Cidades
Ministro nega liminar e Melki Donadon não poderá ser candidato
Sexta-feira, 22 Junho de 2012 - 11:54 | Extra de Vilhena
A decisão do ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), complica a situação de Melki, numa provável candidatura a prefeito no pleito eleitoral deste ano. À imprensa, o ex-prefeito afirmou que deve apresentar recursos nas próximas horas. Ele espera uma nova decisão antes da convenção.
Confira decisão
Decisão Monocrática em 21/06/2012 - AC Nº 46146 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
AÇÃO CAUTELAR Nº 461-46.2012.6.00.0000 - VILHENA - RONDÔNIA.
Autor: Melkisedek Donadon.
Réu: Ministério Público Eleitoral.
DECISÃO
Melkisedek Donadon, candidato não eleito, no pleito de 2008, ao cargo de prefeito do Município de Vilhena/RO, propõe ação cautelar, com pedido de liminar, postulando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 8723315-66, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, o qual deu parcial provimento a recursos e manteve a sentença do Juízo da 4ª Zona Eleitoral daquele estado que julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral, com fundamento em captação ilícita de sufrágio, conduta vedada e abuso do poder político e econômico, condenando-o, além de outros investigados, ao pagamento de multa e à inelegibilidade por três anos e declarando a nulidade dos votos por ele recebidos (fls. 487-511).
O autor informa que foi condenado, cumulativamente, por captação ilícita de sufrágio, conduta vedada e abuso de poder, com base em um único fato: encontro realizado em 2.10.2008, na "Chácara Rizadinha" , em Vilhena/RO, para tratar sobre regularização do loteamento ocupado pelos associados da Associação dos Sem-Teto (ASSOSSETE), do qual participaram cerca de 250 pessoas e que supostamente teria se prestado a promover sua candidatura. Esclarece que não esteve na referida reunião e que o então prefeito, Marlon Donadon, não se referiu de forma literal a ele, não podendo ser considerado como beneficiário direto das condutas realizadas e que lhe foram imputadas, ainda mais pelo fato de não ter sido eleito.
Defende que, ainda que a reunião, objeto do litígio, tenha se transformado em um verdadeiro comício para lhe beneficiar, tal fato não caracteriza captação ilícita de sufrágio, haja vista que não atende aos requisitos previstos no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Afirma que seria fato incontroverso que, na reunião, não houve sequer promessa de bem ou vantagem em troca de votos, haja vista que o programa de distribuição de escrituras públicas e regularização e parcelamento dos lotes da ASSOSSETE era executado pela Secretaria Municipal de Terras (SEMTER), independentemente de qualquer vinculação eleitoral.
Assevera que a prática de captação ilícita de sufrágio não pode lhe ser imputada tão somente em virtude da existência de dois discursos proferidos em evento no qual sequer esteve presente, porquanto não pode ser responsabilizado por atos praticados por terceiros ao longo de toda a sua campanha eleitoral, além de ser necessária a demonstração da vinculação entre o evento, os discursos e a captação de votos, o que não houve na espécie. Destaca que não há como enquadrar os discursos realizados no ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, porquanto eles foram proferidos de forma genérica, atingindo indistintamente os interlocutores, além de não haver prova de que eventuais promessas de benesses ou sua efetiva distribuição tenham ocorrido com a finalidade específica de se obter votos.
Acrescenta que não anuiu à conduta ilícita ou teve prévio conhecimento dela, porquanto não tinha como prever que o evento anunciado se transformaria em suposto comício, o que afasta a caracterização de captação ilícita de sufrágio.
Afirma que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a captação ilícita de sufrágio não pode se apoiar em mera presunção, sendo imprescindível a demonstração irrefutável de que o candidato beneficiário participou ou anuiu com a entrega ou promessa de dádiva em troca de votos. Defende que o simples fato de Marlon Donadon ser seu parente não caracteriza, por si só, sua anuência à conduta por ele realizada. Sustenta, ainda, que a base fática do acórdão regional também não permite o enquadramento da conduta descrita nos autos como abuso de poder ou conduta vedada prevista no art. 73, IV da Lei nº 9.504/97, visto que ¿é ilógica a conclusão de que o recorrente poderia prever e controlar o discurso e o comportamento dos participantes do evento" (fl. 7).Afirma que a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que nem mesmo estando presente no evento, o suposto beneficiário pode ser responsabilizado pela fala de terceiros, haja vista que a simples presença do suposto beneficiário não pressupõe seu prévio conhecimento do teor do discurso proferido em seu favor. Ademais, invoca entendimento desta Corte Superior no sentido de que, para a caracterização de conduta vedada, é necessária a demonstração da responsabilidade do agente público pelo cometimento do ato irregular, o que não houve na espécie.
Assevera que a aplicação da sanção de nulidade de votos não se justifica, porquanto, além de não ser prevista legalmente, o número de participantes na reunião - 250 pessoas - não demonstra a necessária gravidade ou potencialidade da conduta para ensejar penalidade tal gravosa. Acrescenta que, como não venceu as eleições e não é titular de mandato, não há razão jurídica que justifique a imposição de tal penalidade, sob pena de violação aos arts. 73, IV e § 5º da Lei nº 9.504/97 e 22, XV, da Lei Complementar nº 64/90. Aduz que o perigo na demora é ínsito ao art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90 e se agrava com o início do prazo para a realização das convenções partidárias, porquanto sua condenação pode, em tese, configurar uma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/90, o que inviabilizaria sua eventual candidatura ao pleito municipal de 2012.
Os autos foram distribuídos ao Ministro Henrique Neves, conforme certidão de fl. 655, em face do liame com o Recurso Especial nº 8723315-66, o qual afirmou suspeição (fl. 656). O feito foi, então, redistribuído, pelo sistema automático e mediante sorteio, à minha relatoria, conforme termo de fl. 657.
Decido.
O autor postula que "seja deferida liminar com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial n. 8723315-66, para suspender os efeitos do acórdão regional e da condenação do recorrido em captação ilícita de sufrágio, conduta vedada (art. 73, IV) e abuso de poder, até o julgamento final do recurso especial" (fl. 10).
Conforme consigna o acórdão regional, entendeu o juízo eleitoral que "os recorrentes promoveram reunião com finalidade eleitoreira, na qual se utilizaram do cargo de Prefeito, então ocupado por Marlon Donadon, e das atividades praticadas pelo ente público: a saber, legalização das terras loteadas entre os associados da ASSOSETE (Associação dos Sem-Teto de Vilhena), escritura dos imóveis e melhorias no local" (fl. 498).
O Tribunal manteve a condenação do autor, por concluir pela caracterização, em face desse fato, de abuso do poder político, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio. No que se refere à configuração de abuso do poder político, observo que o relator no Regional afirma que ¿a reunião tratava da regularização do loteamento e futuras benfeitorias no local a serem realizadas pela Prefeitura" (fl. 501) e que ¿as provas dos autos, em especial as gravações realizadas pela Polícia Federal, são conclusivas em revelar a utilização eleitoreira do evento da Prefeitura em benefício dos candidatos Melki, Rosani e João Batista" (fl. 501).
De igual modo, indica que ¿as testemunhas ouvidas em juízo, com reforço de outras que foram ouvidas na polícia, são claras e harmônicas quanto o objetivo eleitoreiro da reunião" (fl.501).Consignou que "o discurso do então Prefeito [Marlon Donadon] transmite a clara ideia da necessidade de `manutenção¿ dos trabalhos por ele desenvolvidos e da escolha de candidato que tenha experiência que conheça a estrutura administrativa, cuja conclusão não é outra senão a eleição de Melkisedek Donadon, também ex-Prefeito de Vilhena" (fl. 499).
De outra parte, o voto condutor assevera que o discurso do então Prefeito, Marlon Donadon, "extrapola os limites de gestor maior do município para atuar abusivamente como cabo eleitoral de Melki e Rosani"(fl. 422), asseverando que, ¿após sua manifestação, eivada de mensagens e conclusões subliminares indicando Melki como a melhor opção de voto para dar continuidade ao projeto iniciado, verifica-se nos autos que os presentes ainda foram espectadores diretos do discurso de Ercival Stedile Freitas, que expressamente pede aos associados não apenas para votarem em Melki e no Cabo João, mas que peçam votos para tais candidatos" (fl. 500). Por isso, entendeu a Corte de origem que ¿o abuso de poder também restou plenamente configurado, porquanto Marlon Donadon, na condição de agente público, utilizou de seu poder político em beneficio dos candidatos Melki Donadon, Rosani Donadon e João Batista" (fl. 503).
Em face desse mesmo fato, o TRE entendeu configurada a conduta vedada do art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, "porque Marlon Donadon, Prefeito de Vilhena e presente ao evento, inclusive condenado na presente demanda na qual não interpôs recurso, fez e permitiu o uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, consistente no loteamento aos sem teto da ASSOSETE, em beneficio dos candidatos Melki Donadon, Rosani Donadon e João Batista. Este ultimo, inclusive, também se fez presente no evento.No que tange à potencialidade do fato, consta do acórdão(fl. 508):Cumpre ressaltar, também, que as condutas praticadas pelos recorrentes têm potencial lesivo à normalidade e legitimidade das eleições, mormente pelo numero de presentes na reunião, aproximados duzentos e cinquenta, para um município de pequeno a médio porte como Vilhena. Trata-se de razoável quantidade de pessoas, que, como o próprio recorrente Ercival Stedile deixou claro, tinham como mostrar sua `força¿ a ponto de eleger os candidatos Melki, Rosani e Cabo João.
Quanto ao alcance desse fato e repercussão no pleito, extrai-se também da decisão regional que "os elementos dos autos são bastantes a demonstrar que os recorrentes Melki Donadon e Rosani Donadon sabiam do evento na `Chácara Rizadinha¿ e que nele haveria aproveitamento político, uma vez que, além de excessivamente divulgado na imprensa, foi realizado exatamente a apenas três dias da eleição em horário noturno (diverso do habitual) por um membro da família Donadon, [Marlon] como pessoas próximas do Pref. Marlon Donadon, inclusive tendo Melki notória participação na Prefeitura, Melki e sua vice Rosani deveriam ter tomado providencias para que o evento não tivesse conotação política em seus benefícios" (fl. 508, grifo nosso). Diante dessas premissas extraídas do acórdão regional, tenho que, a princípio, restaram configuradas, ao menos, as práticas do abuso de poder e da conduta vedada, o que afasta a plausibilidade das alegações formuladas na cautelar.
Ainda que o autor argumente que não esteve presente na reunião, afigurou-se como beneficiário direto da conduta, em virtude, inclusive, do vínculo que possuía com o então prefeito. Ressalto que o relator destacou que as testemunhas confirmaram que houve a utilização do evento para fins de favorecimento da candidatura de Melkisedek Donadon (fls. 501-502).Ademais, "nos termos da jurisprudência do TSE, não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder previsto no art. 22 da LC nº 64/90, `o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido¿ (REspe nº 26.054/AL, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 25.8.2006)" (Recurso Ordinário nº 1.503, rel. Min. José Delgado, de 14.2.2008). Pelo exposto, nego seguimento à ação cautelar, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2012.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator
Confira decisão
Decisão Monocrática em 21/06/2012 - AC Nº 46146 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
AÇÃO CAUTELAR Nº 461-46.2012.6.00.0000 - VILHENA - RONDÔNIA.
Autor: Melkisedek Donadon.
Réu: Ministério Público Eleitoral.
DECISÃO
Melkisedek Donadon, candidato não eleito, no pleito de 2008, ao cargo de prefeito do Município de Vilhena/RO, propõe ação cautelar, com pedido de liminar, postulando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 8723315-66, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, o qual deu parcial provimento a recursos e manteve a sentença do Juízo da 4ª Zona Eleitoral daquele estado que julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral, com fundamento em captação ilícita de sufrágio, conduta vedada e abuso do poder político e econômico, condenando-o, além de outros investigados, ao pagamento de multa e à inelegibilidade por três anos e declarando a nulidade dos votos por ele recebidos (fls. 487-511).
O autor informa que foi condenado, cumulativamente, por captação ilícita de sufrágio, conduta vedada e abuso de poder, com base em um único fato: encontro realizado em 2.10.2008, na "Chácara Rizadinha" , em Vilhena/RO, para tratar sobre regularização do loteamento ocupado pelos associados da Associação dos Sem-Teto (ASSOSSETE), do qual participaram cerca de 250 pessoas e que supostamente teria se prestado a promover sua candidatura. Esclarece que não esteve na referida reunião e que o então prefeito, Marlon Donadon, não se referiu de forma literal a ele, não podendo ser considerado como beneficiário direto das condutas realizadas e que lhe foram imputadas, ainda mais pelo fato de não ter sido eleito.
Defende que, ainda que a reunião, objeto do litígio, tenha se transformado em um verdadeiro comício para lhe beneficiar, tal fato não caracteriza captação ilícita de sufrágio, haja vista que não atende aos requisitos previstos no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Afirma que seria fato incontroverso que, na reunião, não houve sequer promessa de bem ou vantagem em troca de votos, haja vista que o programa de distribuição de escrituras públicas e regularização e parcelamento dos lotes da ASSOSSETE era executado pela Secretaria Municipal de Terras (SEMTER), independentemente de qualquer vinculação eleitoral.
Assevera que a prática de captação ilícita de sufrágio não pode lhe ser imputada tão somente em virtude da existência de dois discursos proferidos em evento no qual sequer esteve presente, porquanto não pode ser responsabilizado por atos praticados por terceiros ao longo de toda a sua campanha eleitoral, além de ser necessária a demonstração da vinculação entre o evento, os discursos e a captação de votos, o que não houve na espécie. Destaca que não há como enquadrar os discursos realizados no ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, porquanto eles foram proferidos de forma genérica, atingindo indistintamente os interlocutores, além de não haver prova de que eventuais promessas de benesses ou sua efetiva distribuição tenham ocorrido com a finalidade específica de se obter votos.
Acrescenta que não anuiu à conduta ilícita ou teve prévio conhecimento dela, porquanto não tinha como prever que o evento anunciado se transformaria em suposto comício, o que afasta a caracterização de captação ilícita de sufrágio.
Afirma que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a captação ilícita de sufrágio não pode se apoiar em mera presunção, sendo imprescindível a demonstração irrefutável de que o candidato beneficiário participou ou anuiu com a entrega ou promessa de dádiva em troca de votos. Defende que o simples fato de Marlon Donadon ser seu parente não caracteriza, por si só, sua anuência à conduta por ele realizada. Sustenta, ainda, que a base fática do acórdão regional também não permite o enquadramento da conduta descrita nos autos como abuso de poder ou conduta vedada prevista no art. 73, IV da Lei nº 9.504/97, visto que ¿é ilógica a conclusão de que o recorrente poderia prever e controlar o discurso e o comportamento dos participantes do evento" (fl. 7).Afirma que a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que nem mesmo estando presente no evento, o suposto beneficiário pode ser responsabilizado pela fala de terceiros, haja vista que a simples presença do suposto beneficiário não pressupõe seu prévio conhecimento do teor do discurso proferido em seu favor. Ademais, invoca entendimento desta Corte Superior no sentido de que, para a caracterização de conduta vedada, é necessária a demonstração da responsabilidade do agente público pelo cometimento do ato irregular, o que não houve na espécie.
Assevera que a aplicação da sanção de nulidade de votos não se justifica, porquanto, além de não ser prevista legalmente, o número de participantes na reunião - 250 pessoas - não demonstra a necessária gravidade ou potencialidade da conduta para ensejar penalidade tal gravosa. Acrescenta que, como não venceu as eleições e não é titular de mandato, não há razão jurídica que justifique a imposição de tal penalidade, sob pena de violação aos arts. 73, IV e § 5º da Lei nº 9.504/97 e 22, XV, da Lei Complementar nº 64/90. Aduz que o perigo na demora é ínsito ao art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90 e se agrava com o início do prazo para a realização das convenções partidárias, porquanto sua condenação pode, em tese, configurar uma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/90, o que inviabilizaria sua eventual candidatura ao pleito municipal de 2012.
Os autos foram distribuídos ao Ministro Henrique Neves, conforme certidão de fl. 655, em face do liame com o Recurso Especial nº 8723315-66, o qual afirmou suspeição (fl. 656). O feito foi, então, redistribuído, pelo sistema automático e mediante sorteio, à minha relatoria, conforme termo de fl. 657.
Decido.
O autor postula que "seja deferida liminar com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial n. 8723315-66, para suspender os efeitos do acórdão regional e da condenação do recorrido em captação ilícita de sufrágio, conduta vedada (art. 73, IV) e abuso de poder, até o julgamento final do recurso especial" (fl. 10).
Conforme consigna o acórdão regional, entendeu o juízo eleitoral que "os recorrentes promoveram reunião com finalidade eleitoreira, na qual se utilizaram do cargo de Prefeito, então ocupado por Marlon Donadon, e das atividades praticadas pelo ente público: a saber, legalização das terras loteadas entre os associados da ASSOSETE (Associação dos Sem-Teto de Vilhena), escritura dos imóveis e melhorias no local" (fl. 498).
O Tribunal manteve a condenação do autor, por concluir pela caracterização, em face desse fato, de abuso do poder político, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio. No que se refere à configuração de abuso do poder político, observo que o relator no Regional afirma que ¿a reunião tratava da regularização do loteamento e futuras benfeitorias no local a serem realizadas pela Prefeitura" (fl. 501) e que ¿as provas dos autos, em especial as gravações realizadas pela Polícia Federal, são conclusivas em revelar a utilização eleitoreira do evento da Prefeitura em benefício dos candidatos Melki, Rosani e João Batista" (fl. 501).
De igual modo, indica que ¿as testemunhas ouvidas em juízo, com reforço de outras que foram ouvidas na polícia, são claras e harmônicas quanto o objetivo eleitoreiro da reunião" (fl.501).Consignou que "o discurso do então Prefeito [Marlon Donadon] transmite a clara ideia da necessidade de `manutenção¿ dos trabalhos por ele desenvolvidos e da escolha de candidato que tenha experiência que conheça a estrutura administrativa, cuja conclusão não é outra senão a eleição de Melkisedek Donadon, também ex-Prefeito de Vilhena" (fl. 499).
De outra parte, o voto condutor assevera que o discurso do então Prefeito, Marlon Donadon, "extrapola os limites de gestor maior do município para atuar abusivamente como cabo eleitoral de Melki e Rosani"(fl. 422), asseverando que, ¿após sua manifestação, eivada de mensagens e conclusões subliminares indicando Melki como a melhor opção de voto para dar continuidade ao projeto iniciado, verifica-se nos autos que os presentes ainda foram espectadores diretos do discurso de Ercival Stedile Freitas, que expressamente pede aos associados não apenas para votarem em Melki e no Cabo João, mas que peçam votos para tais candidatos" (fl. 500). Por isso, entendeu a Corte de origem que ¿o abuso de poder também restou plenamente configurado, porquanto Marlon Donadon, na condição de agente público, utilizou de seu poder político em beneficio dos candidatos Melki Donadon, Rosani Donadon e João Batista" (fl. 503).
Em face desse mesmo fato, o TRE entendeu configurada a conduta vedada do art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, "porque Marlon Donadon, Prefeito de Vilhena e presente ao evento, inclusive condenado na presente demanda na qual não interpôs recurso, fez e permitiu o uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, consistente no loteamento aos sem teto da ASSOSETE, em beneficio dos candidatos Melki Donadon, Rosani Donadon e João Batista. Este ultimo, inclusive, também se fez presente no evento.No que tange à potencialidade do fato, consta do acórdão(fl. 508):Cumpre ressaltar, também, que as condutas praticadas pelos recorrentes têm potencial lesivo à normalidade e legitimidade das eleições, mormente pelo numero de presentes na reunião, aproximados duzentos e cinquenta, para um município de pequeno a médio porte como Vilhena. Trata-se de razoável quantidade de pessoas, que, como o próprio recorrente Ercival Stedile deixou claro, tinham como mostrar sua `força¿ a ponto de eleger os candidatos Melki, Rosani e Cabo João.
Quanto ao alcance desse fato e repercussão no pleito, extrai-se também da decisão regional que "os elementos dos autos são bastantes a demonstrar que os recorrentes Melki Donadon e Rosani Donadon sabiam do evento na `Chácara Rizadinha¿ e que nele haveria aproveitamento político, uma vez que, além de excessivamente divulgado na imprensa, foi realizado exatamente a apenas três dias da eleição em horário noturno (diverso do habitual) por um membro da família Donadon, [Marlon] como pessoas próximas do Pref. Marlon Donadon, inclusive tendo Melki notória participação na Prefeitura, Melki e sua vice Rosani deveriam ter tomado providencias para que o evento não tivesse conotação política em seus benefícios" (fl. 508, grifo nosso). Diante dessas premissas extraídas do acórdão regional, tenho que, a princípio, restaram configuradas, ao menos, as práticas do abuso de poder e da conduta vedada, o que afasta a plausibilidade das alegações formuladas na cautelar.
Ainda que o autor argumente que não esteve presente na reunião, afigurou-se como beneficiário direto da conduta, em virtude, inclusive, do vínculo que possuía com o então prefeito. Ressalto que o relator destacou que as testemunhas confirmaram que houve a utilização do evento para fins de favorecimento da candidatura de Melkisedek Donadon (fls. 501-502).Ademais, "nos termos da jurisprudência do TSE, não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder previsto no art. 22 da LC nº 64/90, `o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido¿ (REspe nº 26.054/AL, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 25.8.2006)" (Recurso Ordinário nº 1.503, rel. Min. José Delgado, de 14.2.2008). Pelo exposto, nego seguimento à ação cautelar, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de junho de 2012.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator