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Representante legal

Sábado, 29 Outubro de 2011 - 09:00 | Cândido Ocampo


O Código de Ética Médica em vários de seus dispositivos utiliza a expressão “representante legal”, referindo-se àquele que em determinadas situações deve falar em nome do paciente, tomando decisões na impossibilidade deste fazê-lo diretamente. Em geral a identificação dos representantes legais dos pacientes não é difícil. Nestes casos todas as informações e documentação referentes aos atendimentos devem ser fornecidas aos mesmos. A situação ganha outros contornos quando o paciente morre e não deixa evidências de quem poderia ser seu representante legal, fato rotineiro em pronto-socorros onde a urgência/emergência do atendimento e muitas das vezes a inconsciência do paciente não permitem diálogo prévio com a equipe médica. Pergunta-se:



A quem deve ser entregue o prontuário e demais documentos referentes ao atendimento prestado ao falecido se o Código de Ética Médica veda a revelação do segredo profissional mesmo após a morte do paciente? (alínea “a”, do parágrafo único do art. 73). E quando o morto, apesar de formalmente casado, mantinha duradoura e estável relação de companheirismo com outra pessoa e ambas solicitam a documentação? E quando vários parentes, consanguíneos ou afins, solicitam concomitantemente a mesma documentação? São situações de dúvida que podem levar o médico ou hospital a cometer equívocos graves nesta delicada seara do segredo profissional, com consequências e responsabilidades também importantes (inclusive criminais) caso forneçam o prontuário a quem não detinha o direito.

O Código de Ética Médica (arts. 73/79) e a Constituição Federal (art. 5°, inciso X) reconhecem o segredo profissional como sendo um dos pilares da relação médico/paciente, protegendo-o de todas as formas de vilipêndio. Tratando-se de direitos inerentes à personalidade (intimidade e vida privada) o Código Civil em seu artigo 11 é bastante enfático ao considerar que “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis”.

O hospital e os médicos como guardiões dos prontuários têm o dever legal de manter o sigilo, dever que persiste após o falecimento do paciente, conforme vimos acima. E mesmo que determinados parentes afins ou consanguíneos (cônjuge sobrevivente, pai, mãe, filhos) à primeira vista demonstrem legítimo interesse ao acesso a tais informações sigilosas, não é possível prever quais as reais intenções que os movem, se morais ou escusas.

Os Tribunais brasileiros têm entendido que os hospitais são obrigados a liberar cópias de prontuários de pacientes falecidos aos cônjuges sobreviventes, ou na inexistência destes, aos descendentes e ascendentes, desde que os acessos sejam motivados por questões justas e legítimas, como, por exemplo, para investigação sobre possível erro médico onde o documento se mostra imprescindível à elucidação dos fatos. Ocorre que como as situações acima não podem ser antevistas, pela impossibilidade de se presumir as intenções humanas, os pedidos de acesso aos prontuários devem ser analisados caso a caso, como hodiernamente o Judiciário já o faz. Assim, somos de opinião que o hospital ou o médico, caso surjam dúvidas sobre a legitimidade do requerente, só devem permitir o acesso a prontuários de pacientes falecidos por ordem judicial, situação em que ambos se exoneram do dever legal ao sigilo, vez que o decreto judicial torna justa a causa de revelação do segredo profissional.

Cândido Ocampo, advogado atuante no ramo do Direito Médico. .

candidoofernandes@bol.com.br

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