Eleições
TRE concede efeito suspensivo à decisão que impugnou registro de Roberto Sobrinho
Terça-feira, 06 Setembro de 2016 - 16:47 | Da redação
Uma nova decisão, agora do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) manteve na tarde desta terça-feira o nome do ex-prefeito de Porto Velho, Roberto Sobrinho (PT) nos sistemas de divulgação da própria Justiça Eleitoral. Com a decisão que não concedeu o registro, o juiz determinou a exclusão de todos os dados da candidatura.
A decisão do juiz Armando Reigota Ferreira Filho concedeu na prática, o efeito suspensivo ao recurso eleitoral impetrado pelo advogados Diego Vasconcelos e Márcio Nogueira. Assim, a decisão da impugnação foi suspensa e a campanha segue normalmente.
Na petição ao TRE, os advogados destacaram que a Lei das Eleições, em seu Artigo 16-A prevê que os candidatos sub-judice possa participar de todos os atos de campanha normalmente, o que foi vedado pelo juiz de primeiro grau. Posto isso, com fundamento no art. 16-A da Lei n. 9.504/1997 e no art. 44 da Resolução TSE n. 23.455/2015, consoante o disposto no § 2º do art. 257 do Código Eleitoral, concedo o pedido liminar (tutela de urgência) formulado, para antecipar o efeito suspensivo ao recurso interposto perante o Juízo da 6ª Zona Eleitoral, em face do indeferimento do Registro de Candidatura n. 425-32.2016. Intime-se o requerente. Notifique-se imediatamente aos juízos eleitorais competentes para o Registro de Candidaturas e da Propaganda., afirmou o magistrado.
Pela manhã, Roberto Sobrinho já garantido uma vitória, quando o juiz da 2ª Zona Eleitoral, Jose Augusto Alves Martins negou liminar em representação apresentada pela Coligação do prefeito Mauro Nazif (PSB), para que o Judiciário determinasse a paralisação de sua campanha.
A decisão do juiz Armando Reigota Ferreira Filho concedeu na prática, o efeito suspensivo ao recurso eleitoral impetrado pelo advogados Diego Vasconcelos e Márcio Nogueira. Assim, a decisão da impugnação foi suspensa e a campanha segue normalmente.
Na petição ao TRE, os advogados destacaram que a Lei das Eleições, em seu Artigo 16-A prevê que os candidatos sub-judice possa participar de todos os atos de campanha normalmente, o que foi vedado pelo juiz de primeiro grau. Posto isso, com fundamento no art. 16-A da Lei n. 9.504/1997 e no art. 44 da Resolução TSE n. 23.455/2015, consoante o disposto no § 2º do art. 257 do Código Eleitoral, concedo o pedido liminar (tutela de urgência) formulado, para antecipar o efeito suspensivo ao recurso interposto perante o Juízo da 6ª Zona Eleitoral, em face do indeferimento do Registro de Candidatura n. 425-32.2016. Intime-se o requerente. Notifique-se imediatamente aos juízos eleitorais competentes para o Registro de Candidaturas e da Propaganda., afirmou o magistrado.
Pela manhã, Roberto Sobrinho já garantido uma vitória, quando o juiz da 2ª Zona Eleitoral, Jose Augusto Alves Martins negou liminar em representação apresentada pela Coligação do prefeito Mauro Nazif (PSB), para que o Judiciário determinasse a paralisação de sua campanha.
Veja Também
Advogado Márcio Nogueira emite nota esclarecendo divergência eleitoral
Em nota de esclarecimento assinada pelo advogado Márcio Nogueira, o escritório na qual ele representa esclareceu a divergência eleitoral criada nos...