Cidades
MP adverte comerciantes sobre consultas oculares em óticas
Quarta-feira, 20 Fevereiro de 2013 - 10:35 | MP
Objetivando impedir vendas casadas e garantir o respeito a princípios ético-profissionais, o Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Rolim de Moura, expediu recomendação para que seja vedada a realização de consultas oculares dentro de óticas naquele município.
Objetivando impedir vendas casadas e garantir o respeito a princípios ético-profissionais, o Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Rolim de Moura, expediu recomendação para que seja vedada a realização de consultas oculares dentro de óticas naquele município.
A medida foi adotada pelo Promotor de Justiça Márcio Giorgi Carcará e tem como respaldo o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser vedado ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, condicionar a venda de produto ou de serviço ao fornecimento de outros itens.
O Decreto nº 2.492/34 também determina ser proibido ao proprietário, sócio, gerente, óptico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da Medicina, além de outras penalidades previstas em lei.
O mesmo dispositivo legal determina que o estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer tais produtos mediante apresentação de fórmula de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente. Também é vedada a existência de câmara escura nesse tipo de comércio, bem como ter em funcionamento aparelhos próprios para exames de olhos.
Objetivando impedir vendas casadas e garantir o respeito a princípios ético-profissionais, o Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Rolim de Moura, expediu recomendação para que seja vedada a realização de consultas oculares dentro de óticas naquele município.
A medida foi adotada pelo Promotor de Justiça Márcio Giorgi Carcará e tem como respaldo o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser vedado ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, condicionar a venda de produto ou de serviço ao fornecimento de outros itens.
O Decreto nº 2.492/34 também determina ser proibido ao proprietário, sócio, gerente, óptico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, sob pena de processo por exercício ilegal da Medicina, além de outras penalidades previstas em lei.
O mesmo dispositivo legal determina que o estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer tais produtos mediante apresentação de fórmula de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente. Também é vedada a existência de câmara escura nesse tipo de comércio, bem como ter em funcionamento aparelhos próprios para exames de olhos.