimento que a exigência de depósito prévio para internações hospitalares fere o seu artigo 51, pois se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, neste caso o paciente, tendo em vista que a relação que se forma entre hospital e o paciente é de consumo, portanto, abrangida por aquele sistema legal.
O artigo segundo da malsinada Lei estadual 1.228/2003, dispõe que aquele que se recusar a atender o paciente, motivado pelo não pagamento do depósito prévio, tornará o infrator civil e penalmente responsável por eventuais danos. Exatamente neste dispositivo a Lei estadual se mostra inconstitucional, pois os entes federados não têm competência para, mediante lei, impor responsabilidades civis ou criminais, sendo esta competência exclusiva da União, conforme determina o inciso I, do artigo 22 da CF/88.
Fica ainda mais patente a desnecessidade da lei estadual em voga quando analisando o Código Civil, vê-se em seu artigo 156 e seguintes a possibilidade de anulação de qualquer espécie de obrigação contraída em estado de perigo, considerado este quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Vejam que o conceito extraído da Lei encaixa-se como uma luva na conhecida caução exigida por alguns hospitais particulares.
O artigo segundo da malsinada Lei estadual 1.228/2003, dispõe que aquele que se recusar a atender o paciente, motivado pelo não pagamento do depósito prévio, tornará o infrator civil e penalmente responsável por eventuais danos. Exatamente neste dispositivo a Lei estadual se mostra inconstitucional, pois os entes federados não têm competência para, mediante lei, impor responsabilidades civis ou criminais, sendo esta competência exclusiva da União, conforme determina o inciso I, do artigo 22 da CF/88.
Demonstrada assim a esterilidade da Lei estadual, até porque nenhuma penalidade objetiva (multa etc.) nela foi prevista, e proibição sem sanção é sinônimo de ineficácia, observamos que a elaboração da mesma não passou de uma manobra televisiva, eleitoreira e populista, pois se houvesse a real intenção de ajudar a sociedade os políticos se preocupariam muito mais em informar a população sobre os dispositivos legais protetivos já em vigor, e forçariam o Poder Público a cumprir sua obrigação de prestar bons serviços em sua rede hospitalar, pois saúde é direito de todos e dever do Estado.
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br
O artigo segundo da malsinada Lei estadual 1.228/2003, dispõe que aquele que se recusar a atender o paciente, motivado pelo não pagamento do depósito prévio, tornará o infrator civil e penalmente responsável por eventuais danos. Exatamente neste dispositivo a Lei estadual se mostra inconstitucional, pois os entes federados não têm competência para, mediante lei, impor responsabilidades civis ou criminais, sendo esta competência exclusiva da União, conforme determina o inciso I, do artigo 22 da CF/88.
Fica ainda mais patente a desnecessidade da lei estadual em voga quando analisando o Código Civil, vê-se em seu artigo 156 e seguintes a possibilidade de anulação de qualquer espécie de obrigação contraída em estado de perigo, considerado este quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Vejam que o conceito extraído da Lei encaixa-se como uma luva na conhecida caução exigida por alguns hospitais particulares.
O artigo segundo da malsinada Lei estadual 1.228/2003, dispõe que aquele que se recusar a atender o paciente, motivado pelo não pagamento do depósito prévio, tornará o infrator civil e penalmente responsável por eventuais danos. Exatamente neste dispositivo a Lei estadual se mostra inconstitucional, pois os entes federados não têm competência para, mediante lei, impor responsabilidades civis ou criminais, sendo esta competência exclusiva da União, conforme determina o inciso I, do artigo 22 da CF/88.
Demonstrada assim a esterilidade da Lei estadual, até porque nenhuma penalidade objetiva (multa etc.) nela foi prevista, e proibição sem sanção é sinônimo de ineficácia, observamos que a elaboração da mesma não passou de uma manobra televisiva, eleitoreira e populista, pois se houvesse a real intenção de ajudar a sociedade os políticos se preocupariam muito mais em informar a população sobre os dispositivos legais protetivos já em vigor, e forçariam o Poder Público a cumprir sua obrigação de prestar bons serviços em sua rede hospitalar, pois saúde é direito de todos e dever do Estado.
Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br
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