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ÍNDIO QUE ESTUPROU E MATOU MENOR DIZ QUE PRISÃO FORA DA ALDEIA É “SENTENÇA DE MORTE”; DESEMBARGADOR MANTÉM DECISÃO

Quinta-feira, 06 Junho de 2013 - 09:00 | RONDONIAGORA


Condenado no último dia 30 a mais de 30 anos de prisão pelo estupro e assassinato de uma menina de apenas 13 anos, crime ocorrido no distrito de Riozinho, em Cacoal em 2002, o índio Edmundo Suruí considera-se injustiçado com a determinação do juiz Carlos Roberto Rosa Burck, prolator da sentença, que determinou prisão imediata no Presídio local e não mais na aldeia indígena onde o índio permanecia desde 2009, quando foi preso. Surui recorreu ao Tribunal de Justiça, mas não obteve liminar e permanecerá na cadeia, decidiu o desembargador Valter de Oliveira. No recurso, a defesa do indígena alegou que o juiz queria atender interesses da mídia e da família da vítima. Veja decisão:


Número do Processo :
DESPACHO DO RELATOR
Número do Processo :
Processo de Origem : 0054765-43.2002.8.22.0007

Visto etc.

Valdinei Santos Souza Ferres, impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Edmundo Surui, qualificado nos autos, insurgindo-se contra o veredicto condenatório Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal, que revogou o regime especial de cumprimento da prisão preventiva, dentro da aldeia, para cumprimento da prisão preventiva no Presídio local, em cela comum, apenas resguardada a segurança relacionada aos demais agentes que cometeram delitos sexuais.

O paciente afirma, em síntese, que:

Foi preso por força de prisão preventiva em 8/4/2009, acusado de ter cometido, em tese, os crimes de atentado violento ao pudor (atual crime de estupro) e homicídio duplamente qualificado, fato este ocorrido em 1/8/2002, no município de Riozinho, município e comarca de Cacoal/RO.

No dia 13/4/2009, após requerimento formulado pela defesa, foi-lhe concedido responder o processo no regime de semiliberdade, na Aldeia onde vive e tem residência fixa, com amparo no disposto no art. 56, da Lei 6001/73, ficando sob a proteção, cuidados e responsabilidade da FUNAI.

Assim permaneceu o paciente até a data do Júri, em 29/5/2013, comparecendo a todos os atos para os quais foi chamado.

Ao prolatar a sentença de condenação em plenário, no dia 29/5/2013 o juiz revogou a medida e decretou a prisão do paciente ao presídio comum, junto com outros presos, violando todos os dispositivos legais e afrontando a legislação que rege a matéria.

Todo o cuidado que o Juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros adotou para visar a integridade física do paciente, bem como da segurança do próprio sistema carcerário, foram afrontados pelo Juiz Carlos Roberto Rosa Burck, assim o fazendo mais para agradar a mídia, o clamor da população, da família da vítima, do mero sensacionalismo do que propriamente para fazer justiça, ou seja, sem nenhuma motivação fática que justificasse a revogação do regime de semiliberdade concedida ao paciente, porque corria risco de vida com a revolta dos demais apenados, em virtude do crime cometido pelo mesmo, conforme palavras do diretor do presídio de Cacoal/RO, em Ofício 515/09 ao Juiz da Primeira Vara Criminal de Cacoal.

Afirma que a decisão recente do magistrado que revogou o regime de semiliberdade do paciente assemelha-se mais a uma SENTENÇA DE MORTE ao menos e não apenas de reclusão.

Aduz que está sendo manejado recurso de apelação visando a anulação do Júri, bem como sendo discutida a dosimetria da pena e, não havendo trânsito em julgado da sentença, a concessão de habeas corpus para restabelecer o status quo ante ao paciente é medida que se impõe.

Assim, requer que se expeçam o competente e necessário alvará de soltura, restabelecendo-se ao mesmo o regime de semiliberdade, ou alternativamente, seja colocado o paciente em um Posto da FUNAI, condicionado a aplicação de medidas cautelares, até que se julgue o recurso de apelação manejado.

Relatei. Decido.

O habeas corpus, remédio jurídico constitucional, tutela a liberdade individual de locomoção, visando reprimir ameaça, violência ou coação por ilegitimidade ou abuso de poder.

Os argumentos aqui apresentados, a princípio, não representam constrangimento ilegal passível de concessão imediata, devendo o paciente aguardar a instrução do feito.

No caso, os documentos que instruem a inicial informam que o paciente foi condenado à pena de 30 anos de reclusão, por infração ao art. 121, § 2º, III e IV, e 214 c.c. 224 a na forma do art. 69 do CP.

Sendo assim, entendo que os elementos trazidos aos autos, por ora, não são suficientes para ilidir os motivos que ensejaram a autoridade coatora a revogar a decisão que permitiu ao paciente regime de semiliberdade e determinou, na sentença, sua prisão preventiva .

À vista disso, não antevejo, em tese, manifesta ilegalidade, razão pela qual indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se as informações da autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.

Publique-se.
Porto Velho - RO, 5 de junho de 2013.
Desembargador Valter de Oliveira Relator

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