Cidades
CONFIRA DECISÃO QUE AFASTOU POLICIAIS ACUSADOS DE TORTURA
Quinta-feira, 06 Setembro de 2012 - 12:21 | RONDONIAGORA
A decisão que determinou o afastamento do delegado Cristiano Martins Mattos e dos policiais civis Fernando dos Anjos Rodrigues e Eliomar Alves da Silva Freitas, de Ouro Preto do Oeste, foi assinada pelo juiz Haruo Mizusaki. Eles são acusados de tortura contra o preso Adimar Dias de Souza, que teria participado de uma chacina no município de Buritis. A chacina resultou na morte de dois agentes públicos de Ouro Preto do Oeste, um deles policial civil e outro agente penitenciário. Os policiais devem ser lotados em outra delegacia. Confira íntegra da decisão:
Processo: 0003535-19.2012.8.22.0004
Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 0003535-19.2012.8.22.0004
Classe: Representação Criminal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Cristiano Martins Mattos; Fernando dos Anjos Rodrigues; Eliomar Alves da Silva
Freitas
Recebo a denúncia (ou queixa) contra o (a)(s) acusado(a)(s), ou seja, contra Cristiano Martins Mattos, Delegado de Polícia Civil, e Fernando dos Anjos Rodrigues e Eliomar Alves da Silva Freitas, Policiais Civis, porque a análise sumária da prova constante dos autos não permite a sua rejeição liminar, e o faço nos termos do art. 395, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n.11719/2008.
Há provas bastantes de que foram os responsáveis pelos atos de tortura praticados contra a vítima Adimar Dias de Souza. Este por sua vez, estaria envolvido em uma chacina que ocorrera no município de Buritis-RO que culminou com a morte de várias pessoas dentre elas a do Policial Civil Renato de Jesus Pereira e do Agente Penitenciário Páblio Gomes Sales.Juntem-se folhas de antecedentes atualizadas dos acusados do Cartório Criminal local, SSP/RO e INI/DF. Cite(m)-se o (a)(s) réu(s) para apresentar resposta no prazo de 10 dias, desde que o faça por intermédio de advogado. Caso não tenha(m) condição(ões) de constituir defensor, deverá(ao) informar ao Oficial de Justiça, e indicar desde logo a(s) testemunha(s) que pretenda(m) que seja(m) ouvida(s) em audiência, com seus respectivos endereços caso seja necessária a intimação, pois, do contrário, comparecerão independentemente de intimação.
Na hipótese de o(a)(s) réu(ré)(s) não apresentar(em) resposta(s) ou não tiver(em) condição(ões) de constituir advogado, fica desde já a Defensoria Pública nomeada para patrocinar a defesa, a quem deverá ser dado vista dos autos para apresentar defesa.Com a(s) resposta(s) e caso seja(m) argüida(s) alguma(s) preliminar(es), ou qualquer fato que exclua ou modifique o crime ou a pena, ou extinga a punibilidade, ou, ainda, junte a parte ré documentos, dê-se vista dos autos ao titular da ação penal.
((publicado pelo rondoniagora))
O pedido formulado pelo Ministério Público deve ser deferido em parte.Alegou o Ministério Público que sejam os denunciados afastados cautelarmente das funções, não só dos serviços neste município, como também em todo o Estado de Rondônia, inclusive com proibição de serem lotados em funções administrativas, sem prejuízo de seu subsídio. Diz que a permanência na função durante o transcorrer da ação penal, poderão tentar manter contato com a vítima e testemunhas, e poderá prejudicar a colheita das provas. Diz o art. 319, do Código de Processo Penal, dentre outras, que são medidas cautelares diversas da prisão:...IV- suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.
Dispõe ainda o art. 282, do mesmo Código Processual que:Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.§ 4º
No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).Verifica-se que as medidas cautelares não se esgotam nas disposições legais acima mencionadas.
((publicado pelo rondoniagora))
A prova da materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos. As fichas de atendimento hospitalar e ambulatorial, laudos de exame de corpo de delito e fotografias são suficientes a demonstrar que a vítima Adimar Dias de Souza foi efetivamente torturada.
De outro lado, há indícios suficientes de autoria de que os denunciados sejam os responsáveis pelas lesões sofridas pela vítima.Declarações hostis à imprensa da autoridade policial ora denunciado é a manifestação de que não estava emocionalmente equilibrado e que, portanto, não poderia assumir as investigações e a presidência do inquérito relativamente à chacina ocorrida no município de Buritis-RO que culminou no assassinato, dentre outras pessoas, do Policial Civil Renato de Jesus Pereira e do gente Penitenciário Páblio Gomes Sales, o que causa, deveras, repugnância e indignação. Mas isso, não é motivo para se ignorar as leis e o respeito aos Direitos Humanos, a preceitos fundamentais, sob pena de tonarem-se iguais ou piores que aqueles.
É certo que os policiais estão na linha de frente no combate à criminalidade. E a falta de preparo espiritual e emocional poderão torná-los semelhantes às pessoas que estão combatendo ou tornar-se insensíveis ou indiferentes às dores dos outros e aos problemas alheios. Podem tornar-se pessoas medrosas ou carrascas de si próprias e dos outros, situação que não se deve confundir com coragem, pois aqui envolve também o reconhecimento das próprias limitações.A denúncia de envolvimento dos denunciados no crime em questão torna o exercício da atividade policial suspeito, e coloca em risco a própria legitimidade de suas ações frente à segurança pública, eis que foram empossados no cargo para proteger a sociedade, o ser humano, qualquer que seja ele.
A denúncia diminuiu a credibilidade da população e eles poderão prejudicar ainda mais a qualidade do serviço de segurança pública.Portanto, a permanência dos denunciados no exercício do cargo na Unidade de Polícia local é situação incompatível com a boa qualidade do serviço, como também será prejudicial à coleta da prova, especialmente a oral, na media em que poderão interferir na instrução criminal valendo-se do exercício do cargo, motivo pelo qual defiro em parte o pedido formulado pelo Ministério Público para que sejam os denunciados transferidos para outra Delegacia de Polícia Civil, até para proteção deles mesmos, e mantidos afastados cautelarmente de suas funções pelo prazo de 180 dias ou enquanto durar a intrução criminal, sem prejuízo de seus vencimentos.Oficie-se ao Senhor Secretário de Estado - SESDEC - para que tome as devidas providências.
Expeça-se o necessário
Haruo Mizusaki - Juiz de Direito
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