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Liberdade profissional

Segunda-feira, 02 Agosto de 2010 - 10:31 | RONDONIAGORA


O exercício da medicina desde os primórdios tem como uma de suas características principais a liberdade profissional, que atribui ao médico o direito inalienável à sua autonomia. O médico, na qualidade de profissional liberal, tem como maior elemento caracterizador de sua profissão a liberdade do exercício de suas atividades, na mais ampla autonomia, respeitando compativelmente a ordem pública e social.



Tal liberdade, é evidente, está em tudo aquilo que essa ordem admite como lícito e necessário. Mesmo que a profissão médica esteja sujeita aos modelos sócio-econômicos vigentes e o médico transformado em assalariado ou servidor público, ainda assim ela não perdeu seu caráter liberal. O artigo 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer”. Assim, em regra o médico não está obrigado a tratar de um paciente, excetuando os casos em que ele se encontre obrigado através de um contrato tácito ou expresso (como no caso de funcionário público), seja o único médico do local, esteja diante de um caso de urgência ou emergência ou que sua negativa possa trazer dano irreversível à saúde do paciente. Essa é a lição que se extrai do inciso VII, do capítulo I, do Código de Ética Médica, onde estão inseridos os princípios fundamentais, que prescreve que: “O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente”.

O estudioso Lacassagne afirmava que, “em princípio, é inteiramente livre o exercício da medicina. O médico pode recusar seu ministério e sua recusa peremptória não tem necessidade de ser justificada por motivos graves e legítimos. O exercício da medicina é, em geral, puramente voluntário”. Hoje é claro esta liberdade incondicional não pode existir se ela atenta contra os direitos legítimos do indivíduo e da coletividade, conforme acima postos em forma de exceção à liberdade profissional. Aliás, atualmente é aceito em todas as profissões ditas liberais o princípio da liberdade relativa, principalmente na medicina, onde é incontestável os elevados interesses da pessoa humana. Assim, não estando obrigado a atender o paciente em razão das circunstâncias excepcionais acima consignadas, o médico tem o direito de recusar atender quem quer que seja, dada a natureza liberal da profissão e de sua autonomia albergada pelos postulados deontológicos.

Lembramos que essa autonomia profissional também é extensiva à sua atuação técnica, onde cabe ao profissional decidir qual a melhor conduta terapêutica para curar a nosologia que acomete o paciente, não sem antes ouvi-lo. Princípio maior, no entanto, impõe que toda ação médica deve está voltada para melhor satisfazer as necessidades do assistido.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico.
candidoofernandes@bol.com.br

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