Cidades
Banco é condenado a indenizar cliente por capacete furtado dentro de agência
Quarta-feira, 11 Abril de 2012 - 10:54 | RONDONIAGORA
Por decisão do Juizado Especial Cível da comarca de Presidente Médici (Rondônia), o Banco do Brasil foi condenado a ressarcir uma cliente que teve o capacete furtado enquanto ela aguardava para ser atendida no interior da agência. Ela pediu à Justiça o pagamento de 85 reais, mesmo valor que pagou pelo equipamento de uso obrigatório para motociclistas, já que a instituição bancária se recusou a fornecer as imagens do circuito interno de televisão, que poderia ajudar a polícia a identificar o autor do furto.
Consta nos autos que, no dia 15 de setembro de 2011, entre as 12 e 13 horas, na agência do banco localizada no centro de Presidente Médici, o capacete da professora Maria Marli foi furtado. Após registrar a ocorrência na delegacia, foi até o banco com policiais civis para solicitar as imagens, ocasião em que foi informada de que só teria acesso com ordem judicial, pois o banco não teria responsabilidade pelo ocorrido.
A defesa do banco alegou que o fato é de responsabilidade de terceiros, cabendo à autoridade policial apurar a responsabilidade e pedir a punição a quem direito. Com relação a cessão das imagens do circuito interno, alegou que só há obrigatoriedade de serem preservadas por 30 (trinta) dias, em cumprimento à legislação vigente (Portaria 387/2006 da Direção Geral da Polícia Federal).
Mas para o juiz Adriano Lima Toldo, titular da comarca de Presidente Médici, o vínculo jurídico existente entre as partes decorrente da utilização pela professora dos serviços fornecidos pelo banco caracteriza a relação de consumo e autoriza a aplicação da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Para o juiz, a responsabilidade civil do banco, no que tange aos danos ocorridos com os usuários de seus serviços, tem natureza objetiva e independe da demonstração da conduta culposa, sendo suficiente a caracterização dos danos e da ligação de causa (utilizar os serviços do banco) com o evento ocorrido no interior do estabelecimento bancário.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da responsabilidade do banco por roubo ocorrido no interior de agência bancária, por ser instituição financeira obrigada por lei a tomar todas as cautelas necessárias para a segurança dos cidadãos, não podendo alegar força maior, por ser o roubo fato previsível na atividade bancária. "Portanto, comprovado o furto do capacete, inegável a responsabilidade do banco réu", decidiu o juiz em 31 de janeiro deste ano, nos autos de n. 000693-77.2011.8.22.0006.
Consta nos autos que, no dia 15 de setembro de 2011, entre as 12 e 13 horas, na agência do banco localizada no centro de Presidente Médici, o capacete da professora Maria Marli foi furtado. Após registrar a ocorrência na delegacia, foi até o banco com policiais civis para solicitar as imagens, ocasião em que foi informada de que só teria acesso com ordem judicial, pois o banco não teria responsabilidade pelo ocorrido.
A defesa do banco alegou que o fato é de responsabilidade de terceiros, cabendo à autoridade policial apurar a responsabilidade e pedir a punição a quem direito. Com relação a cessão das imagens do circuito interno, alegou que só há obrigatoriedade de serem preservadas por 30 (trinta) dias, em cumprimento à legislação vigente (Portaria 387/2006 da Direção Geral da Polícia Federal).
Mas para o juiz Adriano Lima Toldo, titular da comarca de Presidente Médici, o vínculo jurídico existente entre as partes decorrente da utilização pela professora dos serviços fornecidos pelo banco caracteriza a relação de consumo e autoriza a aplicação da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Para o juiz, a responsabilidade civil do banco, no que tange aos danos ocorridos com os usuários de seus serviços, tem natureza objetiva e independe da demonstração da conduta culposa, sendo suficiente a caracterização dos danos e da ligação de causa (utilizar os serviços do banco) com o evento ocorrido no interior do estabelecimento bancário.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da responsabilidade do banco por roubo ocorrido no interior de agência bancária, por ser instituição financeira obrigada por lei a tomar todas as cautelas necessárias para a segurança dos cidadãos, não podendo alegar força maior, por ser o roubo fato previsível na atividade bancária. "Portanto, comprovado o furto do capacete, inegável a responsabilidade do banco réu", decidiu o juiz em 31 de janeiro deste ano, nos autos de n. 000693-77.2011.8.22.0006.