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Acusado de furto e homicídio não muda decisão no TJ e vai a júri

Quarta-feira, 04 Maio de 2016 - 18:16 | Da Redacao


Um homem, acusado de ter praticado os crimes de furto e homicídio qualificados, não conseguiu, no Tribunal de Justiça rondoniense, absolvição do furto, nem desqualificar o crime de homicídio para culposo, sob alegação de que o disparo da arma contra a vítima foi acidental. Em razão disso, ele será submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri na Comarca de Alta Floresta. A decisão colegiada foi dos desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme o voto do relator, desembargador Daniel Lagos.

Consta que Jhonny P. da S., por vingança contra seu patrão, que lhe fazia muitos xingamentos no local de trabalho, premeditou a prática do homicídio. Ele, primeiramente, furtou do escritório da vítima um revólver calibre 32; após isso, foi a uma loja comprar meias finas para utilizar como luva, para não deixar impressões digitais, e máscara, para seu rosto não fosse reconhecido. Além disso, mandou escurecer a viseira de um capacete.

Após todo esse preparo, à noite, foi até a casa de seu patrão e vítima, pulou o muro, e se escondeu atrás de uma caminhonete, onde aguardou o dia amanhecer. Logo pela manhã, do dia 21 de março de 2015, quando a vítima, Sandro Zeferino Fuzari, foi até uma churrasqueira na sua casa apagar as luzes, de forma indefensável, foi alvejada com um disparo de arma de fogo, levando-a a óbito. A arma do crime foi a mesma que Jhonny furtou. O acusado trabalhava há 7 anos como empregado da vítima.

De acordo com o relator, embora Jhonny negue o furto da arma e sustente que a morte da vítima foi acidental, sob alegação de não saber manusear a arma, o conjunto de ações preparatórias adotado pelo acusado para matar a vítima aponta fortes indícios de autoria do cometimento do crime pelo acusado, o que não permite a desqualificação do crime de homicídio, nem absolvição do crime de furto. Por isso, o réu deverá ser julgado pelo júri popular.

O Recurso em sentido Estrito n. 0000927-04.2015.8.22.0017 foi julgado, em sessão realizada dia 28 de abril do corrente ano, no edifício-sede do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

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