Cidades
Acusado de ameaçar de morte ex-namorada permanece preso
Segunda-feira, 23 Janeiro de 2012 - 11:26 | TJ-RO
A desembargadora Ivanira Feitosa Borges, membro da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, decidiu manter preso um homem acusado de ameaçar a ex-namorada de morte na cidade de Vilhena. A liminar (pedido antecipado), em habeas corpus, foi negada e o despacho da relatora publicado no Diário da Justiça desta segunda-feira, 23 de janeiro de 2012.
Segundo consta nos autos, o acusado e a vítima tiveram um relacionamento que durou aproximadamente 2 anos. Inconformado com o fim do namoro, o rapaz começou a ir na casa dela e ameaçá-la de morte. No dia 13 de janeiro de 2012, ele estava pilotando uma motocicleta em via pública, quando repentinamente, no semáforo, onde a vítima estava parada, jogou sua moto para cima do carro dela. Ato contínuo, o acusado teria descido da moto e ido em direção da ex-namorada gesticulando e gritando.
Ainda de acordo com informações presentes nos autos, a vítima ficou trancada no carro e acionou a Polícia Militar, que prendeu o acusado e o conduziu até a delegacia. Diante das autoridades policiais ele voltou a repetir que mataria sua ex-namorada, o atual namorado e depois se mataria. O rapaz cometeu o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal (ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave). O Juízo da 1ª Vara Criminal de Vilhena/RO converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Na liminar, a defesa sustentou que o acusado possui condições favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois é primário, tem bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa. Ressaltou também a importância da aplicação do princípio da inocência e da necessidade. Alegou ainda que os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 319 do Código Processual Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal não estão devidamente demonstrados no caso em questão.
Para a desembargadora Ivanira Feitosa Borges, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. De acordo com a desembargadora, as informações existentes nos autos não apresentam elementos para concessão da liminar, tampouco irregularidade na manutenção da prisão do acusado, fundamentada na garantia da ordem pública, para resguardar a instrução criminal e a aplicação de lei penal. "Não visualizo, a princípio, a ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do processo, razão pela qual indefiro a liminar e solicito informações do juiz da comarca de Vilhena", concluiu.
Habeas Corpus n. 0000353-37.2012.8.22.0000
Segundo consta nos autos, o acusado e a vítima tiveram um relacionamento que durou aproximadamente 2 anos. Inconformado com o fim do namoro, o rapaz começou a ir na casa dela e ameaçá-la de morte. No dia 13 de janeiro de 2012, ele estava pilotando uma motocicleta em via pública, quando repentinamente, no semáforo, onde a vítima estava parada, jogou sua moto para cima do carro dela. Ato contínuo, o acusado teria descido da moto e ido em direção da ex-namorada gesticulando e gritando.
Ainda de acordo com informações presentes nos autos, a vítima ficou trancada no carro e acionou a Polícia Militar, que prendeu o acusado e o conduziu até a delegacia. Diante das autoridades policiais ele voltou a repetir que mataria sua ex-namorada, o atual namorado e depois se mataria. O rapaz cometeu o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal (ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave). O Juízo da 1ª Vara Criminal de Vilhena/RO converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Na liminar, a defesa sustentou que o acusado possui condições favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois é primário, tem bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa. Ressaltou também a importância da aplicação do princípio da inocência e da necessidade. Alegou ainda que os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 319 do Código Processual Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal não estão devidamente demonstrados no caso em questão.
Para a desembargadora Ivanira Feitosa Borges, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. De acordo com a desembargadora, as informações existentes nos autos não apresentam elementos para concessão da liminar, tampouco irregularidade na manutenção da prisão do acusado, fundamentada na garantia da ordem pública, para resguardar a instrução criminal e a aplicação de lei penal. "Não visualizo, a princípio, a ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do processo, razão pela qual indefiro a liminar e solicito informações do juiz da comarca de Vilhena", concluiu.
Habeas Corpus n. 0000353-37.2012.8.22.0000