Cidades
Justiça nega liminar e adolescentes permanecerão internados
Quinta-feira, 17 Janeiro de 2013 - 11:00 | TJ-RO
Dois adolescentes tiveram liminar (pedido antecipado) em habeas corpus indeferida pela Justiça estadual e por isso permanecerão internados. Eles são acusados de praticarem atos infracionais semelhantes aos crimes de roubo (tentativa e consumado) na comarca de Ariquemes (RO). O despacho, publicado no Diário da Justiça dessa quinta-feira, 17 de janeiro de 2013, é da juíza Sandra Silvestre, convocada para compor a Corte em substituição a desembargadora Zelite Andrade Carneiro.
Segundo consta nos autos, os adolescentes foram apreendidos no dia 20 de dezembro de 2012, sob a acusação de terem subtraídos, mediante grave ameaça consistente na simulação do uso de arma de fogo, um aparelho celular (crime tentado) e uma bicicleta que foi apreendida e restituída (crime consumado). A defesa alegou que o decreto que manteve a internação dos acusados, não foi devidamente fundamentado, pois não houve qualquer menção aos requisitos mínimos e indispensáveis a decretação desta, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 174).
Ainda, em defesa dos adolescentes, sustentou-se que a conduta sem violência real, sem armas ou agressões não pode ser vista como de natureza grave, nem pode considerar que a colocação em liberdade dos adolescentes acarrete algum prejuízo a ordem pública, razão pela qual pleiteou-se a concessão da liminar para que fosse suspensa a internação, por entender ser ilegal a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível (Juizado da Infância e da Juventude) da comarca de Ariquemes (RO).
De acordo com a relatora do HC, juíza Sandra Silvestre, o Juízo da comarca de Ariquemes (RO) manteve a internação provisória dos adolescentes, conforme representação ofertada pelo Ministério Público Estadual, em razão do ato infracional ter sido cometido com grave ameaça, consistente no uso de violência física. "Dessa forma não verifico qualquer irregularidade passível de ser sanada com a concessão da liminar, sendo que o melhor caminho a seguir é aguardar as informações a serem prestadas pelo Juízo e pelo o Órgão Ministerial", pontou a magistrada.
Medidas socioeducativas
Essas medidas, previstas no artigo 112, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/90), são aplicadas pelo Juízo da Infância e da Juventude, de acordo com a gravidade do ato infracional (alusivo a crime) praticado pelo adolescente. Elas tem o condão de ressocializar e fazer repensar acerca da ilicitude de sua conduta infracional.
As medidas a serem aplicadas, previstas no ECA são: I - Advertência; II - Obrigação de reparar o dano; III -Prestação de serviços à comunidade; IV - Liberdade assistida; V - Inserção em regime de semiliberdade; VI - Internação em estabelecimento educacional.
Segundo consta nos autos, os adolescentes foram apreendidos no dia 20 de dezembro de 2012, sob a acusação de terem subtraídos, mediante grave ameaça consistente na simulação do uso de arma de fogo, um aparelho celular (crime tentado) e uma bicicleta que foi apreendida e restituída (crime consumado). A defesa alegou que o decreto que manteve a internação dos acusados, não foi devidamente fundamentado, pois não houve qualquer menção aos requisitos mínimos e indispensáveis a decretação desta, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 174).
Ainda, em defesa dos adolescentes, sustentou-se que a conduta sem violência real, sem armas ou agressões não pode ser vista como de natureza grave, nem pode considerar que a colocação em liberdade dos adolescentes acarrete algum prejuízo a ordem pública, razão pela qual pleiteou-se a concessão da liminar para que fosse suspensa a internação, por entender ser ilegal a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível (Juizado da Infância e da Juventude) da comarca de Ariquemes (RO).
De acordo com a relatora do HC, juíza Sandra Silvestre, o Juízo da comarca de Ariquemes (RO) manteve a internação provisória dos adolescentes, conforme representação ofertada pelo Ministério Público Estadual, em razão do ato infracional ter sido cometido com grave ameaça, consistente no uso de violência física. "Dessa forma não verifico qualquer irregularidade passível de ser sanada com a concessão da liminar, sendo que o melhor caminho a seguir é aguardar as informações a serem prestadas pelo Juízo e pelo o Órgão Ministerial", pontou a magistrada.
Medidas socioeducativas
Essas medidas, previstas no artigo 112, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/90), são aplicadas pelo Juízo da Infância e da Juventude, de acordo com a gravidade do ato infracional (alusivo a crime) praticado pelo adolescente. Elas tem o condão de ressocializar e fazer repensar acerca da ilicitude de sua conduta infracional.
As medidas a serem aplicadas, previstas no ECA são: I - Advertência; II - Obrigação de reparar o dano; III -Prestação de serviços à comunidade; IV - Liberdade assistida; V - Inserção em regime de semiliberdade; VI - Internação em estabelecimento educacional.