Cidades
Carnaval: Justiça proíbe folia de rua em Jaru
Sexta-feira, 01 Fevereiro de 2008 - 15:55 | Anísio Mendes, colaborador
A juíza Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara concedeu liminar em ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público contra o município de Jaru para impedir a realização dos festejos carnavalescos em via pública, que o requerido pretende realizar neste ano de 2008, entre os dias 2 e 5 de fevereiro. Com a decisão, o carnaval de rua pode não acontecer.
Entre as razões apontadas pelo MP para impedir a realização do evento ele alega que os organizadores não têm condições de impedir a freqüência de crianças e adolescentes mesmo após a meia noite, quando a presença de menores fica totalmente vedada, e ainda, que há indício de que os mesmos pretendem descumprir os termos da Portaria Aditiva de n. 007/IJ/2005, que proíbe a venda de bebida alcoólica nas imediações de eventos, caso o público alvo também inclua os menores de idade.
A juíza considerou ainda o perigo diante da necessidade de resguardar a integridade física e social das crianças e adolescentes, então, se o Município não tem condições de preservar os interesses tutelados pela Constituição da República e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, torna-se imperiosa a proibição total do evento, a fim de evitar o mal maior.
No processo foi citado ainda o fato de nos últimos dois anos em que o Município realizou festas na via pública, houve dois casos em que fez-se necessária a autuação por parte do Comissariado de Menores, pelo descumprimento às normas da Portaria do Juízo que regula as condições e horário de entrada e permanência de crianças e adolescentes em eventos festivos, entre outros. Kerley alegou que isso demonstra a falta de estrutura do Município para garantir os direitos fundamentais das crianças e adolescentes durante o evento, o que, aliado à displicência do poder familiar, torna urgente a concessão do pedido de liminar para o fim de determinar ao Município de Jaru que se abstenha de realizar qualquer evento festivo, em via pública, durante o carnaval em 2008.
Entre as razões apontadas pelo MP para impedir a realização do evento ele alega que os organizadores não têm condições de impedir a freqüência de crianças e adolescentes mesmo após a meia noite, quando a presença de menores fica totalmente vedada, e ainda, que há indício de que os mesmos pretendem descumprir os termos da Portaria Aditiva de n. 007/IJ/2005, que proíbe a venda de bebida alcoólica nas imediações de eventos, caso o público alvo também inclua os menores de idade.
A juíza considerou ainda o perigo diante da necessidade de resguardar a integridade física e social das crianças e adolescentes, então, se o Município não tem condições de preservar os interesses tutelados pela Constituição da República e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, torna-se imperiosa a proibição total do evento, a fim de evitar o mal maior.
No processo foi citado ainda o fato de nos últimos dois anos em que o Município realizou festas na via pública, houve dois casos em que fez-se necessária a autuação por parte do Comissariado de Menores, pelo descumprimento às normas da Portaria do Juízo que regula as condições e horário de entrada e permanência de crianças e adolescentes em eventos festivos, entre outros. Kerley alegou que isso demonstra a falta de estrutura do Município para garantir os direitos fundamentais das crianças e adolescentes durante o evento, o que, aliado à displicência do poder familiar, torna urgente a concessão do pedido de liminar para o fim de determinar ao Município de Jaru que se abstenha de realizar qualquer evento festivo, em via pública, durante o carnaval em 2008.