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TSE rompe com segurança jurídica e alerta: candidatos precisam correr contra o tempo para evitar inelegibilidades em 2026

Este artigo analisa criticamente o novo entendimento, seus fundamentos e as possíveis repercussões jurídicas e eleitorais, sob a ótica deste autor

Domingo, 06 Abril de 2025 - 09:31 | por Juacy dos Santos Loura Júnior


TSE rompe com segurança jurídica e alerta: candidatos precisam correr contra o tempo para evitar inelegibilidades em 2026

Resumo:

Este artigo analisa a recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que alterou a interpretação sobre a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990. Apesar de buscar fortalecer a moralidade administrativa, a mudança de entendimento rompe, a meu sentir, com a jurisprudência consolidada da Corte, criando um cenário de insegurança jurídica e impondo a necessidade urgente de candidatos procurarem especialistas eleitorais para evitar inelegibilidades nas eleições gerais de 2026.

Palavras-chave:

Inelegibilidade; Prescrição; Tribunal Superior Eleitoral; Rejeição de Contas; Segurança Jurídica; Eleições 2026.

Introdução

Em decisão recente, concluída em 1º de abril de 2025, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) revisitou a interpretação sobre a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas, estabelecendo que a prescrição da pretensão punitiva não afasta, por si só, a inelegibilidade do agente público. Embora o objetivo declarado seja o fortalecimento dos princípios da moralidade e da probidade administrativa, entendo que a decisão inaugura uma mudança de jurisprudência que fragiliza a segurança jurídica, até então consolidada no âmbito do TSE, e acende o alerta para o impacto dessa instabilidade nas eleições gerais de 2026. Este artigo analisa criticamente o novo entendimento, seus fundamentos e as possíveis repercussões jurídicas e eleitorais, sob a ótica deste autor.

Desenvolvimento

O julgamento que desencadeou essa nova interpretação foi o do Recurso Ordinário Eleitoral nº 0600004-96.2020.6.12.0019, envolvendo o prefeito de Paranhos (MS). De fato, no entendimento que perfilho, a guinada interpretativa, sem alteração expressa na alínea 'g', gera grave insegurança jurídica. Essa mudança poderá ressuscitar inelegibilidades de candidatos em todo o Brasil. Em Rondônia, por exemplo, o processo nº 0260/2019 do TCE-RO, que reconheceu a prescrição de débitos em tomada de contas especial de inúmeros ex-agentes políticos estaduais, poderá ensejar a declaração de inelegibilidade desses agentes. José Jairo Gomes, em sua obra Direito Eleitoral (20. ed., São Paulo: Atlas, 2024, p. 52), enfatiza: 'A racionalização do Direito Eleitoral contribui significativamente para a elevação da segurança jurídica e para a diminuição da incerteza na solução dos conflitos.' Portanto, a recente decisão do TSE, apesar de sua motivação de reforço à moralidade administrativa, fere, com todas as vênias, a meu sentir, o ideal da segurança jurídica defendido pela melhor doutrina eleitoral.

Conclusão

Embora o novo entendimento do TSE busque afirmar a moralidade administrativa, na visão deste autor, sua adoção em 2025 — a pouco menos de 18 meses das eleições gerais de 2026 — introduz um risco alarmante de instabilidade jurídica no cenário eleitoral brasileiro. A inelegibilidade baseada na rejeição de contas, mesmo em hipóteses de prescrição da pretensão punitiva, configura um precedente que rompe com uma linha jurisprudencial consolidada e cria insegurança para gestores e agentes políticos, afetando direitos políticos fundamentais. O cenário que se avizinha é extremamente preocupante: ex-gestores públicos, candidatos e pré-candidatos que acreditavam estar em situação regular poderão, sem aviso prévio, serem surpreendidos com indeferimentos de registro de candidatura ou impugnações, inclusive de ofício pela Justiça Eleitoral. A realidade imposta pela decisão é dura: contas prescritas não são mais sinônimo de segurança jurídica; prescrição de multa isoladamente não impede mais a inelegibilidade; imputação de débito, ainda que antiga, poderá fulminar pretensões eleitorais legítimas. Diante desse novo e incerto quadro jurídico, aqueles que se enquadram na nova modalidade de inelegibilidade precisam agir imediatamente. Será necessário correr e procurar advogados eleitoralistas especializados para uma análise criteriosa das certidões de contas, julgados em Tribunais de Contas e registros de imputação de débito. Deixar para última hora poderá ser fatal para o projeto eleitoral de 2026. Portanto, é crucial agir agora. Em muitos casos, a falta de providência tempestiva poderá impedir a candidatura, ensejando indeferimentos irreversíveis. Na visão deste autor, a moralidade administrativa é, sem dúvida, um valor constitucional essencial. Mas seu fortalecimento não pode ocorrer em detrimento da segurança jurídica e da previsibilidade no Direito Eleitoral, pilares igualmente fundamentais da democracia.

Além disso, a nova posição adotada pelo TSE poderá, a meu sentir, ressuscitar inelegibilidades de candidatos no Brasil e em Rondônia, que até então não pensavam estar inelegíveis. Exemplo concreto dessa realidade pode ser observado em Rondônia, onde o julgamento do processo nº 0260/2019 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) reconheceu a prescrição de débitos em tomada de contas especial envolvendo inúmeros ex-agentes políticos estaduais. Com a nova interpretação do TSE, mesmo esses casos de prescrição poderão agora gerar inelegibilidade, trazendo enorme insegurança para futuros candidatos.

*Juacy dos Santos Loura Júnior é advogado, mestre em Direito Eleitoral pela UNINOVE-SP, professor universitário, consultor, procurador legislativo e sócio do escritório LJFN Advogados Associados.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 maio 1990.

CONJUR. Rejeição de contas prescrita pode gerar inelegibilidade, diz TSE. Consultor Jurídico, 1 abr. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-abr-01/rejeicao-de-contas-prescrita-pode-gerar-inelegibilidade-confirma-tse/. Acesso em: 5 abr. 2025.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2024.

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2022.

SARQUIS, Alexandre Manir Figueiredo. Aspectos da inelegibilidade por rejeição de contas. Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, 2019.

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