Cidades
Acusado de vários crimes na região de Jacinópolis permanece preso
Sexta-feira, 10 Fevereiro de 2012 - 14:06 | TJ-RO
Acusado de fazer parte de quadrilha armada para prática de homicídios e extorsões de terras em Jacinópolis, distrito de Nova Mamoré deve permanecer preso, por conta de decisão negativa da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia. O habeas corpus visava, por meio de medida liminar, a soltura de Osmar de Oliveira Laigner, que teve a prisão decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Buritis.
Preso desde 29 de setembro de 2011, por força de prisão preventiva, o acusado alega estar sofrendo constrangimento ilegal, pois encontra-se custodiado há mais de 4 meses, sem que haja sequer conclusão do inquérito policial. Por isso, com base no art. 5º, LVII, CF e súmula 697, STF, requer seja concedida a liminar com a consequente expedição do alvará de soltura, por excesso de prazo da prisão.
Para o juiz Francisco Borges, convocado para compor a 1ª Câmara Criminal do TJRO, a simples alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, por si só, não torna manifestamente ilegal a prisão, sendo preciso demonstrar que a demora decorre de injustificado atraso. Nesse caso, conforme decidiu o juiz convocado, não há argumentos relevantes capazes de conduzir à concessão do pedido nesta fase, pois a liminar é medida excepcional que só deve ser concedida quando presentes os dois requisitos que autorizam essa concessão: a probabilidade clara de que há o direito alegado e o perigo de se demorar na decisão. Para o magistrado, esse não é o caso.
O juiz relator negou o pedido de liminar, determinando que seja enviado ofício ao juiz para que preste mais informações sobre o caso o mais breve possível, além de vista ao órgão Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer. A decisão é de 9 de fevereiro de 2012.
Preso desde 29 de setembro de 2011, por força de prisão preventiva, o acusado alega estar sofrendo constrangimento ilegal, pois encontra-se custodiado há mais de 4 meses, sem que haja sequer conclusão do inquérito policial. Por isso, com base no art. 5º, LVII, CF e súmula 697, STF, requer seja concedida a liminar com a consequente expedição do alvará de soltura, por excesso de prazo da prisão.
Para o juiz Francisco Borges, convocado para compor a 1ª Câmara Criminal do TJRO, a simples alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, por si só, não torna manifestamente ilegal a prisão, sendo preciso demonstrar que a demora decorre de injustificado atraso. Nesse caso, conforme decidiu o juiz convocado, não há argumentos relevantes capazes de conduzir à concessão do pedido nesta fase, pois a liminar é medida excepcional que só deve ser concedida quando presentes os dois requisitos que autorizam essa concessão: a probabilidade clara de que há o direito alegado e o perigo de se demorar na decisão. Para o magistrado, esse não é o caso.
O juiz relator negou o pedido de liminar, determinando que seja enviado ofício ao juiz para que preste mais informações sobre o caso o mais breve possível, além de vista ao órgão Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer. A decisão é de 9 de fevereiro de 2012.