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Eleições

Campanha de Roberto Sobrinho pode continuar, decide Justiça

Terça-feira, 06 Setembro de 2016 - 11:24 | Da redação


Campanha de Roberto Sobrinho pode continuar, decide Justiça
O juiz da 2ª Zona Eleitoral, Jose Augusto Alves Martins negou nesta terça-feira liminar em representação apresentada pela Coligação do prefeito Mauro Nazif (PSB), para que o Judiciário determinasse a paralisação da campanha do ex-prefeito Roberto Sobrinho (PT).



A alegação da Coligação Porto Velho Mais Forte é que a Justiça Eleitoral negou o pedido de registro de candidatura de Roberto e que, a partir disso, ele não teria mais legitimidade para continuar com a campanha no rádio e televisão.

Ao analisar o pedido, o juiz considerou que embora seja verdade, a situação de Roberto ainda não é definitiva e que a cessação da propaganda poderia gerar grandes prejuízos, caso ele reverta a sentença. O magistrado avaliou ainda que a legislação ampara Roberto, deixando claro que candidatos sub-judice, podem participar livremente da campanha. “Registre-se que a sentença que indeferiu o registro da candidatura do representado, ao contrário do alegado, não antecipou qualquer efeito, estabelecendo, tão somente, comandos decorrentes da própria decisão, como por exemplo, a retirada do nome do candidato do sistema de candidaturas. Também não existe nos autos, demonstração de que a sentença que indeferiu o registro tenha transitado em julgado, situação determinante para análise da plausibilidade do direito, considerando o disposto no artigo 19, da Resolução nº 23.457/2015, segundo o qual "o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, no rádio e na televisão. Ademais a cessação da veiculação de toda a propaganda eleitoral do Representado, ainda que candidato impugnado, causar-lhe-ia, neste momento do processo eleitoral, consequências irreversíveis à sua campanha, mostrando-se que o periculum in mora, neste caso, é inverso, afigurando-se mais prejudicial a concessão da medida liminar do que o seu indeferimento”.

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