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Nazif não quer Parada Gay no calendário de eventos da capital

Segunda-feira, 13 Janeiro de 2014 - 10:32 | Tudo Rondônia


O desembargador Rowilson Teixeira, do Tribunal de Justiça de Rondônia, indeferiu liminar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo prefeito de Porto Velho, Mauro Nazif (PSB), que busca na justiça impedir a inclusão da Parada do Orgulho Gay no calendário de eventos do município.



Esta inclusão foi aprovada pela Câmara Municipal de Porto Velho e é contra esta lei que o prefeito agora briga na justiça. Ele diz que tal fato gera despesa indevida para o município.

Mauro Nazif iniciou 2014 ingressando com várias ações de inconstitucionalidade contra leis aprovadas pela Câmara Municipal de Porto Velho. O prefeito conseguiu, por exemplo, suspender a aplicação da lei da ficha limpa na administração municipal. Quando era deputado, Nazif defendia a moralização do serviço público.

Além da Parada Gay, o prefeito tentou impedir, sem sucesso, a inclusão da Marcha Municipal pela Diversidade Sexual ao Calendário Oficial de Eventos e Comemorações Culturais do Município de Porto Velho, alegando o mesmo motivo: geração de despesa indevida e sem especificação (sem previsão orçamentária). Em ambos os casos o pedido de liminar foi negado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.

Despacho DO PRESIDENTE
Direta de Inconstitucionalidade
Número do Processo :0012598-46.2013.8.22.0000
Requerente: Prefeito do Município de Porto Velho - RO
Interessado (Parte Ativa): Município de Porto Velho - RO
Procurador: Carlos Dobbis(OAB/RO 127)
Requerida: Câmara Municipal de Porto Velho - RO
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos;
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo
Prefeito do Município de Porto Velho/RO em face da Câmara
Municipal de Porto Velho/RO, tendo como interessado o próprio
Município de Porto Velho/RO.
Sustenta o Chefe do Executivo Municipal que a Lei Municipal
n. 2.062/2013, na medida em que dispõe sobre a “Inclusão da
Parada do Orgulho LGBT, ao Calendário Oficial de Eventos
e Comemorações Culturais do Município de Porto Velho”
gera despesa indevida e sem especificação (sem previsão
orçamentária).
Afirma que, neste compasso, a norma invade competência
legislativa (inciativa) do Executivo, tendo em vista que,
consoante a Constituição do Estado, compete ao Chefe do
Executivo (por simetria) deflagrar processo legislativo versando
sobre matéria orçamentária e serviços públicos, razão pela
qual seria inconstitucional citada norma.
Assim, lastreado em inconstitucionalidade forma, postula pela
declaração de inconstitucionalidade da lei. Postula por liminar
com efeito suspensivo.
É o breve relato da exordial.
Decido.
Analisando o texto normativo da Lei Municipal n. 2.062/2013
(vide texto integral às fls. 19/20) constata-se que não há,
aparentemente, qualquer contrariedade à competência de
iniciativa do Prefeito.
Com efeito, a Constituição Federal (e a Constituição Estadual)
estabeleceu detalhadamente a competência legislativa do
Chefe do Executivo, dos estados-membros e do município
bem como a competência de Iniciativa, que confere direito
a deflagrar o processo legislativo. O desrespeito as essas
normas caracteriza um vício insanável, que poderá ser formal,
se referente ao modo de elaboração da lei, como iniciativa
e quorum, ou material, esse representado pelo falta de
competência para legislar sobre determinada matéria.
A questão que se discute atualmente é sobre a
constitucionalidade ou não de projeto de lei elaborado pelo
poder legislativo que provoca aumento de despesa ao Poder
Executivo. Esse aumento de despesa, sempre caracterizará
uma ofensa ao princípio da independência do Poderes, e,
portanto uma inconstitucionalidade? E se a despesa provocada
for irrelevante frente ao orçamento? Ou ainda, se o próprio
projeto indicar alteração na lei orçamentária para que ele se
viabilize?
O posicionamento jurisprudencial no STF não é sentido de não
ser possível considerarmos que todo e qualquer aumento de
despesa não previsto na lei orçamentária pode ser caracterizado
como uma ofensa ao princípio da Separação dos Poderes e da
Independência e Harmonia dos mesmos, pois se assim fosse,
estaríamos engessando o poder legislativo no exercício de sua
função típica, a ponto de inviabilizá-la, já que todos os projetos
de lei ou leis que causassem despesa ao poder executivo
sempre seriam inconstitucionais, ou vetados ainda durante o
processo legislativo.
Nesse sentido, analisamos a jurisprudência abaixo:
(...) 2-Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que
crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo.
As hipóteses de limitação de iniciativa parlamentar estão
previstas em numerus clausus, no art. 61 da Constituição do
Brasil - matérias relativas ao funcionamento da Administração
Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos
do Poder Executivo. Não se pode ampliar aquele rol, para
abranger toda e qualquer situação que crie despesa para
o Estado-membro, em especial quando a lei prospere em
benefício da coletividade.
(STF – PLENO - ADI 3394/AM – Governador do Estado do
Amazonas – Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Rel. Min. Eros Grau – Tribunal Pleno - Data do julgamento:
02/04/2007l).
Da leitura da jurisprudência não resta dúvida de que as
limitações a iniciativa parlamentar impostas ao Poder
Legislativo, são exclusivamente as compreendidas no artigo
61 da Constituição Federal, e ainda, da necessidade em
ponderarmos o entendimento da expressão „?aumento de
despesa?? frente ao orçamento e ainda aos benefícios que trará
à coletividade.
No presente caso, a simples criação de evento festivo, não se
insere no rol do artigo 61 da Carta Política (e do seu respectivo
na Constituição Estadual e da própria Lei Orgânica Municipal),
razão pela qual não vejo a aparência do direito alegado.
Com efeito, conceder liminar em ação direta de
inconstitucionalidade, significa estabelecer, sem qualquer
titubeio, que a norma em destaque é inconstitucional, o que
não se pode afirmar neste atual momento,
A profª Regina Maria Macedo Nery Ferrari anota com atenção
o seguinte:
“Toda atividade relacionada ao “controle de constitucionalidade”
deve ser exercida com extrema parcimônia. Importa dizer, ao
invalidar ato emanado de outro Poder (Legislativo), deve o
Poder Judiciário – cujos membros não têm o batismo do voto
popular - fazê-lo com cautela, haja vista estar, nessa hipótese,
exercendo função atípica.
Pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis e
atos do Poder Público, todo ato normativo – oriundo, em geral,
do Poder Legislativo - presume-se constitucional até prova em
contrário. Uma vez promulgada e sancionada uma lei, passa
ela a desfrutar de presunção relativa (ou iuris tantum) de
constitucionalidade.”
(autora citada in Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade,
5ª edição, Editora RT, 2005)
O profº Luis Roberto Barroso, hoje novo Ministro da Suprema
Corte, ensina:
“...a presunção de constitucionalidade das leis encerra,
naturalmente, uma presunção iuris tantum, que pode ser
infirmada pela declaração em sentido contrário do órgão
jurisdicional competente (...). Em sua dimensão prática, o
princípio se traduz em duas regras de observância necessária
pelo intérprete e aplicador do direito:
(a) não sendo evidente a inconstitucionalidade, havendo dúvida
ou a possibilidade de razoavelmente se considerar a norma
como válida, deve o órgão competente abster-se da declaração
de inconstitucionalidade;
(b) havendo alguma interpretação possível que permita afirmarse
a compatibilidade da norma com a Constituição, em meio a
outras que carreavam para ela um juízo de invalidade, deve
o intérprete optar pela interpretação legitimadora, mantendo o
preceito em vigor”.
(in Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo:
Saraiva, 1998, p. 164 – 165).
De tais Princípios, exaure-se o pensamento de que qualquer
decisão judicial preliminar, sem exaurimento das vias cognitivodeclaratória,
torna-se temerária ao concluir, apressadamente,
que norma “X” ou “Y” são inconstitucionais, contrariando sua
própria essência.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Notifiquem-se Presidente da Câmara Municipal para apresentar
defesa do ato, bem como notifique-se o Município de Porto
Velho, na pessoa de seu representante legal, Procurador-Geral
do Município para manifestação no prazo de 10 dias.
Tendo em vista o confronto da norma municipal em face do
Texto Constitucional Estadual, notifique-se o Procurador-Geral
do Estado de Rondônia para manifestação também no prazo
de 10 dias.
Tudo isto feito, à d. Procuradoria-Geral de Justiça.
P. I. C.
Redistribua-se.
Porto Velho - RO, 9 de janeiro de 2014.
Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Rondoniagora.com

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